1 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição ao FUNRURAL. Adicional para o seguro de acidente de trabalhado rural. Inexigibilidade. Comercialização e produção própria. Precedentes do STJ. Lei 6.195/1974, art. 5º.
«A incidência tributária por força do princípio mor da legalidade exige tipicidade estrita. Inocorrendo a hipótese de incidência, tal como prevista na lei, inexigível é a exação. Produção própria para consumo próprio, não se confunde com «comercialização. Deveras, é cediço que, «in casu, suficiente é a interpretação da lei de regência, sendo certo que, no direito tributário, em homenagem à legalidade, é vedado o método analógico-integrativo, que resulte na criação de um débito fiscal. É insindicável pelo E. STJ a premissa fática firmada pelo tribunal «a quo configuradora da violação da lei (Súmula 7/STJ). ... ()
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2 - STJ Seguridade social. Tributário. Acidente de trabalho. Contribuição ao FUNRURAL. Lenha própria consumida no processo produtivo. Adicional para o seguro de acidente do trabalhador rural. Inexigibilidade. Precedentes do STJ. Lei 6.195/74, art. 5º.
«A contribuição adicional para o seguro acidente do trabalhador rural (Lei 6.195/74, art. 5º) incide quando da comercialização do produto agropecuário. Considerando que não há operação comercial envolvida, porquanto a lenha pertence à própria embargante, não incide o tributo.... ()
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3 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança. Segurado trabalhador rural. Lombociatalgia proveniente de síndrome pós-laminectomia por hérnia de disco. Lesão incapacitante decorrente de esforço repetitivo. Moléstia incluída no conceito de acidente de trabalho. Comprovação robusta de invalidez total e permanente. Seguro devido. Sentença mantida. Recurso não provido.
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4 - STJ Seguridade social. Tributário. Contribuição ao FUNRURAL. Acidente de trabalho. Adicional para o seguro de acidente do trabalhador rural. Produção própria da usina. Hipótese que não é considerada primeira comercialização para efeito da Lei 6.195/74, art. 5º.
«A produção própria do usineiro não é considerada como primeira comercialização para os efeitos do Lei 6.195/1974, art. 5º.... ()
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5 - TJSP Acidente do trabalho. Trabalhadora rural. Tendinite e bursite. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância. Inexistência de sequelas incapacitantes. Nexo causal não reconhecido. Laudo pericial seguro e não contrariado por nenhum outro trabalho técnico. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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6 - TJSP Prescrição. Ação de cobrança. Seguro de vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Prazo ânuo a partir da ciência inequívoca da invalidez. Impossibilidade de aferir tal data, diante da concessão e sucessivas renovações do auxílio acidente. Laudo que conclui pela incapacidade total e permanente para o exercício da atividade que o trabalhador desenvolvia. Exigência contratual de que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade. Afronta ao princípio da função social do contrato. Segurado que trabalhou desde a infância na área rural, não tendo qualificação para o exercício de outra atividade. Indenização securitária devida. Recurso não provido.
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7 - TJSP Seguro. Vida de acidentes pessoais. Ação de cobrança. Negativa de cobertura por omissão do segurado na formalização do contrato de doença preexistente. Má-fé não comprovada. Ausência de exigência de exames prévios pela seguradora. Trabalhador rural com mais de sessenta anos de idade. Incapacidade laborativa comprovada por perícia. Prevalência da boa-fé objetiva e função social do contrato. Seguro devido. Recurso não provido.
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8 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Cobertura. Invalidez funcional permanente e total por doença e promessa de indenização de cem por cento do capital segurado. Trabalhador rural aposentado por invalidez previdenciária. Incapacidade total e permanente reconhecida. Indenização devida. Recurso parcialmente provido.
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9 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Trabalhador rural. Doença profissional. Hérnia de disco e lombocitalgia crônica. Enfermidade que inviabiliza o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo as suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão. Incapacidade total e permanente verificada. Procedência da ação de cobrança mantida. Recurso não provido.
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10 - STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário e processual civil. Exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da base de cálculo do seguro de acidente do trabalho e da contribuição para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e da contribuição patronal: ausência de ofensa constitucional direta. Alegação de contrariedade a CF/88, art. 5º, LV. Inexistência de repercussão geral: Tema 660/STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Lei 8.212/1991, art. 22-A.
