1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Compensação de valores em cumprimento de sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A. contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a agravada requereu o pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, decorrente do acolhimento dos embargos à monitória. A instituição financeira alegou a possibilidade de compensação de valores, afirmando que a agravada é devedora em quantia superior àquela perseguida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de valores entre a quantia executada e o montante alegado como devido pela agravada em face da condenação ao pagamento de multa prevista no art. 702, §10º, do CPC.III. Razões de decidir3. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A. foi considerada incabível, pois fundamentada em parecer técnico sem relação com o crédito perseguido.4. A dívida do contrato em questão tem como devedores apenas terceiros, não havendo possibilidade de compensação com a agravada Maria Aparecida Hella.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a impugnação ao cumprimento de sentença que se fundamenta em valores e parecer técnico sem relação com o crédito executado, especialmente quando a dívida já foi reconhecida como inexistente em ação anterior, não havendo possibilidade de compensação em face da parte exequente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 702, § 10º; CF/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ação Monitória 0025220-20.2013.8.16.0035, Rel. Juízo de 1º Grau, 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, j. 02.04.2024; TJPR, Ação Declaratória de Inexistência de Débito 0001251-07.2012.8.16.0036, Rel. Juízo de 1º Grau, 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, j. 02.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S/A. entrou com um recurso para tentar mudar uma decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de uma sentença que o condenou a pagar uma multa de 5% sobre o valor da causa. O banco alegou que a pessoa que pediu a multa era devedora dele em um valor maior e que poderia compensar esses valores. No entanto, o tribunal entendeu que a multa foi aplicada porque o banco havia feito uma ação contra essa pessoa, mesmo após um contrato ter sido declarado nulo. Assim, o tribunal decidiu que não havia como compensar a dívida e manteve a decisão que rejeitou o pedido do banco. Portanto, o recurso do Banco do Brasil foi negado.... ()
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2 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E TRESPASSE COM DISCUSSÃO SOBRE INDENIZAÇÕES E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR OS VALORES DEVIDOS ENTRE AS PARTES, MANTENDO-SE O TERMO FINAL DA LOCAÇÃO NA DATA DA IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por uma parte em face de duas requeridas, em razão de um contrato de locação e de compra e venda de ponto comercial com maquinários de panificação, onde se discutiu a inadimplência e a condição dos bens envolvidos na transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a rescisão dos contratos de locação e trespasse, bem como a compensação dos valores devidos entre as partes, está correta, especialmente em relação ao termo final da locação e aos créditos recíprocos entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do contrato de locação se deu na data da imissão da apelante na posse do imóvel, desobrigando a locatária de pagar os alugueres após essa data.4. Os pedidos de indenização por danos morais foram julgados improcedentes por falta de comprovação de lesão, e não foram objeto de expresso inconformismo recursal.5. A compensação dos créditos entre as partes resultou na diminuição do saldo favorável à apelada, considerando os valores devidos por cada litigante.6. A revelia da apelada implicou na presunção da veracidade dos fatos alegados pelas apelantes, que não foram contestados pela apelada na ação em que foi revel, nem impugnadas na ação que propôs.7. A sentença foi reformada apenas para corrigir os valores devidos entre as partes, mantendo o sucumbimento recíproco.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reconhecer que no âmbito do contrato de trespasse a apelante Luciane Lemes dos Santos possui um crédito de R$ 17.090,00 em face da apelada, e que os créditos da apelada em face da apelante montam R$ 18.480,00, mantendo-se o termo final das obrigações locatícias na data em que a apelante Maria de Fátima Duarte foi reintegrada na posse direta do imóvel.Tese de julgamento: A rescisão de contrato de locação se efetiva com a imissão na posse do imóvel pelo locador, desobrigando o locatário de pagar alugueres vencidos após essa data, mesmo que não tenha ocorrido a entrega formal das chaves._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 368, 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002, art. 113.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0005698-55.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível, 0007393-49.2019.8.16.0014, Rel. Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJPR, Apelação Cível, 0002491-58.2020.8.16.0014, Rel. Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.10.2022.... ()
