Lei 8.212/1991, art. 43 - Jurisprudência

603 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Legislação
Doc. LEGJUR 525.4260.9389.2680

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECÁLCULO DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO GLOBAL. ADICIONAL NOTURNO. MÉDIAS. MULTA PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS. CONTRIBUIÇÕES SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FGTS. ADICIONAL NOTURNO NORMATIVO. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pela executada e pelo exequente contra os cálculos de liquidação de sentença trabalhista, questionando diversos pontos, tais como a compensação global do adicional noturno, a forma de cálculo das médias salariais, a incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários, o cálculo dos adicionais de horas extras, a incidência de contribuições sobre férias indenizadas, a correção monetária de verbas anuais e rescisórias, a integração de reflexos no FGTS e a incidência do adicional noturno normativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a compensação do adicional noturno deve ser global ou mensal; (ii) estabelecer o critério correto para o cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros; (iii) determinar se incide multa sobre os recolhimentos previdenciários; (iv) definir a forma correta de cálculo dos adicionais de horas extras, considerando as normas coletivas; (v) estabelecer se incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas; (vi) determinar a data base para a correção monetária das verbas anuais e rescisórias; (vii) definir o período de incidência do adicional noturno normativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A compensação do adicional noturno deve ser global, conforme orientação da OJ 415 da SDI-I do TST, considerando o total de horas pagas no período não prescrito, e não mês a mês, conforme determinado na sentença exequenda.4. O critério para cálculo das médias salariais em períodos com falta de registros deve considerar a média de todo o período não prescrito, e não apenas dos demais meses do ano, conforme requerido.5. A incidência de multa sobre recolhimentos previdenciários depende do cumprimento do prazo de citação para pagamento, não sendo devida se a obrigação foi garantida dentro do prazo, conforme Súmula 368/TST.6. O cálculo dos adicionais de horas extras deve observar as normas coletivas, que preveem adicionais diferenciados de acordo com a quantidade de horas extras mensais, sem distinção entre horas diurnas e noturnas, que devem ser somadas para fins de cálculo.7. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas, conforme Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d, e conforme a sentença exequenda.8. A correção monetária das verbas anuais e rescisórias deve observar a data de vencimento de cada obrigação, e não o 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado, conforme o caso.9. A decisão do STF sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até a data da publicação do acórdão (7/4/2021).10. A integração de reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais, e não aos reflexos indiretos, conforme a sentença exequenda.11. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas laboradas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva e a sentença exequenda.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravos de petição parcialmente providos. Tese de julgamento:1. A compensação do adicional noturno em ações trabalhistas deve ser calculada de forma global, considerando-se o período não prescrito, em conformidade com a OJ 415 da SDI-I do TST.2. Para calcular médias salariais em períodos com registros faltantes, deve-se utilizar a média de todo o período não prescrito.3. A multa por recolhimentos previdenciários em ações trabalhistas somente se aplica se o prazo para pagamento for descumprido.4. O cálculo dos adicionais de horas extras deve considerar a soma das horas extras diurnas e noturnas para fins de aplicação das alíquotas previstas nas normas coletivas.5. Não incidem contribuições previdenciárias, fiscais e fundiárias sobre as férias indenizadas.6. A correção monetária de verbas anuais e rescisórias deve ser calculada a partir da data de vencimento de cada obrigação.7. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre correção monetária e juros (ADC 58 e 59) aplica-se apenas aos processos que não transitaram em julgado até 07/04/2021.8. A integração dos reflexos no FGTS deve se restringir aos reflexos das parcelas principais.9. O adicional noturno normativo incide apenas sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h, conforme a norma coletiva.Dispositivos relevantes citados: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, «d; art. 477, §6º, «b, da CLT (Lei 7.855/1989) ; Lei 8.212/91, art. 43; Decreto 3.048/99, art. 276; Resolução TST 219/2017; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF).Jurisprudência relevante citada: OJ 415 da SDI-I do TST; Súmula 368/TST; Ag.Reg. na Reclamação 38.051 (STF), ADCs 58 e 59 (STF). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 787.8208.1458.3617

2 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO CLT, art. 477. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFORMA PARCIAL.


O saldo de salário integra as verbas rescisórias e deve compor a base de cálculo da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. As contribuições previdenciárias incidem a partir da prestação dos serviços, sendo devidos os acréscimos legais desde 05.03.2009, nos termos do Lei 8.212/1991, art. 43, §§ 2º e 3º. A execução pode ser redirecionada à responsável subsidiária independentemente do exaurimento de medidas contra o devedor principal, em razão da natureza alimentar do crédito e da efetividade da execução. Os honorários periciais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a sua minoração quando excessivos frente à complexidade do trabalho pericial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 447.7435.6556.5059

3 - TRT2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR.


