Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 263.7003.6349.3745

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELO DA RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE E APELO DO 2º RECLAMADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo 2º reclamado e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O 2º reclamado recorre quanto à responsabilidade subsidiária; a reclamante, além da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, recorre quanto à responsabilidade subsidiária (incluindo atos ilícitos e aplicação do CPC/2015, art. 400 ), horas extras (supressão parcial do intervalo intrajornada), responsabilidade por multas e juros sobre contribuições previdenciárias e base de cálculo do FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamante; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado; (iii) determinar o direito da reclamante às horas extras em decorrência da supressão do intervalo intrajornada; (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento de multas e juros sobre as contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIRO recurso da reclamante quanto à responsabilidade subsidiária e à base de cálculo do FGTS é prejudicado por falta de interesse, pois a sentença já acolheu os pedidos.A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a sentença de embargos prestou jurisdição sobre as questões suscitadas, sanando omissões e concluindo pela inexistência de contradições. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que solucione a controvérsia e explicite o fundamento adotado.O recurso da reclamante quanto às horas extras é provido, em parte. A supressão do intervalo intrajornada em dias com jornada superior a seis horas gera direito ao pagamento de uma hora extra, com acréscimo de 50%, conforme Súmula 437/TST, IV e art. 71, §4º, da CLT.O recurso da reclamante quanto às contribuições previdenciárias é parcialmente provido. Considerando a jurisprudência do TST (E-RR 1125.36.2010.5.06.0171 e Súmula 368), os juros de mora incidem desde a prestação dos serviços, após 05/03/2009. A responsabilidade pelas multas é apenas do empregador, e os juros de mora sobre a cota-parte da empregada são devidos pela 1ª ré, devido a seu ato ilícito (art. 927 do CC).O recurso do 2º reclamado quanto à responsabilidade subsidiária é improvido. A responsabilidade subsidiária é mantida à luz da Súmula 331/TST, considerando a ausência de prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada e a aplicação da técnica do «distinguishing, em razão das audiências terem ocorrido antes da publicação do RE Acórdão/STF (STF).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante provido em parte e recurso do 2º réu desprovido.Tese de julgamento:A ausência de interesse recursal prejudica a apreciação do recurso da parte que obteve provimento favorável na sentença.A negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questões relevantes (capazes, em tese, de «infirmar a conclusão adotada pelo julgador) para a solução da controvérsia.A supressão do intervalo intrajornada em jornadas superiores a seis horas gera direito ao pagamento de uma hora extra, com acréscimo de 50% e natureza indenizatória.A responsabilidade pelas contribuições previdenciárias, inclusive juros e multas, deve ser analisada segundo a jurisprudência do TST, considerando o regime de competência ou de caixa, conforme a data da prestação de serviços.A responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas da contratada depende da comprovação da sua conduta negligente na fiscalização do contrato, considerando a jurisprudência do TST e a aplicação da técnica do distinguishing em casos específicos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 400 ; CLT, art. 71, § 4º; Súmula 331 e 437, IV, do TST; art. 927 do CC; Lei 8.212/91, art. 43, § 2º; Lei 9.430/96, art. 61, § 1º; art. 58, III e 67 da Lei 8.666/93; Lei 14.133/21, art. 121, § 1º; Lei 8.666/93, art. 116; art. 818, II e § 1º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 e 437, IV, do TST; E-RR 1125.36.2010.5.06.0171 (TST); Súmula 368/TST.... ()

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