1 - TRT3 Dispensa «em massa. Possibilidade. Ato potestativo do empregador.
«Não há no ordenamento jurídico qualquer restrição à dispensa de empregados, exceto aqueles que são detentores de garantia provisória de emprego estabelecida em lei. Assim, é direito potestativo do empregador efetivar a dispensa de empregados sem justa causa.... ()
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2 - TST I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINTTEL RIO. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : « as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 5. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. 6. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae anteriormente à data fixada pelo STF (demissões ocorridas em 2020), prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. 7. Em tal contexto, torna-se despicienda a análise da tese recursal no sentido de que « as duas reuniões realizadas entre a empresa e o Sindicato, quando a despedida em massa estava em curso, não supre a autorização normativa determinada pelo STF , uma vez que, na hipótese dos autos, a negociação coletiva era desnecessária à validade do ato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 E ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : « as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . 5. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. 6. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae anteriormente à data fixada pelo STF (demissões ocorridas em 2020), prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE PARA ANULAR DISPENSA EM MASSA 1.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou expressamente que «ao contrário do que afirma o recorrente, o pedido formulado na exordial foi no sentido de ver declarada a nulidade da alegada dispensa coletiva, e, por via de consequência, a sua individualmente". 2. A Corte regional acrescentou ainda que «na presente hipótese, o pleito autoral embasa-se exclusivamente em direito de titularidade coletiva, transcendendo a esfera particular do obreiro". 3. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o pedido do autor, indicado na petição inicial, versa questão de natureza coletiva, ainda que, consequentemente, tratasse também da sua dispensa individual. 4. Dessa forma, o reclamante, de forma individual, não possui legitimidade para reivindicar a nulidade da dispensa em massa, por se tratar de direito coletivo. Incólumes os dispositivos suscitados. Agravo interno desprovido.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA EM MASSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula 126/TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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5 - TST EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA EM MASSA SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO DA CATEGORIA. DANO MORAL COLETIVO. TEMA 638 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O Supremo Tribunal Federal, na modulação de efeitos da decisão proferida no Tema de Repercussão Geral 638, fixou a seguinte tese de julgamento: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo « . 2. A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (I) a questão era controvertida; e (II) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas. 3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrido em 15/09/2022 . Na hipótese dos autos, a Eg. 2ª Turma destacou que a Reclamada dispensou, em 2012, 90% dos empregados, em razão do encerramento das atividades, sem prévia negociação com o sindicato da categoria. Asseverou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que a dispensa em massa de trabalhadores, sem prévia negociação com o sindicato profissional acarreta a responsabilização civil do empregador e o consequente pagamento de indenização compensatória. Com efeito, incontroverso nos autos a existência de dispensa coletiva de trinta professores e dois empregados da área administrativa, em razão da ausência de condições financeiras decorrentes da falta de alunos, o que inviabilizou a manutenção da Empresa. Ressalte-se que, a despeito da já citada falta de condições viáveis de manter o funcionamento da Reclamada, as verbas rescisórias foram pagas de forma integral e tempestiva e liberadas as guias de seguro desemprego aos empregados. Ademais, houve homologação de algumas rescisões pelo Sindicato, sem que houvesse constatação de qualquer irregularidade. Assinale-se, ainda, que os empregados dispensados não eram à época, detentores de qualquer garantia de emprego. Nesse passo, adota-se o entendimento no sentido de que a inexistência de negociação coletiva, por si só, não acarreta a condenação por dano moral. Faz-se necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil (culpa do empregador, dano aos empregados e nexo de causalidade), o que não ocorreu na presente hipótese. Por fim, em razão de modulação de efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 638, a hipótese dos autos não contempla a limitação temporal determinada pela Suprema Corte para a aplicação da necessidade de intervenção sindical prévia nas hipóteses de dispensa coletiva. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AMEAÇA DE DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES DURANTE GREVE. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático probatório, concluiu que restaram devidamente demonstrados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), em razão da ameaça de dispensa em massa de trabalhadores por emitirem críticas à empresa durante movimento grevista, o que fere, a um só tempo, os direitos de liberdade de expressão, de livre associação e sindicalização, de liberdade de reunião e de greve, todos previstos na CF/88 (arts. 5º, IX, XVII, e 8º, III, e 9º). 2. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático probatório, medida vedada pela Súmula 126/TST. 3. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TST I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). DANO MORAL. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Hipótese em que esta Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista do Sindicato reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral para cada um dos substituídos, sob o fundamento de ser indispensável a prévia negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2022, ao julgar o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, explicitando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação que se exerce. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . DANO MORAL. DISPENSA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Hipótese em que o TRT entendeu que a dispensa em massa não é suficiente, por si só, para causar danos morais aos trabalhadores. Esta Turma adotava entendimento de que a ausência de prévia negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores enseja o pagamento de indenização por dano moral, ante a imprescindibilidade do referido procedimento. Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2022, ao julgar o Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica: « A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo «. Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, explicitando que « a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, ocorrida em 13.06.2022. Assim, tendo em vista que na hipótese dos autos a dispensa em massa ocorreu em 21 e 22/12/2016, portanto, anterior à publicação da ata de julgamento de mérito do RE 999435, em 13/06/2022, torna-se forçoso manter a validade da dispensa coletiva e excluir a indenização por danos morais. Precedente . Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - STF Recurso extraordinário. Tema 638/STF. Repercussão geral reconhecida. Trabalhista. Contrato de trabalho. Rompimento. Dispensa de empregados em massa. Sindicato. Negociação coletiva. Exigência na origem. CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 2º. CF/88, art. 3º, I. CF/88, art. 4º, IV. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 7º, I. CF/88, art. 114. CF/88, art. 170, II e parágrafo único. ADCT da CF/88, art. 10, I (substituído pelo RE 999.435). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Julgamento do mérito. Aguardado publicação. Mérito julgado no RE 999.435).
«Tema 638/STF - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
Tese jurídica fixada: - A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute — à luz da CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 2º, CF/88, art. 3º, I, CF/88, art. 4º, IV, CF/88, art. 5º, II, CF/88, art. 7º, I, CF/88, art. 114, CF/88, art. 170, II e parágrafo único, da Constituição federal, bem como do ADCT/88, art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — a imposição, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.»... ()
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9 - TRT3 Antecipação de tutela concedida em sentença. Dispensa em massa sem prévia negociação coletiva. Efeito suspensivo a recurso ordinário. Indeferimento de liminar. Ausência do fumus bonis iuris e periculum in mora.
«A decisão agravada salientou que a antecipação da tutela se baseia em elemento causal único - o fechamento de uma unidade fabril da empresa e iminente dispensa de mais de 400 empregados e tem por objetivo evitar que novas dispensas ocorram sem a prévia negociação coletiva, entendimento que está em sincronia com os precedentes jurisprudenciais do TST, que sinalizam que a dispensa coletiva deve ser precedida de negociação coletiva. Desse modo, a tutela satisfativa de urgência, amparada no CPC/1973, art. 273, tem por objetivo evitar dano irreparável à coletividade de trabalhadores, uma vez que, a constatação de que haverá uma dispensa coletiva impõe a conclusão de que não é razoável que as dispensas já promovidas e futuras sejam apreciadas apenas sob a ótica individual, tratando-se, ao contrário, de fato coletivo, acautelado por princípios e regras do Direito Coletivo do Trabalho, material e processual. Ressaltou, ainda, que a tutela antecipada concedida na sentença não importa em riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação para a Requerente, uma vez que o encerramento da unidade fabril de Itajubá está previsto para dezembro de 2014, havendo tempo hábil e suficiente para a realização da negociação coletiva imposta na decisão combatida, não se olvidando, ainda, de que, a força produtiva dos empregados que ainda não foram dispensados reverterá no cumprimento das obrigações contratuais remanescentes da Requerente. Destarte, ausente o fumus bonis iuris e o periculum in mora, mantém-se a decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar inaudita altera pars.... ()
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10 - TRT3 Ação rescisória. Cabimento. Ação rescisória capitulada no, VIII do CPC/1973, art. 485. Acordo judicialmente homologado. Fundamento para invalidar a transação não evidenciado. Dispensa em massa e arrependimento tardio.
«Analisada a controvérsia sob o prisma do inciso VIII do artigo 485 do Diploma Processual Civil e divisados os substratos fático-jurídicos elencados, é singela e frágil a prova produzida à demonstração do alegado fundamento para invalidar os acordos firmados pelos autores, homologados perante esta Especializada. Não há prova inconcussa da fraude ou conluio deduzidos, tampouco de simulação da lide, pela empresa, para obtenção de resultado de sua conveniência. As rescisões contratuais dos obreiros foram devidamente homologadas perante o órgão de classe e os valores pactuados, por si só, não indicam lesividade intencional. Na hipótese, o que se infere é a ocorrência de dispensa maciça de empregados, com o ingresso igualmente em massa perante a Justiça do Trabalho, na busca dos direitos que entendiam devidos, patrocinados por um mesmo procurador por comodidade ou conveniência. Se arrependeram dos acordos firmados e, nesse momento, de novo em massa, tentam se valer da lide extrema desconstitutiva para afastamento da coisa julgada advinda, a despeito da plena consciência quanto aos atos praticados e adesão às propostas de transação por livre vontade. O mero arrependimento tardio não serve de suporte à rescisão pretendida e, nesse caso, não pode a parte se beneficiar de sua própria incúria.... ()
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11 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA SUSCITADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. DISPENSA EM MASSA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DAS DISPENSAS DOS TRABALHADORES GREVISTAS. REINTEGRAÇÃO AOS EMPREGOS. MEIO JUDICIAL IMPRÓPRIO. MULTA POR SUPOSTA CONDUTA ANTISINDICAL AFASTADA.
Trata-se de ação de dissídio coletivo de natureza jurídica, instaurado pelo sindicato profissional contra o Metrô de São Paulo, ora recorrente, em face de dispensas coletivas ocorridas durante a greve. Verifica-se que o meio judicial eleito visando discutir as dispensas em massa havidas se revela impróprio para o fim pretendido, de acordo com a jurisprudência desta Corte, pois as hipóteses de cabimento da ação sob exame se restringem à interpretação e declaração do alcance de determinada norma jurídica, não possuindo índole condenatória. Inteligência do art. 241, II, do RITST (Resolução Administrativa 1937/2017) e da Orientação Jurisprudencial 7 desta c. SDC. Dessa forma, a ordem judicial ora recorrida, de reintegração aos empregos efetivada pela decisão regional há de ser excluída, por se identificar como provimento jurisdicional condenatório, haja vista que o debate em torno da ineficácia das dispensas de dezenas de trabalhadores grevistas é incompatível com a ação de dissídio coletivo de natureza interpretativa, devendo ser veiculada em instrumento processual adequado. Por consequência, fica também afastada a multa aplicada pela prática de suposta conduta antissindical em demitir os referidos empregados, presumidamente inibindo o exercício do direito constitucional de greve. Precedentes deste colegiado. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI.... ()
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12 - TRT3 Dispensa. Validade. Dispensa coletiva. Negociação coletiva.
«De acordo com o entendimento do TST (informativos 17 e 34) a negociação coletiva nos casos de dispensa coletiva é necessária em razão das repercussões econômicas e sociais que extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. caso dos autos, a dispensa de 40 trabalhadores de uma empresa pequena não representou «forte impacto social comunidade, considerados o porte da empresa e as peculiaridades da cidade em que se localizava a sua sede. Assim, ausente o fundamento que justifica a negociação coletiva nos casos de dispensa em massa, é licita a dispensa coletiva mesmo sem a negociação com o sindicato da categoria profissional. Recurso a que se nega provimento.... ()
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13 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA OCORRIDA EM 2/12/2013, ANTES DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017) E DA INCLUSÃO DO CLT, art. 477-A DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999 . 435/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638 .