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3 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E TRESPASSE COM DISCUSSÃO SOBRE INDENIZAÇÕES E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR OS VALORES DEVIDOS ENTRE AS PARTES, MANTENDO-SE O TERMO FINAL DA LOCAÇÃO NA DATA DA IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por uma parte em face de duas requeridas, em razão de um contrato de locação e de compra e venda de ponto comercial com maquinários de panificação, onde se discutiu a inadimplência e a condição dos bens envolvidos na transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a rescisão dos contratos de locação e trespasse, bem como a compensação dos valores devidos entre as partes, está correta, especialmente em relação ao termo final da locação e aos créditos recíprocos entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do contrato de locação se deu na data da imissão da apelante na posse do imóvel, desobrigando a locatária de pagar os alugueres após essa data.4. Os pedidos de indenização por danos morais foram julgados improcedentes por falta de comprovação de lesão, e não foram objeto de expresso inconformismo recursal.5. A compensação dos créditos entre as partes resultou na diminuição do saldo favorável à apelada, considerando os valores devidos por cada litigante.6. A revelia da apelada implicou na presunção da veracidade dos fatos alegados pelas apelantes, que não foram contestados pela apelada na ação em que foi revel, nem impugnadas na ação que propôs.7. A sentença foi reformada apenas para corrigir os valores devidos entre as partes, mantendo o sucumbimento recíproco.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reconhecer que no âmbito do contrato de trespasse a apelante Luciane Lemes dos Santos possui um crédito de R$ 17.090,00 em face da apelada, e que os créditos da apelada em face da apelante montam R$ 18.480,00, mantendo-se o termo final das obrigações locatícias na data em que a apelante Maria de Fátima Duarte foi reintegrada na posse direta do imóvel.Tese de julgamento: A rescisão de contrato de locação se efetiva com a imissão na posse do imóvel pelo locador, desobrigando o locatário de pagar alugueres vencidos após essa data, mesmo que não tenha ocorrido a entrega formal das chaves._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 368, 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002, art. 113.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0005698-55.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível, 0007393-49.2019.8.16.0014, Rel. Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJPR, Apelação Cível, 0002491-58.2020.8.16.0014, Rel. Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.10.2022.... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. I.
Caso em Exame. Ação revisional de contrato proposta pelo contratante contra instituição financeira, visando expurgar a cobrança de tarifas e de seguro, bem como obter a restituição em dobro do valor pago. A sentença julgou improcedente os pedidos - II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) legalidade das tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro, e (ii) legalidade da cobrança do seguro. - III. Razões de Decidir. A cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem é válida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, o que foi comprovado no caso. A tarifa de cadastro é válida, pois cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A contratação do seguro foi considerada abusiva por não ter sido facultativa, configurando venda casada, o que viola o CDC, art. 39, I. A restituição em dobro do valor do seguro é devida, pois a cobrança foi considerada abusiva e contrária à boa-fé objetiva. - IV. Legislação Citada: CPC/2015, art. 368; CDC, art. 39, I; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. - I.
Caso em Exame. Ação revisional de contrato proposta pelo contratante contra instituição financeira, visando expurgar a cobrança de tarifas e de seguro, bem como obter a restituição em dobro do valor pago. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a restituição do valor do seguro e a compensação com o saldo devedor do contrato de financiamento. - II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) abusividade dos juros remuneratórios, (ii) capitalização indevida, (iii) legalidade das tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro, e (iv) legalidade da cobrança do seguro. - III. Razões de Decidir. A capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme jurisprudência do STJ. Não há ilegalidade na capitalização dos juros no contrato em questão. A cobrança de tarifas de registro e avaliação do bem é válida, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados, o que foi comprovado no caso. A tarifa de cadastro é válida, pois cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. A contratação do seguro foi considerada abusiva por não ter sido facultativa, configurando venda casada, o que viola o CDC, art. 39, I. A restituição em dobro do valor do seguro é devida, pois a cobrança foi considerada abusiva e contrária à boa-fé objetiva. - IV. Legislação Citada: CPC/2015, art. 368; CDC, art. 39, I; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; STJ, RREsp. Acórdão/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ. - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS... ()
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6 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. Tema 1061/STJ. CPC/2015, art. 1.039. Impugnação da autenticidade da assinatura do contrato. Ônus de provar da instituição financeira. Perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF.
