agressao por parte de motorista de onibus
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agressao por parte d ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7535.7500

1 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva. Agressão por parte de motorista de ônibus. Legítima defesa. Conceito. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186. CP, art. 25.


«Usando como parâmetro o Código Penal que, em seu art. 25 dispõe: «Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, afasta-se a alegação do preposto da ré de que teria praticado o soco para se defender, uma vez que não pode ser considerada moderada uma agressão em que, instantaneamente, deixa a vítima inconsciente, resultando fratura zigmática, corrigível somente através de intervenção cirúrgica.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7535.7600

2 - TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Transporte coletivo. Responsabilidade objetiva. Agressão por parte de motorista de ônibus. Verba arbitrada em R$ 3.000,00. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, art. 43 e CCB/2002, art. 186.


«Parte autora que, ao descer do ônibus de propriedade da ré e perceber que estava no ponto errado, solicitou ao despachante que o deixasse entrar em outro coletivo sem o pagamento de passagem, pelo fato de estar com pouco dinheiro. Diante da recusa do despachante, iniciou-se uma discussão, momento em que apareceu um motorista de ônibus da empresa-ré e agrediu o autor, com um soco no rosto, vindo este a desfalecer. Sentença de improcedência, baseando-se no fato de que o autor não provou que as agressões teriam partido dos prepostos da ré e, além disso, pelo fato de o próprio autor ter confessado que estava alcoolizado e que pretendia viajar de graça. Pela análise das provas acostadas aos autos restou incontroverso que as lesões sofridas pelo autor resultaram de um soco dado pelo preposto da ré, soco este, inclusive, que foi admitido pelo próprio motorista do ônibus. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6105.8000.0200

3 - TJMG Agressão física praticada por motorista municipal. Apelação cível principal e adesiva. Ação de indenização por danos morais. Município de olaria. Defeito no ônibus escolar municipal. Brincadeiras praticadas pelos estudantes quanto à deficiência do serviço público. Agressão física praticada pelo motorista. Reação injustificada. Dano moral configurado. Dever de indenizar do ente público. Quantum. Razoabilidade. Correção monetária. Ipca. Data do arbitramento. Juros moratórios. Lei 11.960/09. Evento danoso. Recursos providos em parte


«- Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, o Município de Olaria deve ser responsabilizado civilmente pelos danos morais sofridos por aluno que, ao tentar fotografar ônibus escolar danificado, com o único intuito de gracejar da deficiência do serviço público, é atingido injustificadamente por dois tapas no rosto desferidos pelo motorista municipal. ... ()

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Doc. LEGJUR 819.7910.9371.6303

4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.   


1. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação afastada. Violação ao disposto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492 não configurada. ... ()

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Doc. LEGJUR 669.5089.4826.3987

5 - TJRJ APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROVA ORAL. PRECLUSÃO DO PEDIDO E DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR POR ATO DO MOTORISTA DA CONDUÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.


Cerceamento de defesa. O apelante aduz cerceamento de defesa, porquanto não produzida a prova oral da testemunha requerida desde a inicial. Ab initio, como bem salientado pelo juízo a quo, precluso o pedido de produção da prova. Com efeito, em provimento ao recurso de apelação anterior da parte ré, foi anulada a primeira sentença para produção da prova oral requerida. Com o retorno dos autos ao juízo de origem, somente o réu diligenciou a oitiva de suas testemunhas, permanecendo o autor inerte. Após a audiência da primeira testemunha do réu, o autor, inclusive, requereu o julgamento imediato do feito. Somente após a oitiva da segunda testemunha do réu, o autor pugnou pelo chamamento do feito a ordem, a fim de produzir a prova oral requerida na inicial. Operada, assim, a preclusão lógica e consumativa, uma vez que o próprio autor requereu anteriormente o julgamento imediato da demanda, e porque já concluída a fase probatória pela designação de audiência para oitiva das 2 testemunhas do réu. Outrossim, a prova ainda é desnecessária para deslinde do feito. Não há necessidade de realização de audiência para oitiva da testemunha do autor, considerando a prova documental e oral já produzida elucidando o contexto fático. Mérito. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do CDC, art. 14. Essa é a hipótese dos autos. A parte autora narra que houve uma confusão dentro do ônibus, tendo o motorista a agredido, imobilizando-a pelo pescoço, por confundi-la com outro passageiro, que estava próximo e era o responsável pela gritaria na condução. No entanto, o Registro de Ocorrência juntado pela própria parte autora na inicial, lavrado por Dano e Lesão Corporal, indica uma narrativa fática distinta da inicial, expondo que o ônibus foi apedrejado pela traseira por um grupo na calçada, tendo o motorista parado a condução para verificar os danos, momento em que ocorreu uma confusão. A versão foi corroborada pela prova oral produzida, um passageiro que forneceu o número de seu telefone para o motorista, que confirmou o tumulto na rua ocorrido após ouvir um barulho de pedra atingindo o ônibus, sendo certo que o motorista parou e saiu da condução, mas que não visualizou nenhuma agressão. Desse modo, verifica-se que a narrativa da inicial de confusão dentro do ônibus, por si só, não se sustenta, tampouco de agressão pelo motorista, podendo a parte autora ter sofrido lesão decorrente do tumulto na rua por qualquer terceiro. Portanto, não se verifica falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 711.5653.6845.2640