Segundo entendimento adotado pelo TST, no julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a partir de 05/03/2009, o fato gerador da obrigação previdenciária resultante de acordos homologados judicialmente ou de sentenças condenatórias, para fins de incidência de correção monetária e de juros moratórios, é a data da efetiva prestação de serviços. Destarte, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009, deve ser aplicado o regime de competência disposto na nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido. Tal entendimento inclusive foi adotado nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST, tornando-se tema pacífico nos tribunais. No caso em tela, o contrato de trabalho perdurou entre 2019 e 2022 Tem-se, assim, que, em se tratando de prestação de serviços posterior a 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do efetivo labor. Apelo da executada desprovido no ponto.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 151.1737.6889.0652

4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE DSRs E PRÊMIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE INTERVALOS. NEGADO PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto pela executada contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em que impugna os cálculos de liquidação. A controvérsia abrange a base de cálculo das horas extras (inclusão de DSRs e prêmios), o índice de correção monetária, os juros sobre contribuições previdenciárias e o adicional de intervalos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo das horas extras deve incluir DSRs e prêmios; (ii) estabelecer qual o índice de correção monetária aplicável; (iii) determinar o fato gerador e a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias; e (iv) definir o percentual do adicional aplicável aos intervalos intrajornada e interjornada.III. RAZÕES DE DECIDIRA inclusão de DSRs e prêmios na base de cálculo das horas extras está em consonância com o título executivo transitado em julgado e com a jurisprudência que admite a prevalência de norma coletiva mais benéfica ao trabalhador. A tentativa de rediscutir a matéria configura ofensa à coisa julgada.O índice de correção monetária aplicado (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento) está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), mesmo que aparentemente contraditório com o título executivo original, em razão da modulação de efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, e os juros de mora incidem desde então, conforme a Súmula 368/TST, V, e a jurisprudência consolidada que afasta a alegação de inconstitucionalidade da legislação pertinente.O adicional de 60% para os intervalos intrajornada e interjornada encontra respaldo na autonomia da vontade coletiva e no título executivo, sendo incabível a rediscussão do percentual em sede executória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:Em sede de execução trabalhista, a base de cálculo das horas extras deve observar o título executivo transitado em julgado, prevalecendo a norma coletiva mais benéfica ao trabalhador, e não sendo admissível a rediscussão da matéria em ofensa à coisa julgada.A correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, mesmo em casos de aparente contradição com o título executivo original, em razão da modulação dos efeitos da decisão do STF.O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas é a data da prestação dos serviços, incidindo juros de mora desde então, conforme a Súmula 368/TST, V.O percentual do adicional devido por falta de intervalo deve ser definido conforme o título executivo transitado em julgado e a norma coletiva aplicável, não sendo admissível a rediscussão da matéria em sede executória.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 611-A Lei 8.212/91, art. 43; CF/88, art. 146, III, «a; Súmula 27, 264, 340 e 368, V, do TST; ADCs 58 e 59 do STF.Jurisprudência relevante citada: Súmula 368/TST, V; ADCs 58 e 59 do STF.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 578.1600.7832.9607

5 - TRT2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE A PANDEMIA (LEI 14.010/2020) .


Nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, o direito de ação quanto aos créditos trabalhistas está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando a vigência da Lei 14.010/2020, que suspendeu o curso da prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (140 dias), correta a sentença ao computar esse período na contagem do prazo prescricional. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A limitação dos valores da condenação aos montantes indicados na inicial não se mostra razoável, considerando a complexidade das liquidações trabalhistas e a dependência de variáveis muitas vezes sob controle exclusivo da reclamada. Mantém-se a quantificação das verbas em sede de liquidação, com apuração do valor real devido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige apenas a declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 463/TST, I). Ausentes elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte reclamante, é de se manter o benefício. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, conforme §2º da Lei 8.212/91, art. 43, alterado pela Lei 11.941/2009. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A caracterização do cargo de confiança bancário exige a demonstração de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, com efetiva ascendência hierárquica, o que não se verifica quando o trabalhador exerce funções técnicas e subordinadas, sem autonomia ou poderes de direção. Ausente prova de fidúcia especial, impõe-se o reconhecimento da jornada reduzida de 6 horas, nos termos do caput do CLT, art. 224, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, no período não prescrito até 31/08/2020. Aplicação do divisor 180, conforme a jornada legal, e deferimento dos reflexos nos moldes das normas coletivas aplicáveis, inclusive sobre sábados e feriados, por força da cláusula 8ª das CCTs. A partir de 01/09/2020, com o advento da CCT 2020/2022 e o recebimento de gratificação de função superior a 55% do salário, legítima a adoção da jornada de 8 horas diárias, nos termos do §2º do CLT, art. 224, em conformidade com o Tema 1046 do STF, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado em matéria não inserida entre os direitos absolutamente indisponíveis. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. SÚMULA 109/TST. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. APLICABILIDADE TEMPORAL. Nos termos da Súmula 109/TST, é vedada a compensação do valor pago a título de gratificação de função com o montante devido a título de horas extras ao bancário não enquadrado na exceção do §2º do CLT, art. 224. Contudo, a partir da vigência da CCT 2018/2020, especificamente em 01/09/2018, e desde que a ação tenha sido ajuizada após 01/12/2018, autoriza-se a dedução das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, conforme disposto na Cláusula 11ª do instrumento coletivo, em consonância com o CLT, art. 611-A Vedada, todavia, a aplicação retroativa da norma coletiva ao período anterior à sua vigência. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma definida na Origem. Recursos improvidos.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 605.2995.7625.9966

6 - TRT2 DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS DE MORA. FATO GERADOR.


Para as verbas relativas ao período posterior a 05.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviços, nos termos da Lei 8.212/1991, art. 43, § 3º. Aplicação do item V, da Súmula 368/TST, expressamente fixada no título executivo. Agravo de petição da executada desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 154.6236.1312.3067

7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DISCRIMINAÇÃO XENOFÓBICA. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A reclamante pleiteia enquadramento sindical junto ao SINTRATEL, com consequente aplicação das normas coletivas correspondentes. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e contribuições previdenciárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir o correto enquadramento sindical da reclamante; (ii) verificar se são devidas as parcelas previstas nas normas coletivas do SINTRATEL; (iii) analisar a validade dos controles de ponto e do banco de horas; (iv) verificar a ocorrência de dano moral por conduta discriminatória xenofóbica; (v) analisar o cabimento de honorários sucumbenciais na vigência da Lei 13.467/2017; e (vi) determinar a forma de recolhimento das contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIRO correto enquadramento sindical da reclamante é junto ao SINTRATEL, conforme a atividade preponderante da empresa, sendo aplicáveis as normas coletivas correspondentes, com direito a diferenças de auxílio alimentação, PLR e multas normativas.Os controles de ponto apresentados são inválidos por registrarem marcações uniformes, sem variações, corroborando a prova testemunhal que confirmou a incorreção das anotações.Ficou comprovada a conduta discriminatória xenofóbica da supervisora contra a reclamante de nacionalidade venezuelana, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da igualdade.São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 não se aplica às condenações judiciais, prevalecendo o disposto nos arts. 43 da Lei 8.212/1991, 276 e 277 do Decreto 3.048/1999. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante provido para reconhecer o enquadramento sindical junto ao SINTRATEL e deferir as parcelas daí decorrentes. Recurso da reclamada parcialmente provido apenas quanto à forma de comprovação dos recolhimentos previdenciários conforme a IN RFB. 2005/2021.Tese de julgamento:"1. O enquadramento sindical deve ser feito pela atividade preponderante da empresa, não cabendo ao empregador escolher qual será o sindicato representativo dos empregados."2. As ofensas com cunho xenofóbico atentam contra a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III), além de violar o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput)."3. A desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011 refere-se apenas aos contratos ativos, não se aplicando aos valores relativos às condenações judiciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 571, 791-A; CF/88, arts. 1º, III, 5º, caput; Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/1991, art. 43; Decreto 3.048/1999, arts. 276 e 277; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 264; TST, Súmula 347; TST, Súmula 368. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 263.7003.6349.3745