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999 . 435/SP (DJe 15/9/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), por maioria, fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Todavia, a Suprema Corte, verificando a inexistência, até então, de expressa disposição legal ou constitucional que determinasse a necessidade de intervenção sindical prévia nas demissões em massa, no julgamento dos embargos de declaração dos autos do referido recurso extraordinário, publicado em 25/4/2023, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que «a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, que ocorreu em 14/6/2022. 3. Na hipótese em apreço, a dispensa em massa ocorreu em 2/12/2013, isto é, antes da entrada em vigor do CLT, art. 477-Ae da data fixada pelo STF, razão pela qual prevalece o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de sua validade. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()
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14 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . 2. DISPENSA COLETIVA. FATO/ATO DE CARÁTER COLETIVO, MASSIVO, COM REPERCUSSÕES EM SIGNIFICATIVA COMUNIDADE DE TRABALHADORES (683 EMPREGADOS). NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. DECISÃO DO STF NO RE 999435, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 638), CONFIRMANDO, AINDA QUE EM PARTE, JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DA SDC/TST. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA. FATO/ATO OCORRIDO NO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2017, ANTES DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA E DO CLT, art. 477-A A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT 11, 98, 135, 141 e 154, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por se tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do(s) respectivo(s) sindicato(s) profissional(is) obreiro(s). As citadas convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, contêm garantias democráticas à atuação sindical, que ressaltam a importância do ser coletivo obreiro no âmbito internacional, nacional e local, e devem ser observadas na aplicação do Direito do Trabalho, enquanto instrumento de elevação das condições de pactuação da força do trabalho no universo social, suplementando a ordem jurídica interna juslaboral. Apesar das diretrizes constitucionais e internacionais, a dispensa coletiva, até 2017, não contava com dispositivos legais regulamentadores . Em razão dessa omissão legislativa, a jurisprudência, duas décadas após a Constituição de 1988, começou a inferir do Texto Magno diferenciação de tratamento jurídico entre as dispensas individuais e as dispensas coletivas. Em julgamento de dissídio coletivo tratando de despedida maciça de empregados por grande empresa, em face de grave retração na atividade econômica ( lay off de mais de 4 mil trabalhadores), ocorrido em agosto de 2009, fixou a Seção de Dissídios Coletivos do TST, por maioria de votos, a premissa de que a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores . Embora a premissa tenha sido fixada apenas para situações fático jurídicas futuras à data do julgamento - 10.08.2009 (não tendo sido acompanhada, conforme a decisão da maioria da SDC-TST, de outros consectários reflexos, como, ilustrativamente, ordem de reintegração, arbitramento de indenização compensatória, prorrogação temporal de prazos contratuais ou outras repercussões assemelhadas), teve o importante condão de fixar diferenciação jurídica efetiva entre dispensas meramente individuais e dispensas coletivas. Nesse quadro, enfatizou o contingenciamento constitucional dirigido às dispensas massivas, as quais deveriam se submeter à negociação coletiva trabalhista, apta a lhes atenuar os drásticos efeitos sociais e econômicos. No período seguinte ao julgamento de 18.8.2009, a jurisprudência da SDC do TST, ao enfrentar novos casos de dispensas coletivas, confirmou a importância do precedente judicial inferido, enfatizando ser a negociação coletiva sindical procedimento prévio imprescindível para os casos de dispensas massivas de trabalhadores. Esclareça-se, a esse respeito, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido em 18.12.2017 (RO-10782-38.2015.5.03.000-Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), decidiu, por maioria, que a ação de dissídio coletivo de natureza jurídica não é adequada, por razões processuais, para brandir pleitos relacionados à dispensa em massa de trabalhadores. Tal decisão do TST Pleno, porém, ostenta efeitos e objetivos estritamente processuais, não entrando no mérito da jurisprudência firmada, em 2008, da SDC da Corte Superior Trabalhista. Contudo, do ponto de vista processual, fica claro que somente por intermédio de outras ações judiciais - tal como ação civil pública e/ou a ação civil coletiva -, é que se mostra adequado tratar, na Justiça do Trabalho, desse complexo e importante assunto, que envolve aspectos processuais e, principalmente, diversificados aspectos materiais (por exemplo, pedidos de invalidação da dispensa, de reintegração, de indenização, etc.). Assente-se, outrossim, que a imprescindibilidade da negociação coletiva prévia para a dispensa em massa de trabalhadores não constitui medida de intervenção na livre iniciativa, em prejuízo da gestão empresarial eficiente, mas sim, um meio de atenuar socialmente os fortes impactos da dispensa coletiva, com a adoção de medidas protetivas ao conjunto dos trabalhadores ou a uma parcela deles, viabilizando, assim, o atendimento das empresas à função social de que são detentoras, com a devida compatibilização prática dos referidos princípios constitucionais (arts. 1º, IV, 170, caput e, III, IV, VII e VIII, 193, caput, da CF/88). Aliás, na concorrência entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e a função social da propriedade, detentores de mesma estatura normativa, deve-se aplicar o método da ponderação, considerando as circunstâncias concretas de cada caso. Acrescente-se que a negociação prévia à dispensa coletiva entre o empregador e as entidades sindicais deve observar o princípio da boa-fé objetiva, de forma a propiciar uma real influência das entidades sindicais na decisão empresarial, com fim de possibilitar, pelo diálogo entre as partes, a diminuição dos impactos sociais da dispensa massiva. Enfatize-se que, embora o dever de negociação prévia entre o empregador e a entidade sindical não signifique ser necessária uma decisão conjunta dos interlocutores quanto ao ato de dispensa, certo é que não se pode admitir a mera comunicação do procedimento de rescisão coletiva pelo empregador ao referido ente profissional. I mpõe-se destacar que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 999435 (DJe 15/09/2022), em sistema de Repercussão Geral (Tema 638) conferiu interpretação conforme ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores : A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Da leitura do referido acórdão, o Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato, como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva. Conclui-se, portanto, da tese fixada pela Suprema Corte, na sistemática de repercussão geral, que, embora a dispensa coletiva não se submeta à autorização prévia da entidade sindical obreira, nem tenha de passar por obrigatória celebração de CCT ou ACT, torna-se imprescindível a existência de um diálogo coletivo prévio, leal e efetivo entre o empregador e a entidade sindical, como requisito imperativo para a validade da dispensa em massa de trabalhadores. Assim, trazida a demanda à apreciação do Poder Judiciário, cabe-lhe examiná-la unicamente sob o prisma da validade do ato, ou seja, se a dispensa em massa foi precedida de intervenção sindical, mediante a existência de efetiva negociação entre os referidos atores sociais, observados os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança. Nesse caso, demonstrada em Juízo a ausência do requisito de validade da dispensa coletiva fixado pelo STF no Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral, seja pela falta de intervenção sindical, seja pelo comportamento do empregador em desconformidade com o princípio da boa-fé objetiva, cabe ao Estado, no exercício de sua função jurisdicional, impor as medidas necessárias à reparação do direito violado, que garantam aos empregados dispensados um resultado equivalente, ainda que não coincidente, àquele que obteriam como consequência da realização prévia pelo empregador de um diálogo leal, probo e efetivo com o sindicato dos trabalhadores, sob pena de tornar estéril a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, verificando-se, no caso concreto, que a empresa empregadora, ao efetivar a dispensa massiva, não adotou o procedimento prévio obrigatório de dialogar em boa-fé objetiva com o sindicato dos trabalhadores, conforme o entendimento do Pleno do STF fixado na tese do Tema 638 da tabela de Repercussão Geral, reputa-se irregular a atuação empresarial . Fixadas tais premissas, resta definir a consequência da conduta irregular do empregador. Certo que, diante da ausência de norma jurídica, regulamento empresarial ou instrumento normativo que garanta para os trabalhadores envolvidos em dispensa coletiva algum tipo de estabilidade que autorize a reintegração no emprego ou sanção compensatória específica para reparação do direito violado, tem-se que o reconhecimento judicial da nulidade da dispensa coletiva por inexistência de intervenção sindical efetiva, com a consequente reintegração dos empregados dispensados, importaria em incabível transferência diretiva e intervenção estatal na gestão empresarial - repercussão não acolhida pelo STF na tese do Tema 638 da Repercussão Geral. Logo, diante do descumprimento pelo empregador de requisito de validade da dispensa coletiva perpetrada e da impossibilidade de se declarar a nulidade da dispensa e a reintegração dos empregados dispensados ou condenar o empregador ao pagamento de indenização específica por ausência de previsão em diploma normativo, cabe ao Juiz, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixar uma reparação compensatória que, diante das peculiaridades do caso concreto, atenda aos interesses das partes, de modo a minimizar os impactos da dispensa massiva no âmbito social, econômico, familiar e comunitário, sem, todavia, gerar onerosidade excessiva ao empregador . A propósito, o Direito Processual Civil, ao regulamentar as ações que tenham por objeto obrigações de fazer, autoriza ao Julgador, observadas as particularidades do caso concreto, que: (i) na hipótese de impossibilidade de se alcançar a tutela específica pretendida, imponha ao Réu outras medidas que garantam ao Autor um resultado prático equivalente ao bem pretendido, embora a ele não coincidente ; (ii) no caso de inviabilidade de adimplemento da prestação na forma específica, determine ao Réu a sua conversão em pecúnia (CPC/2015, art. 497 e CPC art. 536). Pontue-se, outrossim, que referidas providências não importam em afronta aos arts. 141 e 492, caput, do CPC. Na hipótese dos autos, observa-se, das premissas fáticas consignadas pelo TRT (incontroversas à luz da Súmula 126/TST), que as dispensas dos 683 trabalhadores da Requerida foram efetivadas sem a existência de diálogo prévio com o sindicato obreiro, em inobservância aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança, nos termos definidos pelo STF no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638). Conclui-se, portanto, dos fundamentos erigidos pelo TRT, considerando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 999435, ser efetivamente inválida a dispensa coletiva procedida pela Requerida, em razão da ausência de intervenção sindical prévia, em desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva . Agravo de instrumento desprovido.
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL. Demonstrada possível violação do art. 8º, III, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO. LEI 13.467/2017. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Cinge-se a controvérsia acerca de pedido de indenização por danos morais coletivos, em virtude da demissão de mais de 600 trabalhadores, sem a intervenção do sindicato da categoria. A jurisprudência da SDC e das Turmas desta Corte é no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, sendo devida a indenização por danos morais coletivos. Violação do art. 8º, III da CF/88que trata da participação das entidades sindicais nas questões coletivas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014. 1- A
lide versa sobre a validade da dispensa de empregado que após se aposentar e continuar laborando nos quadros da ré, foi dispensado sem justa causa. A Corte Regional manteve a improcedência do pleito de reintegração, ao fundamento de que o autor «não era detentor de nenhuma espécie de garantia de emprego, de modo que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa se manteve como direito potestativo da empresa, não encontrando óbice legal. 2- Conforme se constata na decisão recorrida, o Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da necessidade de motivação da dispensa, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 3 - Por outro lado, a Corte Regional deixou claro que o pedido de reintegração no emprego está amparado em duas premissas: na nulidade da dispensa pela ausência de negociação coletiva e na tese de direito adquirido. Sob o prisma do direito adquirido, o Regional, com amparo no exame das circulares internas concluiu que «Em nenhum momento, entretanto, por meio dessa circular, o empregador garantiu a manutenção do emprego ao empregado aposentado, ou renunciou ao seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.. Entendimento em sentido contrário ao do Regional, tal como alega o autor, no sentido de que a ré agiu desprovida de boa-fé quando incentivou seus empregados a se aposentarem, inclusive com a assinatura de termo de continuidade do contrato de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Nessa mesma linha, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte foi enfática no sentido de que o autor «não é detentor da estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88 de 1988, vez que ingressou nos quadros da recorrida sem antecedência quinquenal à promulgação da Carta Constitucional, requisito para essa garantia. Também não é concursado, de sorte que não se cogita de estabilidade por essa razão, conforme garantia da CF/88, art. 41.. Logo, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, XXXVI. 4- Em relação à alegada má-fé, a Corte Regional expressamente consignou que «a argumentação autoral no sentido de que a empresa teria agido de má-fé, ao informar que a aposentadoria voluntária não serviria de supedâneo para a rescisão contratual, para mais tarde dispensar os empregados enquadrados nessa condição, não serve à sua pretensão de reintegração. (...) Ratifica essa assertiva o fato de o recorrente ter se aposentado em 19/7/2007, e a rescisão contratual ter ocorrido depois de decorrido mais de três anos, ou seja, em 5/1/2011.. De fato, a dispensa ocorrida somente após 3 anos da aposentadoria não guarda imediatidade a fim de configurar a alegada má-fé no ato da dispensa. Ademais, não há elementos suficientes no acórdão aptos a afastar a conclusão do Regional. Incidência da Súmula 126/TST. 5 - Em relação à questão da ausência da negociação coletiva para a alegada dispensa em massa, o Regional considerou que «não há como se exigir negociação coletiva da ré, em face da sua natureza pública, cuja legalidade dos seus atos se sobrepõe a qualquer negociação. Independentemente da discussão em torno da possibilidade de o ente público negociar coletivamente, a questão que antecede é a obrigatoriedade ou não de a dispensa se dar mediante negociação coletiva. 6 - Em momento anterior à vigência da Lei 13.467/17, que inseriu o CLT, art. 477-A(inexigibilidade da intervenção sindical para dispensa em massa) esta colenda Corte Superior havia firmado sua jurisprudência no sentido de se observar a necessidade de negociação coletiva prévia para que a dispensa em massa de empregados fosse considera juridicamente válida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435, em sistema de Repercussão Geral (Tema 638), ao julgar a constitucionalidade do CLT, art. 477-A fixou a seguinte tese: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo . Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da sua decisão e determinou que «a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito «, que ocorreu em 14.6.2022. No caso, a dispensa ocorreu em 5.1.2011, isto é, em momento anterior à data fixada pelo e. STF, qual seja, 14.6.2022. Ao decidir pela legalidade das dispensa sem prévia intervenção sindical, o egrégio Tribunal Regional o fez em consonância com o entendimento sufragado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435 (Tema 638). Intacto, portanto o art. 187 do CC. 7- Por outro lado, a Corte Regional não decidiu a controvérsia sob o enfoque da dispensa discriminatória em face da idade, tal como alega o autor, tampouco foi instada a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos, razão pela qual a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA EM MASSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A SBDI-I
desta Corte, em sua composição plena, no julgamento do Processo E-RR-17400-43.2006.5.01.0073, cuja publicação ocorreu no DEJT de 17/5/2013, fixou jurisprudência no sentido de que o termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia - CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Oportuno frisar, ainda, que, recentemente, o STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2139, 2160 e 2237, em decisão majoritária, conferiu interpretação sistemática ao art. 625-E, parágrafo único, da CLT, no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. No caso, o Regional concluiu que, nos acordos celebrados no período da dispensa em massa - caso do autor, ficou demonstrada a ausência efetiva de conciliação com concessões recíprocas. Verifica-se, ainda, que o Regional manteve a sentença que, apesar de declarar nulo o acordo celebrado na Comissão de Conciliação Prévia, determinou que o valor recebido pelo reclamante seja abatido dos créditos eventualmente deferidos por meio desta ação. Logo, nesse ponto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF, e, por consequência, o conhecimento da revista encontra-se inviabilizado, conforme preconizado na Súmula 333/TST e diante dos termos dos §§ 4º (atual § 7º do CLT, art. 896) e 5º do CLT, art. 896 (vigentes na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. Nos termos do CLT, art. 62, I, apenas os empregados que desenvolvem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não teriam direito às horas extras. No caso, o Regional concluiu pela comprovação de que o labor exercido pelo autor não era incompatível com a fiscalização da jornada, pois a reclamada possuía mecanismos que, somados, viabilizavam o controle da jornada dos empregados como o reclamante. Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 437/TST, I. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437/TST, I no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial encontra-se superada, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333/TST e o disposto no § 4º do CLT, art. 896 (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394, II, DA SDI-1 DO TST. HORAS EXTRAS TRABALHADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem . Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado em data anterior a 14/3/2010 (data da dispensa do autor). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394, II, da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS DE SOBREAVISO AOS DOMINGOS. EXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO. No caso, o Regional consignou que o empregado estava submetido à escala de atendimento aos domingos, havendo obrigatoriedade de manter-se pronto à chamada. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao deferir as horas de sobreaviso aos domingos, quando o autor permanecia em regime de plantão mediante escala de atendimento, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, decidiu em consonância com o preconizado no item II da Súmula 428/TST. Incidência da Súmula 333/TST e do disposto nos §§ 4º (atual § 7º do CLT, art. 896) e 5º do CLT, art. 896 (vigentes na data da interposição da revista). Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DISPENSA COLETIVA. FATO OCORRIDO EM 2016, ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA E À INCLUSÃO DO CLT, art. 477-A DECISÃO DO STF NO RE 999435. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 638. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia em saber se a dispensa de 5 (cinco) trabalhadoras, quantitativo referente à totalidade dos empregados da empresa na cidade de Porto Alegre/RS, com o consequente fechamento da unidade na Região, sem a tentativa de manutenção dos vínculos de emprego por parte da empresa incorporadora configuraria dispensa coletiva. Diante da controvérsia a respeito da questão, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Na hipótese, a premissa envolve a dispensa coletiva sobre as rescisões dos contratos de trabalho que atingiram toda a unidade da reclamada na cidade de Porto Alegre, que contava com 5 (cinco) trabalhadoras, até sua incorporação por outra empresa. A extinção da atividade econômica, com a rescisão dos contratos de trabalho de todos os seus empregados, afasta eventual dúvida quanto à configuração da dispensa coletiva, tornando inócua, inclusive, a discussão sobre o quantitativo de pessoas. De todo modo, como registrado pelo Eg. TRT, não há como afastar o impacto social decorrente da dispensa, sob o fundamento de que inexistente apenas em função da quantidade de trabalhadoras dispensadas, considerando que houve o «encerramento das atividades empresariais « na cidade de Porto Alegre. Vale registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999.434, em Sistema de Repercussão Geral, com publicação no DJe 15.09.2022, cujo efeito é vinculante e erga omnes, conferiu interpretação conforme a Constituição ao CLT, art. 477-A ao fixar, por maioria, a seguinte tese sobre a dispensa em massa de trabalhadores: «A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Ocorre que, in casu, o CLT, art. 477-Anão tem incidência, uma vez que as rescisões contratuais das substituídas (entre julho e agosto/2016) ocorreram antes da vigência do referido dispositivo legal, inserido pela Lei 13.467/2017. Portanto, escorreita a decisão recorrida ao cuidar da necessidade de negociação coletiva para a dispensa das trabalhadoras, consoante entendimento sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista. Precedentes. Ademais, o recurso de revista vem pautado na violação dos arts. 1º e 170, da CF/88, sem a indicação, todavia, do respectivo inciso, o que desatende a diretriz da Súmula 221/TST. Na mesma esteira, não há como reputar violados os arts. 5º, LV e 7º, I, da CF/88e 17 da LINDB, mas, ao revés, decisão em conformidade com os referidos dispositivos constitucionais/legais. Por sua vez, a violação ao art. 5º, II, da CF, que trata do princípio da reserva legal, não impulsiona, in casu, o recurso de revista. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos ao cotejo de teses são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.
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19 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126/STJ) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que « a primeira reclamada demonstrou a motivação do ato de dispensa da reclamante e que «a dispensa em massa efetivada pela primeira reclamada se deu de forma lícita, por questões de sobrevivência da empresa, para que pudesse dar continuidade às suas atividades . III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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20 - TST I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO CLT, art. 477-A. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
Trata-se de ação civil pública em que se discute a responsabilização civil da ré pela dispensa dos 65 empregados de parque fabril entre os meses de maio e agosto de 2013 sem prévia negociação com o sindicato da categoria. Esta Segunda Turma considerou inviável o processamento do recurso de revista por reputar correta a decisão em que se denegou seguimento ao apelo, o qual foi interposto com base na alegação de ofensa aos art. 5º, II, 7º, I, da CF/88, 10, I e II, do ADCT, 422 do CC e divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais . Destacou-se que não há e nunca houve «violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88 (art. 896, «c, da CLT), porque a tese consagrada na origem já era predominante no âmbito deste Tribunal Superior e sagrou-se, finalmente, prestigiada pela mais alta Corte do país, que, de acordo com a interpretação dos arts . 7º, I e XXVI, da CF/88, fixou a seguinte tese: «a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores [...] (RE 999.435 - Tema 638) . 2. Todavia, em estrita observância à modulação temporal de efeitos posteriormente realizada pelo Supremo Tribunal Federal, é impositivo o juízo de retratação ante a possível violação do princípio da legalidade, afirmado no CF/88, art. 5º, II. Juízo de retratação que se exerce. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO CLT, art. 477-A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Constatada possível violação da CF/88, art. 5º, II, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO CLT, art. 477-A AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. Por ocasião da fixação da tese enumerada no item 638 da Tabela de Repercussão Geral, prevaleceu no âmbito do Supremo Tribunal Federal a compreensão de que «a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores [...]". Destacou-se que conclusão decorre da «convergência de inúmeros preceitos constitucionais, a exemplo, entre outros, dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da valorização social do trabalho (art. 1º, IV) e da justiça social (arts. 3º, I, II e III; 7º a 9º; 170; e 193) conduz à necessidade de máxima proteção da relação de trabalho, com vistas à concretização do direito fundamental ao trabalho (art. 5º, XII) e à promoção dos direitos fundamentais sociais trabalhistas (arts. 7º a 11) (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) . Ressaltou-se, também, que a necessidade de prévia negociação coletiva «está amparada na Convenção Americana de Direitos Humanos e «é reforçada pelas normas da Organização Internacional do Trabalho, como a Convenção 154, sobre o incentivo à Negociação Coletiva, e a Convenção 98, sobre a aplicação dos princípios do direito de organização e de negociação coletiva, especialmente diante de situações de grande repercussão como é o caso da dispensa em massa de trabalhadores (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022). 2. Conquanto a Suprema Corte tenha citado uma miríade de normas de estatura constitucional e supralegal para assegurar que, «diante da previsão constitucional expressa do art. 7º, I e XXVI, da CF/88, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva (Min. Edson fachin, DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022), em um segundo momento, em sede de embargos de declaração, afirmou que « não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas (Min. Roberto Barroso, DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023), razão por que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, o que se deu em 14/06/2022 (divulgação no DJE 115 de 13/06/2022). 3. Por isso, ainda que o Tribunal de origem tenha palmilhado a compreensão que se firmou nesta Corte Superior - no sentido de que, consoante o art. 7º, I e XXVI, da CF/88, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores -, a qual foi reafirmada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do RE 999.435, a estrita observância da modulação temporal dos efeitos imposta nos indigitados autos impõe o reconhecimento de que o acórdão regional está eivado de ilegalidade . Precedentes. 4. Constatada a alegada violação da CF/88, art. 5º, II, com ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()