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11 - TJSP Seguridade social. seguridade social. seguridade social. seguro. vida e acidentes pessoais. responsabilidade civil. recusa da seguradora quanto ao pagamento sob o argumento de que a incapacidade do autor é parcial e que só há cobertura para invalidez permanente total por doença. descabimento. obreiro, trabalhador rural, beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida por autarquia federal. indenizatória julgada procedente. recurso provido.
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12 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.111/STJ. Proposta de afetação acolhida. DPVAT. Recurso especial representativo da controvérsia. Civil. Seguro obrigatório DPVAT. Veículo agrícola. Trator. Acidente de trabalho. Invalidez permanente. Indenização securitária. Requisitos. Acidente de trânsito. Caracterização. Automotor. Dano pessoal. Nexo de causalidade. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 11. CPC/2015, art. 320. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.025. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 6.194/1974.
«Tema 1.111/STJ - Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.
Tese jurídica firmada: - (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 315/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.»
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13 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.111/STJ. Julgamento do mérito. DPVAT. Recurso especial representativo da controvérsia. Civil. Seguro obrigatório DPVAT. Veículo agrícola. Trator. Acidente de trabalho. Invalidez permanente. Indenização securitária. Requisitos. Acidente de trânsito. Caracterização. Automotor. Dano pessoal. Nexo de causalidade. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 11. CPC/2015, art. 320. CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 1.025. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Lei 6.194/1974.
«Tema 1.111/STJ - Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.
Tese jurídica firmada: - (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 315/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.»
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14 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, PELA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO
DOOLHO ESQUERDO. CONSTATADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE URBANA SECUNDÁRIA. VÍNCULOS ESPORÁDICOS E DE CURTA DURAÇÃO QUE NÃO EXCEDIAM O LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PELO LEI 8.213/1991, art. 11, §9º, III.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.Orequerente ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez acidentária, sob a alegação de que, em 06/05/2019, sofreu acidente de trabalho que resultou na perda total da visão do olho esquerdo.1.2.... ()
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15 - TJSP Seguro. Vida e acidentes pessoais. Apólice em grupo. Trabalhador rural. Moléstia na coluna vertebral. Cobrança de indenização. Aferição da incapacidade laborativa deve ser feita em cada caso concreto, avaliando-se a atividade exercida pelo segurado e a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho. Comprovação da incapacidade total e permanente do autor para o exercício da função para a qual estava habilitado (corte e limpeza de cana de açúcar), em virtude de ser portador de osteoartrose da coluna vertebral, de caráter degenerativo. Acolhimento do pedido de indenização. Ação procedente. Recurso provido para este fim.
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16 - TJSP Seguridade social. Seguro. Vida e Acidentes Pessoais. Trabalhador rurícola. Invalidez permanente total por doença configurada. Autor que laborava como lavrador, praticando serviços gerais braçais, dependentes de força física e outros esforços, que são pesados. Impossibilidade de no ambiente rural interiorano de se conseguir emprego ou trabalho para atividades que não exijam uso constante, permanente e intenso, de movimentação corporal vigorosa, braçal. Concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Aplicação, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor. O juiz é sempre o «peritus peritorum, devendo o laudo médico ser interpretado em conjunto com as demais provas dos autos, tendo em vista as circunstâncias personalíssimas do obreiro. Eventual dúvida é de ser interpretada contra a seguradora. Sentença de improcedência reformada. Indenização devida. Recurso do segurado provido.
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17 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I.