6 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIOS FORMULADOS POR MOTORISTA DESCADASTRADO DA PLATAFORMA DE TRANSPORTE DA RÉ, ALEGANDO DESCADASTRAMENTO ARBITRÁRIO E SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ... ()

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Doc. LEGJUR 899.8505.8137.2767

7 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS DAS EMPRESAS RÉS E AUTOMÓVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR AGRESSÃO POR PARTE DO MOTORISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO CF/88, art. 37, § 6º. DEMANDANTE QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE COLISÃO TRASEIRA DO COLETIVO DE PROPRIEDADE DA DEMANDADA EM SEU VEÍCULO E POSTERIOR AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE BASEIA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL, ANTE A SUPOSTA INÉRCIA DO AUTOR EM REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DA PROVA, POR DUAS VEZES, NOS ID. 294 E ID. 583, SOB A JUSTIFICATIVA DE SER ELA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. PROVA PERTINENTE E NECESSÁRIA PARA ATESTAR A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DA AGRESSÃO POSTERIOR NA FORMA NARRADA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELO APELANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 273.2728.7106.8736

8 - TJDF APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE URBANO DE PASSGEIROS. AGRESSÃO DE MOTORISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 494.5773.2954.3299

9 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO SEM CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO


Por meio da decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, restando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a agravante defende que o ônus da prova em relação ao intervalo intrajornada é do reclamante. No entanto, o trecho transcrito pela parte no seu recurso de revista não aborda tese explícita sobre a questão, tendo a Corte Regional se manifestado apenas em relação ao ônus da prova da jornada de trabalho. Desse modo, o recurso de revista não atende o pressuposto a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, I ou a diretriz da Súmula 297/TST, I. Ademais, percebe-se que tampouco se configura o prequestionamento ficto (Súmula 297/TST, III), pois a parte não instou o Regional a se pronunciar sobre a questão mediante a oposição de embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO Foi reconhecida a transcendência da matéria na decisão agravada e negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada defende a redução do valor fixado a título de danos morais. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: « (...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade «. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme « as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF). No caso, ficou registrado no acórdão regional que « restou incontroverso os assaltos sofridos pelo autor durante suas atividades laborais, inclusive com as informações prestadas pelas testemunhas de que este fato era corriqueiro « e que « O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de motorista de caminhão de entrega de vendas, transportando carga (cigarros e fumos) muito cobiçada por assaltantes. Ao transportar, no exercício de sua atividade, veículo de propriedade da empresa transportando carga da Souza Cruz, é inegável o risco da atividade, tendo em vista a vulnerabilidade que o empregado se encontra, sendo previsível a ocorrência de assaltos «. Em relação ao quantum indenizatório, o e. TRT consignou que « na falta de critério legal para a fixação do valor da indenização por dano moral, acolhe-se o critério assente na doutrina, que toma como parâmetro o princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelos quais deve-se estabelecer a equivalência entre a natureza e a intensidade do dano, a culpa do agressor e a capacidade econômica das partes, de forma a compensar a ofensa sofrida, imprimindo o efeito pedagógico adequado, visando prevenir situações futuras da mesma natureza, mas sem promover o enriquecimento ilícito do ofendido «, mantendo a sentença que arbitrou o valor de R$ 60.000,00. Analisando as premissas fáticas e as circunstâncias processuais da matéria não restou demonstrado ser exorbitante o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo TRT, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, constata-se que o trecho do acórdão regional transcrito pela parte (fls. 979-981) não expressa tese explícita à luz do art. 223-G, III, V, VI e IX, da CLT, do que resulta desatendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I e inviabilizado ao cotejo analítico exigido pelo, III do mesmo dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 203.0164.6003.8200

10 - TRF3 Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Ruído. Conjunto probatório suficiente. Reconhecimento parcial. VPI. Vibração de corpo inteiro. Ausência de previsão lega para motoristas e cobradores. Restrição aos trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Não reconhecimento. Revisão concedida. DIB mantida. Data do requerimento administrativo. Correção monetária. Juros de mora. Honorários advocatícios compensados entre as partes. Sucumbência recíproca. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Lei 8.213/1991, art. 57.


«1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/09/2014, sob a égide, portanto, do CPC/1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 377.2559.2740.9447

11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. No tocante à PRESCRIÇÃO, ressalto que não procede a alegação patronal de que «desde 2008 o agravado tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Assim, as pretensões nela contidas, no que concerne a reparação civil estão irremediavelmente prescritas, vez que a presente ação somente foi promovida em 29.10.2013, ocorrendo assim, a prescrição, nos precisos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 (pág. 846), uma vez que expressamente ressaltado no acórdão regional que o reclamante esteve em gozo de auxílio-doença de março/2008 a 27/06/2013, «sendo a data da cessação do auxílio-doença o marco inicial da prescrição e tendo sido ajuizada a ação trabalhista em 29.10.2013, não verifico o transcurso do quinquênio constitucional". Efetivamente, a aplicação da Súmula 333/TST, no caso, se impunha, uma vez que a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Com efeito, a partir do julgamento do processo TST-E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, da lavra do Min. João Oreste Dalazen, a Subseção de Dissídios Individuais do c. TST sedimentou a data do retorno ao trabalho pela cessação do benefício previdenciário como termo inicial do prazo prescricional da pretensão à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional a ele equiparada. Precedentes. Em relação à controvérsia em torno dos DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A DEFESA E SUA IMPUGNAÇÃO, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento com base no entendimento de que a revista da empresa não rebate especificamente os fundamentos adotados pela Corte Regional para não conhecer de seu recurso ordinário no tópico, a saber, que a ré não tinha interesse recursal e que não demonstrou em que parte a decisão de primeiro grau deixou de dar validade aos documentos por ela juntados. Neste momento processual, vê-se do agravo às págs. 848-851 que a empresa deixa de atacar tais fundamentos, limitando-se a repetir as razões de revista, o que atrai, como óbice à sua pretensão, a incidência da Súmula 422/TST. Igualmente sem razão a empresa-agravante quanto aos temas «dano extrapatrimonial - doença ocupacional - responsabilidade objetiva e «dano extrapatrimonial - quantum indenizatório". Quanto à « DOENÇA OCUPACIONAL - DANO EXTRAPATRIMONIAL, em si, alega a empresa-agravante inexistir a sua responsabilidade civil objetiva, «vez que o labor na agravante não importa em riscos além da média normal, o que por si só impõe a reforma do v. acórdão, neste ponto, tanto que o agravado recebeu alta previdenciária, sem qualquer limitação laborativa (pág. 854). Acrescenta que o art. 7º, XXVIII, da CF/88expõe que o dever de indenizar depende de dolo ou culpa do empregador e que somente há obrigação de reparação na presença de todos os requisitos ensejadores para tanto, sendo que, no caso, não ficaram comprovados a sua culpa e o nexo causal, assim como a agressão que o autor diz ter sofrido de um usuário. Discorda do fato de o TRT não ter considerado o laudo pericial, na parte em que afasta o nexo causal, para fundamentar seu entendimento em prova oral frágil e contraditória, deixando ainda de considerar o depoimento da testemunha que disse que não era comum haver conflito entre motoristas e passageiros. Argumenta, por fim, que o mero acometimento de uma enfermidade não é suficiente para provocar dano extrapatrimonial, já que não se provou prejuízo à reputação, honra ou dignidade pessoal do autor. Reitera a divergência jurisprudencial colacionada no apelo principal, assim como a alegação de violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927, parágrafo único, do CCB. Efetivamente, não se viabiliza a pretensão recursal da forma em que foi devolvida, restando irreparável o despacho agravado, ao registrar que «O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância como conjunto fático probatório dos autos". Isso porque a Corte Regional dirimiu a controvérsia a partir do entendimento de que, «Comprovado que o afastamento previdenciário do reclamante em virtude de transtornos psiquiátricos ocorreu após esse empregado ter sido vítima de agressão de usuário do transporte coletivo, deve a reclamada ser responsabilizada objetivamente pelos danos morais e materiais sofridos por esse empregado. Diante da previsibilidade das frequentes agressões aos motoristas pelos usuários do transporte coletivo, é possível concluir que tais agressões encontram-se dentro do risco da atividade desenvolvida pela reclamada (ementa, pág. 558), aduzindo as seguintes premissas fáticas: 1. Que o autor era motorista da empresa; 2. Que o trabalho dos motoristas de transporte coletivo urbano é altamente estressante; 3. Que « A testemunha EDMAR CARDOSO BARBOSA confirmou a agressão ao reclamante por usuário da reclamada no início de 2008, afirmando ser comum esse tipo de comportamento e que «não há comprovação de afastamento do reclamante anteriores a 2008 decorrentes de ansiedade generalizada ou de transtornos depressives (pág. 570); 4. Que «a atividade da empresa reclamada (transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal) - CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) sob o código 4921-3/01 - acarreta alto risco de adoecimento aos seus empregados, conforme anexo V, do Decreto 3.048/91, com redação dada pelo Decreto 6.042/07 (pág. 571); 5. Que «as doenças que acometem o autor (CID 10 F33.2 e F41.1 - fl. 269 - «Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e «Ansiedade generalizada) estão relacionadas com o CNAE 4921, ou seja, as moléstias que afetam a saúde do autor guardam nexo técnico epidemiológico com o ramo de atividade a que se dedica a reclamada, consoante Anexo II do Decreto 6.042/07 (pág. 571); 6. Que «A análise desses dados, em conjunto com a prova oral, leva à conclusão de que a agressão sofrida pelo reclamante por um usuário do trasporte coletivo contribuiu para o desencadeamento dos transtornos psiquiátricos que o acometeram (pág. 572) e 7. Que «o reclamante ficou afastado de suas atividades laborativas, usufruindo auxílio-doença de março/2008 a, pelo menos, 27/6/2013 (Num. 2483762 - Pág. 18), o que corrobora a extensão da lesão por ele sofrido (pág. 573). Decerto que restaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo autor (motorista de transporte coletivo). Assim como entendeu a