Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO PARA SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA AO AUTOR, COM A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL EM 29/11/2021 E TERMO FINAL EM 29/05/2022. EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária proposta por segurado especial, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, referente ao período pré-determinado pelo perito para a duração da incapacidade total e temporária: 29.11.2021 a 29.05.2022. A decisão recorrida fundamentou-se na comprovação da incapacidade laborativa do autor em decorrência de acidente de trabalho, que resultou em fratura de clavícula.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, considerando sua qualidade de segurado especial e a comprovação da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho; (ii) análise dos pedidos subsidiários.III. Razões de decidir3. O autor comprovou a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária para o trabalho devido ao acidente de trabalho ocorrido em 29.11.2021.4. A sentença foi fundamentada em laudo pericial que atestou a incapacidade laborativa do autor durante o período de 120 dias após a cirurgia.5. O termo inicial do benefício foi fixado na data do acidente, e o termo final foi determinado com base na recuperação do autor, conforme a perícia.6. Os consectários legais, como correção monetária e juros, foram corretamente aplicados conforme a legislação vigente.7. O INSS não tem direito à isenção de custas processuais, conforme a Súmula 178/STJ.8 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida parcialmente e, na extensão conhecida, desprovida.Tese de julgamento: É assegurado ao segurado especial o direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, desde que comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, independentemente do cumprimento de carência, sendo o termo inicial do benefício a data do acidente e o termo final o período estimado de recuperação conforme laudo pericial.10. Sentença adequada em remessa necessária, para que, considerando a iliquidez da sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios seja postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, a, 19, 39, I, 59 e 60, § 8º; Decreto 3.048/1999, art. 71; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000833-06.2021.8.16.0052, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; Súmula 111/STJ; Súmula 178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o auxílio-doença ao autor, que é, comprovadamente, trabalhador rural e sofreu acidente de trabalho, ficando incapacitado temporariamente. A decisão foi baseada em provas que mostraram que ele estava realmente incapacitado de trabalhar por 120 dias, desde o acidente até a recuperação. O benefício deve ser pago desde a data do acidente até a data em que ele se recuperou. O INSS também não conseguiu provar que o autor não tinha direito ao benefício e, por isso, o pedido de reforma da decisão foi negado. Além disso, o INSS não tem direito à isenção de custas processuais e os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a lei.... ()
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