Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Da justa causaIn casu, a tese da reclamada acerca da falta grave, perpetrada pela demandante, não é suficiente para autorizar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.No caso concreto, o reclamante atuou em favor da ré no período de 01/09/2023 a 31/10/2024. E, conforme comunicado de dispensa encartado, a justa causa foi aplicada em decorrência da ausência de 30/10/2024, complementando, ainda, a reclamada, que o demandante, durante a prestação laboral, teria se ausentado do trabalho em 45 oportunidades. Entretanto, a prova documental coligida nos autos não confirma a quantidade de ausências declinada, revelando em verdade, que no momento anterior à falta derradeira, o obreiro deixou de comparecer ao trabalho sem justificativa somente em 4 oportunidades, as quais foram objeto de punição (suspensão), particularidade que pesa em detrimento da empregadora. Dessa maneira, imperiosa a manutenção da r. sentença que afastou a dispensa motivada, por entender pela não observância dos princípios da proporcionalidade e gradação da pena. Improvejo.Da limitação da condenação aos valores indicados na inicialNada obstante minhas decisões proferidas anteriormente, em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492.Dos honorários advocatícios - Da justiça gratuitaO reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, máxime diante da declaração de hipossuficiência encartada. E, ainda que se considerasse a existência de vínculo de emprego atual, realidade a qual sequer restou demonstrada no caso em apreço, imperiosa, ainda, a aplicação do preconizado pelo item II, do Tema 21, do C. TST (IRR). Outrossim, embora seja possível a impugnação da parte contrária quanto à pretensão acerca do pedido de gratuidade, tal requerimento deve estar acompanhado de prova suficiente a demonstrar que a realidade do autor não corresponde com sua declaração de hipossuficiência, o que, contudo, não se verifica da hipótese em análise. Ultrapassas tais premissas, no que diz respeito aos honorários advocatícios de incumbência do autor, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em seu favor e o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), bem como diante do teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, imperiosa a suspensão da cobrança da parcela de sua responsabilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo à fase de execução a avaliação de sua exigibilidade.
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