Corte Regional, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empresa em razão do risco acentuado a que estava exposto o autor (art. 927, parágrafo único, do CCB e CF/88, art. 7º, caput), uma vez que a atividade de motorista de transporte coletivo, notadamente nos grandes centros urbanos como o do presente, expõe o trabalhador a diversos riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade, inclusive de agressões, além de acidentes. No caso, para se chegar a conclusão diversa, no sentido de excluir da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Por oportuno, destaco, ainda, que não se há de falar em violação do art. 7º, XXVIII, da CF, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 828.040, reconheceu a constitucionalidade (à luz do citado dispositivo) da responsabilização civil objetiva do empregador, no caso de acidente do trabalho, nos termos previstos no art. 927, parágrafo único, do CCB. Acresça-se que não se justifica a alegação recursal de que se considerou «prova oral frágil e contraditória em detrimento do laudo pericial, que afasta o nexo causal, na medida em que a alusão da Corte Regional de que «O laudo médico foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal com as atividades exercidas para a reclamada foi seguida da afirmação de que, todavia, «o labor em ambientes opressivos com frequentes ameaças são capazes de atuar como fator de risco no agravamento dos sintomas (págs. 569-570). Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da empresa, efetivamente, subsiste o dever de indenizar o autor pelo acidente sofrido (doença ocupacional). Da mesma forma, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo a Corte Regional expressamente ressaltado que, na sua fixação, considerou «a) seu caráter lenitivo em relação à lesão sofrida pelo trabalhador; b) a participação do ambiente de trabalho no quadro de incapacidade laboral (concausa); c) a extensão da lesão; d) as condições econômicas do reclamante e da reclamada (págs. 570-571), a pretensão recursal de redução encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos CCB, art. 884 e CCB art. 944. Prosseguindo, quanto aos « DANOS PATRIMONIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - LUCROS CESSANTES «, considerando que o despacho agravado denega seguimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula 333/TST, uma vez que «a jurisprudência atual, iterativa e notória do Colendo TST está no sentido de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização por dano material decorrente da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, (…) Vale ressaltar que esse entendimento afasta também a arguição de infringência ao CF, art. 201, I, sob o argumento de que a responsabilidade é só do INSS (pág. 829), aplicando, ainda, os óbices da Súmula 296/TST e do art. 896, «a da CLT, e que, neste momento processual, a empresa deixa de atacar tais fundamentos, limitando-se a repetir, ipsis litteris, as razões de revista, apenas com alguns cortes, decerto que a sua pretensão encontra obstáculo na Súmula 422/TST, de seguinte teor: « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Por sua vez, quanto às DIFERENÇAS DE FGTS, não se justifica a alegação recursal de que «o auxílio-doença suspende o contrato de trabalho e, assim sendo, consoante o disposto nos arts. 476 da CLT, 22 e 28, § 9º, s «a e «h, da Lei 8.212/91, é indevido o pagamento de diferenças de FGTS ou Contribuições Sociais no período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença previdenciário (pág. 871), porquanto, como acertadamente decidido pela Corte Regional, « O Lei 8.036/1990, art. 15, parágrafo 5º, prevê expressamente que são devidos os depósitos de FGTS no caso de licença por acidente do trabalho. Ou seja, mesmo durante essa suspensão contratual permanece a obrigação do empregador em depositar o FGTS do empregado. Considerando-se que na hipótese verificou-se que o reclamante, apesar de ter percebido o benefício previdenciário B-31, foi acometido por doença ocupacional, é devido o recolhimento de FGTS durante seu afastamento previdenciário (págs. 574-575). Com efeito, o Lei 8.036/1990, art. 15, caput e § 5º, estabelece a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS nos casos de afastamento decorrente de licença por acidente do trabalho. Com base na interpretação desse dispositivo legal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, uma vez não reconhecida em juízo o nexo de causalidade entre a enfermidade do empregado e as atividades por ele desenvolvidas na empresa, não faz jus o trabalhador ao recolhimento dos depósitos de FGTS no período em que gozou de licença acidentária concedida pelo INSS. Precedentes. Finalmente, quanto aos HONORÁRIOS PERICIAIS, não se justifica a alegação recursal de que, «se a perícia concluiu pela inexistência de nexo causal da doença do reclamante/agravado com o trabalho, logo, a agravante não sucumbiu o objeto da perícia, devendo ser invertido o ônus do pagamento dos honorários periciais, sob pena de inobservância ao contido no CLT, art. 790-B (pág. 874), uma vez que, como ressaltado no despacho agravado, «A decisão recorrida, ao contrário do alegado, está de acordo com a disposição do art. 790-B consolidado, já que a Demandada foi sim sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nestes autos (pág. 830). Com efeito, a decisão regional é clara, no sentido de que «A reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia médica realizada nestes autos. Portanto, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais (CLT, art. 790-B (pág. 576). Na verdade, a empresa não se conforma com o fato de a Corte Regional, mesmo admitindo que a perícia não reconheceu o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo autor ter-lhe condenado ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Ocorre que a controvérsia, neste aspecto, foi dirimida não somente com base no laudo pericial, mas, também, nos demais elementos dos autos, notadamente a prova oral, tendo aquela Corte ressaltado quanto ao laudo pericial que «O laudo médico foi conclusivo quanto à inexistência de nexo causal com as atividades exercidas para a reclamada. Todavia, afirmou que o labor em ambientes opressivos com frequentes ameaças são capazes de atuar como fator de risco no agravamento dos sintomas (págs. 569-570). Como visto, a empresa desconsidera a ressalva a que alude a Corte Regional sobre o laudo. Correto, portanto, o despacho agravado. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 541.2693.6867.1372

12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST.


A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 422/TST, I, dada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES POR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. Consignou o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, que ficou caracterizado o trabalho em condições insalubres: « em grau médio (20%), da data de admissão até 24/01/2013, em razão do mourejo com exposição ao agente agressor ruído e, em grau máximo (40%), de 08/05/13 a 10/07/13 pela exposição a nafta, em ambos os casos sem a utilização de EPI competente para neutralizar o contato percutâneo, caracterizando a situação tratada na NR-15.. Diante desse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se entender pela neutralização dos agentes insalubres pelos equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré, demanda o reexame da prova, o que é defeso nessa instância recursal, à luz do disposto na Súmula 126/TST. A incidência do óbice processual inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme CLT, art. 71, § 3º. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada, no caso, diante da delimitação do v. acórdão regional de que o autor desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador, em virtude da permanente exposição do mesmo a agentes biológicos de alta nocividade à saúde. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela CF/88 (art. 7º, XXII). Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como da ratio decidendi da ADI 5322 (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, desde que limitada a 30 (trinta) minutos . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Reconhecida a validade dos cartões de ponto, concluiu o TRT, a partir do confronto dos citados registros e dos recibos de pagamento, que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extraordinárias não quitadas. Observa-se, desse contexto, que o v. acórdão regional decidiu em consonância com as regras que tratam da distribuição do ônus da prova, não havendo se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. A causa não apresenta reflexos de natureza jurídica, política social ou econômica, não havendo que se reconhecer a sua transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MINUTOS RESIDUAIS. ESPERA DA CONDUÇÃO AO FIM DA JORNADA DE TRABALHO. Extrai-se do v. acórdão regional que o empregado permanecia à disposição da empregadora por 30 minutos após a anotação do cartão de ponto a espera do transporte oferecido pela empresa. No contexto em que solucionada a lide, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST que estabelece que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, porém, «se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) . Conforme entendimento pacificado neste Tribunal Superior, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Em face do exposto, não se constata transcendência política da causa, uma vez que a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior. Também não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que não constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Não se identifica, igualmente, a transcendência social da causa, por se tratar de pretensão recursal da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base na prova oral, concluiu pela procedência do pedido das diferenças salariais, por ter sido demonstrado o efetivo exercício de funções idênticas pelo autor e o paradigma apontado, fato constitutivo do direito à equiparação salarial. Incumbia à empresa, nos exatos termos da Súmula 6, VIII, desta c. Corte, demonstrar que, a despeito do fato provado, havia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à igualdade de salários, ônus do qual não se extrai do v. acórdão recorrido que tenha se desvencilhado a contento. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal esbarra nos limites impostos na Súmula 126/TST, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA DE SESSENTA MINUTOS. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (destaquei). Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior já considerava válida a fixação da hora noturna de 60 minutos por norma coletiva quando acompanhada do adicional noturno superior ao fixado em lei, por entender que não se trata de supressão de direito legalmente previsto, mas de modificação do seu conteúdo mediante concessões recíprocas, razão pela qual deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do comando inserto no CF/88, art. 7º, XXVI. Assim sendo, ao concluir que a previsão em norma coletiva acerca da majoração do adicional noturno não autoriza o afastamento da hora noturna ficta, a decisão regional afronta o contido no CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse cenário, deve ser privilegiada a autonomia da vontade coletiva, nos moldes do referido comando constitucional. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 286.5285.8895.6412

13 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de embriaguez ao volante, resistência e desacato, em concurso material. Apelo que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade de autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Acusado conduzia sua motocicleta com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool quando colidiu com outro veículo, tendo, em seguida, tentado reter a chave do carro do outro motorista e resistido à abordagem policial com emprego de violência, ao entrar em luta corporal com um dos policiais, puxar seu fardamento e tentar pegar sua arma de fogo. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Réu que, silente na DP, confessou ter se envolvido num acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, após ingerir bebida alcoólica. Alegação do Réu no sentido de que, embora tenha xingado os policiais, não pretendeu desacatá-los nem resistir à ação policial, mas foi submetido à excesso do policial responsável pela abordagem, o qual, de forma arbitrária, o imobilizou e impediu que evitasse a evasão do outro motorista envolvido no acidente. Testemunha arrolada pela Defesa que não foi capaz de desenhar um quadro fático favorável ao Acusado, pois confirmou que o Réu consumiu bebida alcoólica antes de se envolver em um acidente de trânsito e não chegou a presenciar os acontecimentos posteriores. Ausência de prova do alegado excesso na atuação policial, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156). Espécie na qual ficou demonstrado o emprego de força estritamente necessária para controlar o Acusado, que se apresentava agressivo e desequilibrado, e inclusive tentou pegar a arma de um dos policiais, sendo necessário imobilizá-lo. Lesões apuradas em exame pericial, sem gravidade aparente (escoriações e equimoses), que também podem ter decorrido do próprio acidente em que o Acusado esteve envolvido, já que ele chegou a tombar da motocicleta. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal (TJERJ). Crime de embriaguez ao volante praticado após o advento da Lei 12760/12, permitindo a comprovação dos seus elementos constitutivos de variadas formas (STJ). Jurisprudência pacífica no sentido de classificar o crime do CTB, art. 306 como de perigo abstrato. Conjunto probatório uníssono no sentido de que o Acusado estava transtornado e sob efeito de bebida alcóolica (cf. prova testemunhal e laudo de alcoolemia). Delito de desacato que, por sua vez, não restou configurado, o qual pressupõe o emprego de ofensa dirigida a servidor público, havendo nexo de funcionalidade, traduzida pela correlação entre a agressão e o exercício da função pública. Espécie na qual nenhum dos Policiais foi capaz de esclarecer qual teor dos xingamentos proferidos, aduzindo se recordar somente de ter o Acusado dito que «isso não ficaria assim, pois conhecia pessoas influentes e iria acioná-las, o que não se mostra suficiente a demonstrar a presença do dolo de menosprezar os Policiais no exercício de sua função pública, sendo ônus que competia à Acusação (CPP, art. 156). Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Proeminência da jurisprudência do STF, enaltecendo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos". Positivação do concurso material entre os crimes de resistência e embriaguez ao volante (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se revisam para a Lei 9.503/97, art. 306 e CP, art. 329, na forma do CP, art. 69, ensejando o redimensionamento das penas. Penas-base depuradas no mínimo legal e assim estabilizadas. Pena privativa de liberdade que deve ser substituída por apenas uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços comunitários, nos termos do disposto no art. 44, § 2º, primeira parte, do CP, e observado o disposto no CP, art. 46, § 3º, já que a pena corporal aplicada é inferior a 01 ano de reclusão. Recurso a que se dá parcial provimento, para absolver o Acusado da imputação de desacato e redimensionar as sanções finais remanescentes para 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, além da suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses, bem como excluir a pena de prestação pecuniária.

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Doc. LEGJUR 186.5913.2003.8900

14 - STJ Direito civil. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Falha na prestação de serviço de transporte público municipal. Pessoa com deficiência usuária de cadeira de rodas motorizada. Falta de acessibilidade. Tratamento discriminatório pelos prepostos da concessionária. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausência. Análise de direito local. Inviabialidade. Violação do direito ao transporte e mobilidade do usuário do serviço. Dano moral configurado. Valor fixado pelo tribunal de origem. Adequação. Honorários de sucumbência. Majoração.


«1 - Ação ajuizada em 02/12/2015. Recurso especial interposto em 22/05/2017 e distribuído ao Gabinete em 23/01/2018. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.1704.4803.4016

15 - TJRJ DIREITO MENORISTA. APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.). ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS CAPITULADOS NO art. 121, § 2º, S V E VII, N/F DO art. 14, II, POR DUAS VEZES, E NOS arts. 329, CAPUT, 352, CAPUT, E 354, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA, O SEU RECEBIMENTO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO, SUSCITANDO-SE QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS). NO MÉRITO, PUGNA-SE A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, ALEGANDO-SE, QUANTO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E DE MOTIM, A ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, A AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NECANDI), COM RELAÇÃO AOS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS TENTADOS, E A NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE RESISTÊNCIA, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E/OU PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS COMO ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA OS ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto, pelos adolescentes Lhander de Medeiros Barbosa, Carlos Henrique Sales Santos e Cláudio Henrique Moura, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, de fls. 295/300, prolatada pela Juíza de Direito do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, na qual julgou procedente a representação ministerial e aplicou, aos nomeados adolescentes, a medida socioeducativa de internação, pelo prazo de 06 (seis) meses, ante a prática dos atos infracionais análogos aos crimes tipificados no art. 121, § 2º, V e VII, n/f do art. 14, II, por duas vezes; e nos arts. 329, caput, 352, caput, e 354, caput, todos do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 431.2899.3840.7363