1 - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. ... ()
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7 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.061/STJ. Julgamento do mérito. Consumidor. Ônus da prova. Banco. Contrato bancário. Questão de ordem na proposta de afetação. Recurso especial representativo da controvérsia. Acórdão proferido em IRDR. Art. 256-H do RISTJ, c/c o CPC/2015, art. 1.037. Processamento sob o rito dos recursos repetitivos. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Distribuição do ônus da prova. Documento particular. Impugnação da autenticidade da assinatura. Ônus da prova. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 369. CPC, art. 373, II. CPC/2015, art. 427. CPC/2015, art. 428. CPC/2015, art. 429, I e II. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 12, § 3º. CDC, art. 14, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.061/STJ - Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC/2015, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369).
Tese jurídica firmada: - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II).
Anotações NUGEPNAC: - Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 149/STJ. - Tema em IRDR 05/TJMA (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) - REsp em IRDR
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020)»
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8 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.061/STJ. Questão de ordem. Delimitação da controvérsia ao item 1.3 da controvérsia original. Consumidor. Ônus da prova. Banco. Questão de ordem na proposta de afetação. Recurso especial representativo da controvérsia. Acórdão proferido em IRDR. Art. 256-H do RISTJ, c/c o CPC/2015, art. 1.037. Processamento sob o rito dos recursos repetitivos. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Distribuição do ônus da prova. Delimitação da controvérsia. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 369. CPC, art. 373, II. CPC/2015, art. 427. CPC/2015, art. 428. CPC/2015, art. 429, I e II. CDC, art. 6º, VIII. CDC, art. 12, § 3º. CDC, art. 14, § 3º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.061/STJ - Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC/2015, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369).
Tese jurídica firmada: - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II).
Anotações NUGEPNAC: - Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 149/STJ. - Tema em IRDR 05/TJMA (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) - REsp em IRDR
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020)»
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9 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.061/STJ. Consumidor. Ônus da prova. Banco. Recurso especial representativo da controvérsia. Acórdão proferido em IRDR. Art. 256-H do RISTJ, c/c o CPC/2015, art. 1.037. Processamento sob o rito dos recursos repetitivos. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Distribuição do ônus da prova. Delimitação da controvérsia (decidida em questão de ordem ao item 1.3 da controvérsia original). CPC/2015, art. 369. CPC, art. 373, II. CPC/2015, art. 429, II. CDC, art. 6º, VIII. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 1.061/STJ - Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC/2015, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC/2015, art. 369).
Tese jurídica firmada: - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368, CPC/2015, art. 369 e CPC/2015, art. 429, II).
Anotações NUGEPNAC: - Em sessão realizada em 23/6/2021, a Segunda Seção aprovou questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator, para redefinição da questão a ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 149/STJ. - Tema em IRDR 05/TJMA (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000/MA) - REsp em IRDR
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10 - STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação indireta. Flora. Requisito da exploração lícita e atual da cobertura florestal. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Juros compensatórios. Honorários advocatícios. Súmula 7/STJ.
«1 - A indicada afronta ao CPC/2015, art. 368, CPC/2015, art. 535, II, e CPC/2015, art. 807 e ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º (LINDB) não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. ... ()
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11 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Incidência.
«1 - As matérias pertinentes aos CPC/2015, art. 945 e CPC/2015, art. 368 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()
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12 - CNJ Recurso administrativo no procedimento de controle administrativo. Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo - TJ/ES. Violação ao princípio da publicidade. Não ocorrência. Justificativa em gravar a sessão. Postura dos integrantes da turma recursal. Reclamos da advocacia local. Fato que não se coaduna com os propósitos do novo CPC;2015. Recurso conhecido a que se nega provimento. CPC/2015, art. 368.
«1 - A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado. ... ()