Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE A PANDEMIA (LEI 14.010/2020) .
Nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, o direito de ação quanto aos créditos trabalhistas está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando a vigência da Lei 14.010/2020, que suspendeu o curso da prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (140 dias), correta a sentença ao computar esse período na contagem do prazo prescricional. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A limitação dos valores da condenação aos montantes indicados na inicial não se mostra razoável, considerando a complexidade das liquidações trabalhistas e a dependência de variáveis muitas vezes sob controle exclusivo da reclamada. Mantém-se a quantificação das verbas em sede de liquidação, com apuração do valor real devido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige apenas a declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 463/TST, I). Ausentes elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte reclamante, é de se manter o benefício. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, conforme §2º da Lei 8.212/91, art. 43, alterado pela Lei 11.941/2009. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A caracterização do cargo de confiança bancário exige a demonstração de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, com efetiva ascendência hierárquica, o que não se verifica quando o trabalhador exerce funções técnicas e subordinadas, sem autonomia ou poderes de direção. Ausente prova de fidúcia especial, impõe-se o reconhecimento da jornada reduzida de 6 horas, nos termos do caput do CLT, art. 224, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, no período não prescrito até 31/08/2020. Aplicação do divisor 180, conforme a jornada legal, e deferimento dos reflexos nos moldes das normas coletivas aplicáveis, inclusive sobre sábados e feriados, por força da cláusula 8ª das CCTs. A partir de 01/09/2020, com o advento da CCT 2020/2022 e o recebimento de gratificação de função superior a 55% do salário, legítima a adoção da jornada de 8 horas diárias, nos termos do §2º do CLT, art. 224, em conformidade com o Tema 1046 do STF, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado em matéria não inserida entre os direitos absolutamente indisponíveis. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. SÚMULA 109/TST. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. APLICABILIDADE TEMPORAL. Nos termos da Súmula 109/TST, é vedada a compensação do valor pago a título de gratificação de função com o montante devido a título de horas extras ao bancário não enquadrado na exceção do §2º do CLT, art. 224. Contudo, a partir da vigência da CCT 2018/2020, especificamente em 01/09/2018, e desde que a ação tenha sido ajuizada após 01/12/2018, autoriza-se a dedução das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, conforme disposto na Cláusula 11ª do instrumento coletivo, em consonância com o CLT, art. 611-A Vedada, todavia, a aplicação retroativa da norma coletiva ao período anterior à sua vigência. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma definida na Origem. Recursos improvidos.... ()
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