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELO DA RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE E APELO DO 2º RECLAMADO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo 2º reclamado e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O 2º reclamado recorre quanto à responsabilidade subsidiária; a reclamante, além da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, recorre quanto à responsabilidade subsidiária (incluindo atos ilícitos e aplicação do CPC/2015, art. 400 ), horas extras (supressão parcial do intervalo intrajornada), responsabilidade por multas e juros sobre contribuições previdenciárias e base de cálculo do FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamante; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; (iii) determinar o direito da reclamante às horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento de multas e juros sobre as contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso da reclamante quanto à responsabilidade subsidiária e à base de cálculo do FGTS é prejudicado por falta de interesse, pois a sentença já acolheu os pedidos.A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a sentença de embargos prestou jurisdição sobre as questões suscitadas, sanando omissões e concluindo pela inexistência de contradições. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que solucione a controvérsia e explicite o fundamento adotado.O recurso da reclamante quanto às horas extras é provido, em parte. A supressão do intervalo intrajornada em dias com jornada superior a seis horas gera direito ao pagamento de uma hora extra, com acréscimo de 50%, conforme Súmula 437/TST, IV e art. 71, §4º, da CLT.O recurso da reclamante quanto às contribuições previdenciárias é parcialmente provido. Considerando a jurisprudência do TST (E-RR 1125.36.2010.5.06.0171 e Súmula 368), os juros de mora incidem desde a prestação dos serviços, após 05/03/2009. A responsabilidade pelas multas é apenas do empregador, e os juros de mora sobre a cota-parte da empregada são devidos pela 1ª ré, devido a seu ato ilícito (art. 927 do CC).O recurso do 2º reclamado quanto à responsabilidade subsidiária é improvido. A responsabilidade subsidiária é mantida à luz da Súmula 331/TST, considerando a ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e a aplicação da técnica do «distinguishing, em razão das audiências terem ocorrido antes da publicação do RE Acórdão/STF (STF).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante provido em parte e recurso do 2º réu desprovido.Tese de julgamento:A ausência de interesse recursal prejudica a apreciação do recurso da parte que obteve provimento favorável na sentença.A negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questões relevantes (capazes, em tese, de «infirmar a conclusão adotada pelo julgador) para a solução da controvérsia.A supressão do intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas gera direito ao pagamento de uma hora extra, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias, inclusive juros e multas, deve ser analisada segundo a jurisprudência do TST, considerando o regime de competência ou de caixa, conforme a data da prestação de serviços.A responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas da contratada depende da comprovação da sua conduta negligente na fiscalização do contrato, considerando a jurisprudência do TST e a aplicação da técnica do distinguishing em casos específicos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400 ; CLT, art. 71, § 4º; Súmula 331 e 437, IV, do TST; art. 927 do CC; Lei 8.212/91, art. 43, § 2º; Lei 9.430/96, art. 61, § 1º; art. 58, III e 67 da Lei 8.666/93; Lei 14.133/21, art. 121, § 1º; Lei 8.666/93, art. 116; art. 818, II e § 1º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 e 437, IV, do TST; E-RR 1125.36.2010.5.06.0171 (TST); Súmula 368/TST.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 379.8897.0934.8290

9 - TRT2 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR OCORRIDO A PARTIR DE 5.3.2009. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC DESDE A DATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.


Se o contrato de trabalho for posterior a 5.3.2009, as contribuições previdenciárias resultantes de sentença condenatória ou de acordo homologado em juízo devem ser atualizadas pela taxa SELIC desde a data da prestação dos serviços, por imposição da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º; art. 35; c/c a Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º; art. 61, § 3º; e da Súmula 368/TST, V.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 370.9581.1370.2637

10 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .


Trata-se de controvérsia sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre valores de caráter indenizatório estabelecidos em acordo homologado em juízo. O Tribunal Regional decidiu que «o acordo homologado pelo MM. Juízo de origem, na audiência de 14/09/2022, foi realizado no valor líquido de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e as partes declararam que ‘ 100% da importância supra refere-se a verbas de natureza indenizatória: indenização por dano material ’ (fl. 705). Dessa forma, entendeu o Regional que «as partes não promoveram uma efetiva discriminação das parcelas do acordo, pois se limitaram a afirmar que a integralidade do valor pago pela ré se referia a indenização por dano material, com natureza indenizatória. A titulação arbitrária das parcelas do acordo torna a discriminação inválida para os fins previstos na Lei 8.212/91, art. 43, § 1º [...]. Diante da ausência de discriminação, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o valor total do acordo. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, caso as parcelas do acordo homologado em juízo não estejam devidamente discriminadas, nos termos da Lei 8.212/91, art. 43, § 1º, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. Isso porque a referência à indenização por danos materiais, apresentada como discriminação da parcela, mostra-se genérica, não atendendo à exigência estabelecida no dispositivo mencionado. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 800.1061.5727.4264

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. FATO GERADOR DOS JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITOS TRABALHISTAS RELATIVOS AO PERÍODO POSTERIOR À EFICÁCIA Da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.


