Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.6661.9301.0453

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E TRESPASSE COM DISCUSSÃO SOBRE INDENIZAÇÕES E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR OS VALORES DEVIDOS ENTRE AS PARTES, MANTENDO-SE O TERMO FINAL DA LOCAÇÃO NA DATA DA IMISSÃO DA PROPRIETÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por uma parte em face de duas requeridas, em razão de um contrato de locação e de compra e venda de ponto comercial com maquinários de panificação, onde se discutiu a inadimplência e a condição dos bens envolvidos na transação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que decretou a rescisão dos contratos de locação e trespasse, bem como a compensação dos valores devidos entre as partes, está correta, especialmente em relação ao termo final da locação e aos créditos recíprocos entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do contrato de locação se deu na data da imissão da apelante na posse do imóvel, desobrigando a locatária de pagar os alugueres após essa data.4. Os pedidos de indenização por danos morais foram julgados improcedentes por falta de comprovação de lesão, e não foram objeto de expresso inconformismo recursal.5. A compensação dos créditos entre as partes resultou na diminuição do saldo favorável à apelada, considerando os valores devidos por cada litigante.6. A revelia da apelada implicou na presunção da veracidade dos fatos alegados pelas apelantes, que não foram contestados pela apelada na ação em que foi revel, nem impugnadas na ação que propôs.7. A sentença foi reformada apenas para corrigir os valores devidos entre as partes, mantendo o sucumbimento recíproco.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para reconhecer que no âmbito do contrato de trespasse a apelante Luciane Lemes dos Santos possui um crédito de R$ 17.090,00 em face da apelada, e que os créditos da apelada em face da apelante montam R$ 18.480,00, mantendo-se o termo final das obrigações locatícias na data em que a apelante Maria de Fátima Duarte foi reintegrada na posse direta do imóvel.Tese de julgamento: A rescisão de contrato de locação se efetiva com a imissão na posse do imóvel pelo locador, desobrigando o locatário de pagar alugueres vencidos após essa data, mesmo que não tenha ocorrido a entrega formal das chaves._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 368, 487, I, e CPC/2015, art. 85, § 2º; CC/2002, art. 113.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0005698-55.2022.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 17ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível, 0007393-49.2019.8.16.0014, Rel. Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJPR, Apelação Cível, 0002491-58.2020.8.16.0014, Rel. Des. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.10.2022.... ()

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