Caso em exame1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a ação previdenciária, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, com data de início em 27/10/2015, e a pagar as parcelas vencidas, além de honorários advocatícios. O INSS argumenta a ausência de qualidade de segurado especial do autor, que teria mantido vínculos urbanos e não comprovado atividade rural anterior ao acidente, ocorrido em 19/07/2015.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício de auxílio-acidente e se os parâmetros de correção monetária e honorários advocatícios fixados na sentença estão corretos.III. Razões de decidir3. O autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de provas documentais e testemunhais, demonstrando atividade rural antes do acidente.4. O nexo de causalidade entre o acidente e a lesão foi evidenciado, com o autor apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho.5. A sentença fixou corretamente o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, pois não havia benefício anterior.6. Os parâmetros de correção monetária e juros de mora foram alterados para atender à jurisprudência do STJ, aplicando o INPC e a Taxa Selic conforme necessário.7. Rejeitado o pedido de isenção de custas e outras taxas judiciárias, dado que o INSS não goza de tal benesse, conforme a Súmula 178/STJ.8. Os honorários de sucumbência foram postergados para a fase de liquidação de sentença, conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso, mantendo-se o deferimento do benefício de auxílio-acidente, com alteração dos parâmetros dos juros e correção monetária, e postergando para a fase de liquidação de sentença o arbitramento de honorários de sucumbência.Tese de julgamento: É assegurado ao trabalhador rural, que comprove a atividade em regime de economia familiar, o direito ao benefício de auxílio-acidente, desde que demonstrada a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, independentemente da contemporaneidade da prova documental com todo o período de atividade rural requerido, podendo ser complementada por prova testemunhal robusta._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, I, 85, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, a, I, 39, I, 42, 59 e 86; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 10.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 178.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, pois ele comprovou que era trabalhador rural e sofreu acidente que o deixou com sequelas. A data de início do benefício foi fixada em 27 de outubro de 2015, que é quando ele fez o pedido. O INSS tentou argumentar que o autor não tinha a qualidade de segurado, mas o Tribunal entendeu que ele tinha direito ao benefício. Além disso, o Tribunal também ajustou os valores de correção e juros que devem ser aplicados ao pagamento do benefício e determinou que os honorários de advogado sejam definidos na fase de liquidação da sentença.... ()
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18 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Contagem para aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Recolhimento de contribuição previdenciária. Desnecessidade. Embargos de divergência acolhidos. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Gilson Dipp sobre o tema, faz também um histórico das leis que introduziram benefícios previdenciários ao trabalhador rural. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 143. Decreto 83.080/1979, art. 5º.
«.. VOTO VENCIDO. De início, cumpre fazer um histórico das diversas leis que introduziram benefícios ao trabalhador rural. ... ()
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19 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO PARA SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR, COM A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL EM 29/11/2021 E TERMO FINAL EM 29/05/2022. EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária proposta por segurado especial, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, referente ao período pré-determinado pelo perito para a duração da incapacidade total e temporária: 29.11.2021 a 29.05.2022. A decisão recorrida fundamentou-se na comprovação da incapacidade laborativa do autor em decorrência de acidente de trabalho, que resultou em fratura de clavícula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, considerando sua qualidade de segurado especial e a comprovação da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho; (ii) análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. O autor comprovou a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária para o trabalho devido ao acidente de trabalho ocorrido em 29.11.2021.4. A sentença foi fundamentada em laudo pericial que atestou a incapacidade laborativa do autor durante o período de 120 dias após a cirurgia.5. O termo inicial do benefício foi fixado na data do acidente, e o termo final foi determinado com base na recuperação do autor, conforme a perícia.6. Os consectários legais, como correção monetária e juros, foram corretamente aplicados conforme a legislação vigente.7. O INSS não tem direito à isenção de custas processuais, conforme a Súmula 178/STJ.8 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, desprovida.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado especial o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, desde que comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do cumprimento de carência, sendo o termo inicial do benefício a data do acidente e o termo final o período estimado de recuperação conforme laudo pericial.10. Sentença adequada em remessa necessária, para que, considerando a iliquidez da sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, a, 19, 39, I, 59 e 60, § 8º; Decreto 3.048/1999, art. 71; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000833-06.2021.8.16.0052, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; Súmula 111/STJ; Súmula 178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o auxílio-doença ao autor, que é, comprovadamente, trabalhador rural e sofreu acidente de trabalho, ficando incapacitado temporariamente. A decisão foi baseada em provas que mostraram que ele estava realmente incapacitado de trabalhar por 120 dias, desde o acidente até a recuperação. O benefício deve ser pago desde a data do acidente até a data em que ele se recuperou. O INSS também não conseguiu provar que o autor não tinha direito ao benefício e, por isso, o pedido de reforma da decisão foi negado. Além disso, o INSS não tem direito à isenção de custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a lei.... ()
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20 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Embargos de divergência. Trabalhador rural. Rurícola. Aposentadoria por idade e pensão por morte. Cumulação. Possibilidade. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 124.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não da cumulação do benefício previdenciário da pensão por morte com aposentadoria por idade de rurícola, deferida anteriormente à Lei 8.213/91. ... ()