No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Súmula 368, itens IV e V, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A controvérsia está adstrita ao fato gerador para fins de incidência de juros de mora e multa, sobre contribuição previdenciária decorrente de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, referentes ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008. Quanto ao período anterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, isto é, até 04/03/2009, há tempo a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de aplicar o disposto no Decreto 3.048/99, art. 276, caput (Regulamento da Previdência Social), por entender que, no caso de decisão judicial trabalhista, o fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento do crédito ao trabalhador, sendo cabível a incidência de juros e multa moratória somente a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença que determinou a obrigatoriedade do pagamento de verba trabalhista. Com relação ao período posterior à eficácia da Medida Provisória 449/2008, isto é, a partir de 05/03/2009, decidiu, o Tribunal Pleno, por maioria, vencido este relator, que deve ser observado o disposto na Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, com a redação atualizada, adotando-se, portanto, o regime de competência para a incidência das contribuições previdenciárias. Caso não haja o recolhimento da contribuição previdenciária na época própria, isto é, se não for observado o momento da prestação de serviços, o devedor ficará sujeito à incidência de atualização monetária e aos juros de mora desde o mês da competência em que ocorreu o fato gerador (Lei 8.212/91, art. 43, § 3º). Quanto à multa moratória, a decisão foi no sentido de fixar a incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 48 horas para pagamento da contribuição previdenciária, após a citação na fase de execução, limitada a 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º, c/c CLT, art. 880, caput). No caso concreto, o acordo homologado em juízo envolve parcelas relativas à prestação de serviços posteriores a 05/03/2009. Logo, incide a nova redação da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º. Precedente TST- E - RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Tribunal Pleno, Data de Julgamento 20/10/2015, Data de Publicação DEJT 15/12/2015. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 924.0698.4984.0905

12 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 2º E SÚMULA 266/TST.


Conforme preconiza o CLT, art. 896, § 2º e a Súmula 266/TST, o recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada por considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação de serviços, nos termos da Lei 8.212/91, art. 43, § 3º e da Súmula 368/TST, V. A pretensão recursal consiste no reconhecimento de que o fato gerador corresponde ao momento em que o valor foi creditado ou pago ao trabalhador, conforme o CF/88, art. 195, I, «a. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu, amparado no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que o CF/88, art. 195 dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias e não acerca do fato gerador. Assim, não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, consoante exigência do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Precedentes. Agravo não provido Agravo não provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 456.6295.7732.1680

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


Considerando a possibilidade de decidir o mérito em favor do Reclamado (CPC/2015, art. 282, § 2º), desnecessário o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que, mesmo se tratando de execução provisória, o Tribunal Regional decidiu que «a despeito do que versa a ADC 58, a execução não pode inovar o título exequendo.... Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece contrariar a tese vinculante firmada pelo STF na ADC 58, especialmente a modulação de efeitos realizada, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível afronta ao CF/88, art. 5º, II, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDa Lei 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC Acórdão/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: «a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. No presente caso, mesmo se tratando de execução provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença em cumprimento, o Tribunal Regional decidiu que «a despeito do que versa a ADC 58, a execução não pode inovar o título exequendo..., determinando, assim, a aplicação de juros de mora «desde a distribuição do feito, à razão de 1% ao mês, de forma simples (Lei 8177/91, art. 39, parágrafo 1), sobre os valores objeto da condenação já corrigidos monetariamente, conforme decidido no título judicial exequendo. 4. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional não se mostra compatível com a tese jurídica, com repercussão geral, firmada pelo STF na ADC 58, tampouco consonância com a jurisprudência desta Corte, divisando-se, pois, ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CLT, art. 896, § 10), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula 266/TST. 2. Conforme decidido pelo Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, cujo acórdão foi publicado em 15/12/2015, as questões relativas à incidência de juros de mora e correção monetária decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência de contribuição previdenciária estão disciplinadas pela Lei 8.212/91, art. 43. 3. Nesse cenário, inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado na violação direta e literal do art. 5º, II, XXXVI ou LIV, da CF/88, porquanto a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Por conseguinte, não estão preenchidos os requisitos erigidos no § 2º do CLT, art. 896 e na Súmula 266/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 198.7840.0449.5053

14 - TRT2 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.