16 - TJDF CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBJETO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. DIGRESSÃO PROBATÓRIA. ABDICAÇÃO. CULPA EVIDENCIADA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA EVIDENCIADA (CTB, ARTS. 28 E 29, II). CULPA EXCLUSIVA. AFIRMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA EVIDENCIADOS (CC, ARTS. 186 E 927). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA VÍTIMA NO REPARO DE SEU VEÍCULO. REDUÇÃO PATRIMONIAL COMPROVADA POR COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DANO MATERIAL PROVADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


1. O condutor que atinge o veículo que o precedia na corrente de tráfego, provocando a colisão, atrai contra si presunção relativa de culpabilidade para a produção do evento danoso que, ante sua natureza, pode ser desqualificada e elidida mediante elementos de convicção idôneos em sentido oposto, ensejando, por conseguinte, a imputação, ao condutor do automóvel abalroador, do ônus de evidenciar que o acidente não derivara da sua culpa, a despeito de ter atingido o veículo que seguia à sua frente, abalroando sua traseira (CTB, art. 28 e CTB, art. 29, II).... ()

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Doc. LEGJUR 242.6773.8857.6186

17 - TJRJ APELAÇÃO. art. 1º, I, ALÍNEA ¿A¿, E § 4º, I, DA LEI 9.455/1997, C/C art. 70, ALÍNEAS ¿G¿ E ¿F¿, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO, PARA QUE SEJA ADOTADA A MOTIVAÇÃO CONSIGNADA NOS INCISOS I E IV, OU NO INCISO V, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, RECONHECENDO-SE A NEGATIVA DE AUTORIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Maxuel Urbes da Silva, representado por advogado constituído, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé (fls. 1.294/1.304), na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus, Vagner Francisco de Oliveira e Maxuel Urbes da Silva (este último o ora recorrente), da imputação pela prática do crime previsto no art. 1º, I, ¿a¿, e § 4º, I, da Lei 9.455/1997, c/c art. 70, s ¿g¿ e ¿f¿, do CPM, com fundamento no CPP, art. 386, VII. ... ()

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Doc. LEGJUR 261.4698.6547.8651

18 - TJDF Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO PELO PERÍODO UTILIZADO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 


I. CASO EM ANÁLISE ... ()

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Doc. LEGJUR 674.7699.0906.0285

19 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO CAPITULADO NO 35, C/C art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PLEITEIA: 1) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DE VÍNCULO DA ASSOCIAÇÃO, NECESSÁRIAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CAPITULADO na Lei 11.343/2006, art. 35. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSERTA NO ART. 40, VI, DA LEI ANTIDROGAS, ADUZINDO A AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO DA ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOPEDAGÓGICA DE INTERNAÇÃO PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA, ARGUINDO A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA MAIS SEVERA, VEZ QUE SUPOSTAMENTE O ATO INFRACIONAL NÃO ENVOLVERIA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA VEZ NÃO HAVER NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO COMPROVAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO SUPOSTO ATO INFRACIONAL, MENCIONANDO AS PRECÁRIAS CONDIÇÕES DAS UNIDADES DO DEGASE, FATO QUE PREJUDICARIA E COMPROMETERIA O ÊXITO DO PROCESSO RESSOCIALIZATÓRIO, REFERENCIANDO, AINDA, A PRÁTICA DO ATO ANTISSOCIAL SOB O PRISMA DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, VERSADA NA CONVENÇÃO 182 DA O.I.T. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Recurso de apelação, interposto pelo adolescente nomeado, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela magistrada menorista, que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, para afastar o ato infracional equiparado ao tipo descrito na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, reconhecendo somente a prática da infração análoga ao tipo previsto no art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei Antidrogas. ... ()

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Doc. LEGJUR 476.9630.4631.6385

20 - TJRJ APELAÇÃO. CRIMES LESÃO CORPORAL E DESACATO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 129, ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.


A prova amealhada evidencia que, em 06/03/2021, o apelante ofendeu a integridade corporal de Marcio da Silva Figueira, motorista do ônibus em que trafegava, causando-lhe a lesão corporal descrita no Auto de Exame de Corpo de Delito. Que, momentos depois, na mesma data, o recorrente desacatou o guarda municipal Caio Jorge de Oliveira Ribeiro, que se achava no exercício da sua função. A audiência preliminar realizada resultou infrutífera, tendo o acusado rechaçado a hipótese de Composição Civil dos danos em relação ao delito de lesão corporal, nos termos da Lei 9.099/95, art. 72. Posteriormente requisitada pelo Ministério Público a realização de audiência especial para oferecimento de suspensão condicional do processo, sobreveio aos autos a informação de que Cleiton encontrava-se acautelado por outra ação criminal (processo 0808011-50.2023.8.19.0203 - art. 16, §1º da Lei de Armas, docs. 187, 198 e 203), restando assim inviabilizada a medida, nos termos do cp, art. 89, caput. Consta dos autos que o apelante agrediu a vítima porque, depois de reiteradamente forçar a abertura da porta do coletivo para fumar, em determinado esta não abriu mais. Que, então, o réu foi em direção à vítima, que ainda conduzia o BRT, e lhe desferiu um soco no rosto, o que o levou a se desestabilizar na direção. Contido por passageiros e levado à estação Alvorada, o acusado foi abordado por Guardas Municipais presentes na plataforma e, completamente alterado, os arrostou, tendo que ser imobilizado por dois agentes enquanto se debatia. Ao saber que seria conduzido à Delegacia, o apelante passou a afrontá-los com impropérios, que prosseguiram mesmo depois de chegarem à sede policial. Submetida a vítima a exame pericial, o laudo resultou positivo, atestando a existência de escoriação atípica na região infra nasal. Em juízo, o ofendido e a testemunha prestaram relatos firmes corroborando os fatos acima descritos. Em interrogatório, Cleiton afirmou que sabia estar errado ao segurar a porta do BRT, mas que apenas «reagiu quando o motorista veio lhe encostar". Que insultou os policiais porque eles o jogaram no chão e colocaram o joelho em seu peito, além de lhe desferirem cinco tapas no rosto. Por fim, perguntado, confirmou que já fora preso e processado anteriormente, bem como que voltou a ser acautelado depois dos fatos pelo crime de porte de arma de fogo. Nesse cenário, tem-se que, no tocante ao ilícito previsto no art. 129, caput do CP, o relato da vítima, corroborado pelo da testemunha em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório, se mostra compatível com as demais provas dos autos, em especial o laudo de exame de corpo de delito. A alegação de legítima defesa restou isolada e não se sustenta na própria dinâmica dos fatos narrados. Inexiste demonstração de injusta agressão, ainda que iminente, por parte da vítima, que dirá o uso moderado dos meios necessários. Não há laudo médico ou pericial atestando eventuais lesões sofridas pelo acusado, sendo certo que a testemunha policial confirmou que apenas a vítima se encontrava lesionada. Por sua vez, o próprio apelante deixou de mencionar em juízo a ocorrência de violência física por parte do ofendido, pontuando que este apenas tentou lhe encostar. No mais, os autos evidenciam de modo seguro o dolo específico quanto ao crime de desacato, considerando a intenção do apelante em desrespeitar e menosprezar os agentes públicos quando cumpriam sua função de conduzi-lo à sede policial - sendo certo que a narrativa de agressão policial não encontra nenhum apoio na prova oral ou documental. Mantido o juízo de reprovação, passa-se a análise da resposta penal, em atendimento à ampla devolutividade recursal. Pelo injusto previsto no CP, art. 331 incidiu a pena detentiva, em lugar da multa prevista alternativamente no preceito secundário, com esteio na maior reprovabilidade e gravidade da conduta. Ressaem negativas, na primeira fase, as circunstâncias (humilhação e menosprezo à função pública ocorrida perante vários passageiros que se encontravam no terminal, com a necessidade de contenção por dois agentes) e os motivos do crime (visando resistir à sua condução à delegacia de polícia, em tentativa de frustrar a aplicação da Lei penal). A presença de duas circunstâncias negativas autoriza o incremento em 1/5 em relação ao delito em exame, em lugar do imposto na sentença (2/3). Quanto ao crime de lesão corporal, escorreito o aumento fundado na gravidade do atuar do recorrente, que desferiu um soco na vítima enquanto este conduzia transporte público, chegando a perder o controle da direção e colocando em risco a segurança dos passageiros e demais veículos em trânsito pelo local. O argumento de ocorrência de sequelas na mandíbula da vítima, com a necessidade de tratamento a longo prazo, não se encontra documentado nos autos, não sendo possível concluir sem dúvidas que estas decorram do golpe sofrido pelo acusado. Redução do aumento operado a 1/6 nesta etapa. Sem alterações nas demais fases de ambos os crime, a pena final, somada nos termos do CP, art. 69, se estabiliza em 10 meses e 21 dias de detenção. Regime prisional inicial que se mantém no aberto, em especial tratando-se de recurso exclusivo da defesa. Por fim, o julgador afastou de modo idôneo a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou de concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, III e 77, II do CP. Com efeito, ambos os delitos sofreram incremento na pena base, tendo um deles sido praticado mediante violência, sendo certo, ainda, que o acusado foi preso em flagrante depois dos fatos em exame e apresentado ao Juízo na condição de preso, cenário indicando a insuficiência de tais medidas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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