A cobrança de contribuições previdenciárias mês a mês, bem como a incidência de juros e multas com base nas leis previdenciárias, como previsto nos §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, art. 43, só tem aplicação nas lides envolvendo a Autarquia como parte e seus devedores, e depende de ação perante a Justiça Federal. Não se aplica na Justiça do Trabalho às lides entre empregado e empregador, pois, nesse caso, o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento do crédito trabalhista, seja em decorrência da execução da sentença, ou de acordo homologado (arts. 114, VIII e 195, I, a e II, ambos, da CF/88). Logo, somente após fixado o quantum debeatur ou homologado o acordo são devidas as contribuições previdenciárias, motivo pelo qual incabível postular juros e multa desde a prestação de serviços. Recurso desprovido. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
Ementa
Doc. LEGJUR 499.4758.0778.1580

15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE COM O ITEM V DA SÚMULA 368/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.


Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação a qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a regra prevista no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, «após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença). No mesmo sentido, o item IV da Súmula 368/TST. III. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação da Lei 8.212/1991, art. 43, § 2º, dada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009) . Inteligência do item V da Súmula 368/TST. IV. Na hipótese, extrai-se dos autos que a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se ao período de novembro/2017 a outubro/2022, e, assim, conclui-se que ocorreu integralmente na vigência da Medida Provisória 449/2008 (05/03/2009). V. Dessa forma, ao desconsiderar a prestação de serviço como fato gerador da parcela, para efeito de incidência de juros de mora, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula 368/TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 810.7536.6180.8020

16 - TST RECURSO DE REVISTA. ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA 368/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 368, item V, fixou entendimento de que « para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º) «. Nesse sentido, para os serviços prestados após alteração do Lei 8.212/1991, art. 43, §2º (Medida Provisória 449/2008 convertida na lei 11.941/2009) , considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho, ao consignar que o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, sem considerar a distinção prevista no item V da Súmula 368/TST, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 576.3545.0362.8081

17 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO .


Na hipótese, atribuiu-se à parcela transacionada a natureza indenizatória em relação ao valor total do ajuste, sem reconhecimento de vínculo. No entanto, o fato de as partes atribuírem à parcela objeto de acordo judicial natureza indenizatória, em relação ao valor total do ajuste, não supre a exigência legal quanto à discriminação das parcelas relativas à avença. Isso porque, conforme preceituado pelo Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único, deve haver a discriminação dos títulos nos acordos homologados pelo Juízo, sob pena de incidência da contribuição previdência sobre o valor total do pactuado. Esta Corte já firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária deve incidir sobre todos os rendimentos do trabalho pagos à pessoa física, a qualquer título, mesmo em face de acordo judicial, ainda que não se tenha reconhecida a relação de emprego, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial 368 da SbDI-1. Aplica-se o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 647.5357.3053.2437

18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL (PERDAS E DANOS). ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 368 E 398 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I.


Consoante jurisprudência pacificada do TST, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social, nas alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não exista especificação escorreita das parcelas (sejam de natureza indenizatória, sejam de índole remuneratória) no ajuste. Ademais, o posicionamento sedimentado deste Tribunal é de que cabe o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante global do ajuste homologado nos casos em que as verbas da avença são discriminadas genericamente como indenizatórias - a título de «perdas e danos, «indenização nos termos da lei civil ou outra nomenclatura similar - pois, nessas hipóteses, o acordo não satisfaz a exigência de distinção de parcelas expressamente prevista na Lei 8.212/1991, art. 43, § 1º.II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta CorteIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 150.5052.5207.7612

19 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. arts. 276, CAPUT, DO DECRETO 3.048/99 E 43 DA LEI 8.212/91. DISCUSSÃO RESTRITA À ESFERA INFRACONSTITUCIONAL.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que a discussão quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (Lei 8.212/1991, art. 43), o que impossibilita o processamento do recurso de revista, em virtude dos limites estreitos a que está sujeito o manejo dessa espécie recursal quando incidente na fase de execução. Agravo desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 349.3039.1832.5469

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTOACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula 368, V, deste Tribunal Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.RECURSO DE REVISTA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária, relativas à prestação de serviços que compreende período posterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, introduzida pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, examinando a matéria quando do julgamento do Processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, firmou entendimento no sentido de que, quanto ao período posterior à alteração da Lei 8.212/91, art. 43, § 2º, introduzida pela Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária é a efetiva prestação dos serviços, diretriz que se encontra cristalizada no item V da Súmula 368/TST. 3. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o efetivo pagamento decorrente de acordo homologado em Juízo, e não a prestação de serviços, revela-se dissonante da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa