1 - TRT2 EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL (MASSA FALIDA). INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
A falência da executada não têm o condão de afastar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da necessidade de se imprimir celeridade para sua satisfação, à luz dos princípios da razoável duração do processo, garantia constitucional assegurada ao jurisdicionado (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da imputação exclusiva do risco do empreendimento econômico ao empregador, sob a ótica das disposições contidas nos CPC, art. 790 e CPC art. 795, 50 do Código Civil, 135 e 186, do CTN e 28, §5º, do CDC, aplicando-se a teoria do disregard of legal entity sempre que a entidade empresarial não dispuser de bens suficientes à garantia da execução. Logo, nada impede que a execução volte-se contra os coobrigados, categoria em que se incluem os sócios da empresa executada, ainda que decretada a sua falência, tendo em vista que eventuais constrições somente atingirão bens estranhos aos do devedor falido ou daquele em processo de recuperação judicial, porquanto inexiste confusão patrimonial entre os bens da massa falida ou em regime de recuperação judicial e de seus sócios, exceto no caso de determinação judicial que torne indisponível os bens particulares dos sócios - circunstância ainda não constatada nos autos. Precedentes do C. TST e do E. STJ. Agravo de petição a que nega provimento. ... ()
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2 - TRT2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A simples condição de cônjuge, ainda que casada em regime de comunhão parcial de bens, não a torna devedora da obrigação trabalhista contraída pelo consorte, sendo incabível sua inclusão no polo passivo da execução, notadamente quando ausentes indícios de fraude ou blindagem patrimonial. Contudo, a meação do executado sobre os bens comuns do casal responde pela dívida (CPC, art. 790, IV). Assim, é cabível o deferimento de pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge, não para que responda pessoalmente pela dívida, mas unicamente para identificar o patrimônio comum e viabilizar a constrição sobre a quota-parte do devedor, resguardando-se a meação da agravante. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento.... ()
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3 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
À luz do princípio da imputação exclusiva do risco do empreendimento econômico ao empregador, plenamente cabível a incursão no patrimônio dos sócios da devedora principal, sob a ótica das disposições contidas nos CPC, art. 790 e CPC art. 795, 50 do Código Civil, 135 e 186, do CTN e 28, §5º do CDC, aplicando-se a teoria do disregard of legal entity sempre que a entidade empresarial não dispuser de bens suficientes à garantia da execução, responsabilizando os sócios, independentemente de sua participação na empresa. A recuperação judicial não impede o prosseguimento dos atos executórios contra os sócios, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que eventuais constrições somente atingirão bens estranhos aos do devedor em processo de recuperação judicial. Precedentes do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento.... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado em ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença. A pretensão do credor decorre da ausência de êxito na localização de bens em nome do devedor, diante da inexistência de patrimônio penhorável, buscando-se, assim, a identificação de bens comunicáveis registrados em nome da esposa do executado, sendo o devedor casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1999, e a dívida originada por contrato de locação residencial firmado na constância do casamento. ... ()
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5 - TRT2 Fraude à execução. A fraude de execução é um instituto processual que prescinde de qualquer intenção dolosa ou culposa do adquirente, tornando irrelevante o «consilium fraudis para caracterização da fraude de execução que se aperfeiçoa quando há demanda capaz de reduzir o demandado à insolvência (art. 792CPC). A alienação em fraude de execução torna ineficaz o ato jurídico, não se beneficiando da condição de terceiro de boa-fé o primeiro ou sucessivos adquirentes dos bens. O, V, do CPC, art. 790, norma processual de ordem pública, prevê que ficam sujeitos à execução os bens alienados em fraude de execução, sendo irrelevante a intenção dos sucessivos adquirentes. Agravo de petição improvido, no ponto.
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6 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Milton Junior Jacomel Emerick contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida em face de Raimundo Vicente de Paula, indeferindo o pedido de pesquisa de bens em nome da esposa do executado, sob o fundamento de que ela não integra o título executivo nem ficou demonstrado o benefício da dívida à entidade familiar. ... ()
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7 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. INADIMPLEMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
À luz do princípio da imputação exclusiva do risco do empreendimento econômico ao empregador, plenamente cabível a incursão no patrimônio dos sócios da devedora principal, sob a ótica das disposições contidas nos CPC, art. 790 e CPC art. 795, 50 do Código Civil, 135 e 186 do CTN e 28, §5º do CDC, aplicando-se a teoria do disregard of legal entity sempre que a entidade empresarial não dispuser de bens suficientes à garantia da execução, responsabilizando os sócios, independentemente de sua participação na empresa. Precedentes do C. TST. Agravo de petição provido.... ()
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8 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a constrição sobre bem indivisível, sob o argumento de que a quota-parte de terceiro não executado estaria resguardada. Os embargantes alegam existência de omissão e contradição, sustentando que a penhora sobre bem indivisível não respeita os limites do CPC, art. 790, e pleiteiam efeitos infringentes com o acolhimento do recurso para o julgamento de improcedência da ação. ... ()
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9 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE COMPANHEIRA DO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
Cumpre consignar que, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, das decisões proferidas em processo de execução só é cabível recurso de revista por ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Verifica-se que o exame da matéria em exame demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que a rege, notadamente o CPC, art. 790, IV e 1.658 e 1.725 do Código Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo interno não provido.... ()
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10 - TRT2 AGRAVOS DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
À luz do princípio da imputação exclusiva do risco do empreendimento econômico ao empregador, plenamente cabível se mostra a incursão ao patrimônio das sócias atuais, ou ao patrimônio de empresa do sócio executado e respectivo sócio-administrador (promotor de outros empreendimentos ao lado do mesmo sócio), sob a ótica das disposições contidas nos CPC, art. 790 e CPC art. 795, 50 do Código Civil, 135 e 186 do CTN e 28, §5º do CDC. Aplica-se a teoria do disregard of legal entity sempre que a entidade empresarial não dispuser de bens livres e desimpedidos suficientes à garantia da execução, e sob a ótica, prevalecente nesta Justiça Especializada, da teoria menor, que, inspirada em particular nas disposições do CDC, dispensa a prova cabal do concurso de requisitos como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Precedentes do C. TST nessa direção. Agravos de petição a que se nega provimento.... ()
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11 - TRT2 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pela teoria da desconsideração da personalidade societária responde pela dívida da sociedade reclamada tanto o sócio-diretor como o ex-sócio, em consonância com o CPC, art. 790, II e art. 28 e §§ da Lei 8.078/1990 - CDC, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769. Nesse contexto, não há como obstar o prosseguimento da execução, impedindo a persecução dos bens do sócio da empresa agravada, na medida em que tal decisão deixaria o crédito trabalhista sem satisfação. Destaque-se que o simples fato de o sócio não honrar o crédito trabalhista já demonstra que não atuou dentro dos limites legais, a atrair, portanto, a aplicação da Teoria Menor da Personalidade Jurídica, inexistindo, portanto, a necessidade de preenchimento dos requisitos do CCB, art. 50. Nego provimento.
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12 - TST 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). I - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO
TST.Diante da afirmação regional no sentido de que não veio aos autos convenção coletiva negociando o parcelamento das verbas rescisórias, não se viabiliza o recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.II - CORTADOR DE CANA. INTERVALO DO CLT, art. 72. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST.Quanto aos intervalos para descanso previstos na NR 31 e aplicação analógica do CLT, art. 72, ainda que transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o recurso de revista não se viabiliza, pois a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST.III - GRUPO ECONÔMICO. MAL APARELHAMENTO.Quanto à responsabilidade solidária por caracterização do grupo econômico o recurso de revista está mal aparelhado, pois não se aponta violação constitucional ou à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior, apesar de o processo tramitar pelo procedimento sumaríssimo, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 9º e Súmula 442/TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA DO BRASIL. S/A. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST.Embora realmente a agravante tenha transcrito o trecho controvertido a respeito do reconhecimento do grupo econômico e, portanto, cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza por esbarrar no óbice da Súmula 126/TST, pois as premissas fáticas lançadas no acórdão regional dão conta que realmente havia relação não apenas coordenativa, mas até mesmo subordinativa ligando as agravantes ao devedor principal.Agravo de instrumento não provido.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA. I - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à «reforma trabalhista, no sentido de que para a configuração de grupo econômico não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas.2. Contudo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 2º, §3º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou anteriormente às alterações trazidas pela referida lei. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ainda que demonstrada apenas a relação de coordenação entre as empresas.4. Este relator, examinando a constituição de grupo econômico entre a ré IVAICANA e as rés SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e SHREE RENUKA SUGARS LTDA, a partir de acórdãos regionais que delinearam quadro fático bastante semelhante com o dos autos, havia depreendido que tal grupo fora reconhecido com base na simples existência de sócios em comum.5. Não obstante, esta conclusão não foi acolhida pelos demais Ministros desta Primeira Turma, que compreenderam que quadros fáticos semelhantes ao dos autos não permitem, sem o reexame de fatos e provas, o afastamento de conclusão no sentido de que havia atuação conjunta e comunhão de interesse entre as rés.6. Assim, acompanhando a maioria da Turma, com ressalva, passa-se a adotar entendimento no sentido de que não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a conclusão regional no sentido de que havia relação de coordenação e de interesse integrado entre as rés. Incidência do óbice da Súmula 126/TST.II - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROI - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST.GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Nas razões do recurso de revista a ré transcreveu, sem destaques, quase a integralidade dos longos tópicos do acórdão regional relativos ao grupo econômico e à competência da Justiça do Trabalho, o que não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I.2. A transcrição quase integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são AGRAVANTES RENUKA VALE DO IVAI S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S/A. REVATI S/A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e é AGRAVADO LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas rés RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RENUKA DO BRASIL S/A. e outras, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e outras e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. e outras contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou seguimento aos seus recursos de revista.O agravado apresentou contraminuta.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista por descumprimento dos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.O agravante sustenta que preencheu os requisitos legais e renova as razões do seu recurso de revista.O agravo de instrumento não prospera.Quanto à multa por atraso na quitação das rescisórias, embora o recorrente tenha transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, cumprindo o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza em razão do óbice da Súmula 126/TST.É que o acórdão regional registrou: «O TRCT juntado aos autos (fls. 2056/2057) evidencia que a rescisão ocorreu em janeiro de 2020 e que as verbas rescisórias seriam pagas em 10 parcelas. Embora a Demandada justifique tal parcelamento invocando uma suposta negociação com o sindicato da categoria, não juntou aos autos eventual acordo coletivo vigente na data da rescisão e aplicável aos trabalhadores rurais de Jardim alegre, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor. (grifei) Diante da afirmação regional no sentido de que não veio aos autos convenção coletiva negociando o parcelamento das verbas rescisórias, não se viabiliza o recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.Quanto aos intervalos para descanso previstos na NR 31 e aplicação analógica do CLT, art. 72, ainda que transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o recurso de revista não se viabiliza, pois a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST.Vejam-se, a título ilustrativo os precedentes mais recentes: (...)2 - TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-ACÚÇAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. O trabalho de corte de cana-de-açúcar, tal como o dos digitadores, é repetitivo, resultando em desgaste físico e mental ao empregado rural, considerando que chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores (Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n.97-98, 2001, p.17). Dessa forma, a interpretação teleológica do disposto no CLT, art. 72 permite sua aplicação analógica ao trabalho de corte de cana, tendo em vista que a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as pausas de descanso, mas não especifica sobre o tempo ou a forma de concessão. Dessa forma, não restam dúvidas de que o reclamante estava submetido às condições de trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, razão por que faz jus à pausa para descanso, prevista na aludida norma regulamentar. Precedentes. Agravo não provido. (...)(Ag-AIRR-10248-95.2021.5.15.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). (...)TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 72 deve ser aplicado, por analogia, ao trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar. Estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11546-52.2017.5.15.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2023).RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO FÍSICA PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. POSSIBILIDADE. I. O Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou o entendimento de que a norma do CLT, art. 72 é aplicável, por analogia, ao empregado que labora em atividade de corte de cana-de-açúcar, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que o CLT, art. 72 não pode ser aplicado analogicamente ao cortador de cana. III. Tal como proferido, o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e viola o CLT, art. 72. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-969-39.2013.5.15.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022). Por fim, quanto à responsabilidade solidária por caracterização do grupo econômico o recurso de revista está mal aparelhado, pois não se aponta violação constitucional ou à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior, apesar de o processo tramitar pelo procedimento sumaríssimo, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 9º e Súmula 442/TST.Nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA DO BRASIL S/A E OUTRAS 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante por não vislumbrar cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I.A recorrente sustenta ter preenchido o requisito legal e transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.Nego provimento ao agravo.Embora realmente a agravante tenha transcrito o trecho controvertido a respeito do reconhecimento do grupo econômico e, portanto, cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza por esbarrar no óbice da Súmula 126/TST, pois as premissas fáticas lançadas no acórdão regional dão conta que realmente havia relação não apenas coordenativa, mas até mesmo subordinativa ligando as agravantes ao devedor principal.Veja-se o acórdão no trecho de interesse: (...)Isso porque, embora tenham, em defesa, negado tal condição, como bem observado na r. sentença: «Os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello são os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda. e Renuka Vale do Ivaí S/A. (fls. 108/117 e 130). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S/A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl. 115). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S. A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 132). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S/A. Açúcar e Álcool (fl. 146), além do que é sócia da Revati Agropecuária Ltda juntamente com a Shree Renuka São Paulo (fls. 153/158). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 198). Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka do Brasil S/A. Revati S. A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 208/213). Com exceção da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD. as Demandadas apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo Preposto e Procurador. Assim, cabia às recorridas o ônus da prova quanto à desvinculação entre as mesmas, do qual não se desincumbiram a contento. Por fim, destaco que, a norma constitucional, em momento algum veda a imposição de responsabilidade solidária com fulcro na existência de grupo econômico, motivo pelo qual, tratando-se de previsão legal do art. 2º, §2 da CLT, não se há falar em violação ao CCB, art. 265 (A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes). Assim, prevalece a conclusão de que as rés ora recorrentes atuavam de forma coordenada, como reconhecido na r. sentença, pelo que se mantém a responsabilização em caráter solidário.Nego provimento, portanto. Como no precedente acima referido, os documentos dos autos demonstram a mesma estrutura societária descrita, com as mesmas relações de coordenação, mesmos diretores (fls. 57/197). Como se verifica nos documentos contidos nos autos, conclui-se que as reclamadas IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA VALE DO IVAI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BIOVALE COMÉRCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA COGERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA SÃO PAULO PARTICIPACÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S/A. REVATI S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD. são todas empresas ligadas ao processamento de cana de açúcar, auferindo lucro com várias etapas dessa atividade. Assim, improcedem as pretensões recursais, devendo ser mantida a condenação solidária das reclamadas. Como se observa, a Corte Regional reconheceu o grupo econômico em razão da ligação umbilical entre as empresas integrantes do Grupo Renuka e a empregadora do autor, incluindo administração conjunta e até mesmo identidade de endereços.Essas premissas fáticas não podem ser revistas em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST e não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor, integram com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos, havendo indiscutível relação hierárquica entre elas.Neste cenário não se pode falar em violação da CF/88, art. 5º, II.Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que as reclamadas formam um grupo econômico. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que não restou formado tal grupo, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. (Ag-RR-1000221-14.2020.5.02.0703, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001237-40.2019.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). Nego provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante por não vislumbrar violação direta à Constituição da República, na medida em que o reconhecimento do grupo econômico se verificou com base na prova produzida nos autos.A agravante sustenta não integrar grupo econômico com a empregadora do autor, motivo pelo qual sua responsabilização solidária caracterizaria violação ao CF/88, art. 5º, II.Considerando tratar-se de questão nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Contudo, o agravo não comporta provimento.A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à «reforma trabalhista, no sentido de que para a configuração de grupo econômico não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas.Contudo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 2º, §3º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou antes das alterações trazidas pela referida lei. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ainda que demonstrada apenas a relação de coordenação entre as empresas.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que «in casu, constata-se a comunhão societária entre as reclamadas, consistente no liame administrativo e patrimonial entre as empresas. Pontuou que «emerge do processado que a primeira e terceira reclamadas firmaram Contrato de Licença de Uso de Marcas (fls. 734745), o que revela a comunhão de interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, como se infere das Cláusulas 2.2, 2.4, 2.11, 3.2, 3.6 e 3.8 do referido contrato. Concluiu, em tal contexto, que «restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do CLT, art. 2º, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade solidária. 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1001036-75.2020.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10175-82.2021.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que o contrato social da Oceanair demonstra que membros da família Eframovich compunham o quadro societário e administrativo das empresas e que atuam no mesmo ramo econômico - transporte aéreo. A 8ª reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, deixou clara sua condição de subsidiária da 5ª reclamada, AVIANCA HOLDING S.A, que, por sua vez, tem como sua controladora direta a empresa BRW AVIATION LLC, bem como a holding controladora final SYNERGY AEROSPACE CORP. Já SYNERGY AEROSPACE CORP tem como diretor presidente e representante legal o sr. German Efromovich, e na vice-presidência e como um de seus diretores o seu irmão José Efronmovich; c) em 2009 a Avianca Holding S/A. firmou contrato comercial com a primeira reclamada Oceanair, para utilização da marca «Avianca, constando como obrigação: «3.8 Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em inclusive, sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas e possuem o mesmo endereço, na Av. Washington Luís 7059, São Paulo (fls. 3.438). Logo, comprovou a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000630-72.2020.5.02.0708, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 4. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 5. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens. 6. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 7. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001165-44.2019.5.02.0705, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA APENAS DE SÓCIOS EM COMUM E MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO, SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou, explicitamente, a existência de interesses compartilhados, controle dos empreendimentos, comunhão de interesses e patrimônio. Diante desse contexto, conclusão diversa, com base na alegação de que existe apenas sócio em comum ou mera coordenação entre as empresas, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001105-29.2019.5.02.0719, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1001097-60.2020.5.02.0705, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do CLT, art. 896, IV, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 tem sido objeto de divergência entre as Turmas deste c. TST. Contudo, não há como se cindir o reconhecimento do grupo econômico apenas quanto ao período após a alteração legislativa, visto que, antes da nova lei, inexistia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior que exigia a comprovação da relação de hierarquia e subordinação. Vale dizer, a positivação da figura do grupo econômico horizontal veio a chancelar a jurisprudência anteriormente minoritária, sendo plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, vieram a findar em momento posterior. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (RR-1001552-53.2019.5.02.0707, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). No caso, para condenar as rés como responsáveis solidárias pelos débitos trabalhistas devidos pela empregadora original, IVAICANA, o Tribunal Regional do Trabalho apresentou a seguinte fundamentação, verbis: (...)Quanto ao pedido das reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED, também improcede. As provas dos autos demonstram que o grupo WILMAR é o controlador do grupo SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, como consta no documento de fls. 959/990, especificamente no quadro constante à fl. 965. Consigno que o documento em referência foi juntado pelas próprias reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED. Outros documentos indicam a vinculação entre as pessoas jurídicas componentes do grupo WILMAR e as componentes do grupo SHREE RENUKA, como o ato de concentração econômica apresentado pelas reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e SHREE RENUKA SUGAR LIMITED ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, conforme consta às fls. 552/557. Também os documentos de oferta de ações da SHREE RENUKA SUGARS LIMITED para as reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LIMITED (fls. 287 e ss.), bem como o relatório anual da reclamada SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, especificamente o consignado à fl. 374. Quanto ao mencionado documento de fls. 552 e seguintes, denominado «Ato de Concentração Econômica, as empresas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. - WSH e SHREE RENUKA SUGAR LIMITED - SRS submetem ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica («CADE) a intenção consistente na operação de vinculação das empresas, inclusive com o controle conjunto: «5. De acordo com o CAP e o JV, a SRS será controlada conjuntamente pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) e pela WSH, que deterão igual participação societária e representação no Conselho da SRS". Além disso, nos itens 6 a 9, há expressa menção à vinculação ao GRUPO RENUKA:6. A SRS pertence ao Grupo Renuka que atua no Brasil no setor sucroalcooleiro. Sua atividade principal é a produção e comercialização de açúcar e álcool, além de comercializar também alguns subprodutos da cana-de-açúcar (como melaço, cogeração de energia, etc.). 7. A WSH pertence ao Grupo Wilmar que exportou para o Brasil, em 2012, basicamente óleo de palma e óleo láurico, além de óleos de outras sementes e grãos. Ademais, no âmbito de suas operações de trading, o Grupo Wilmar também importou açúcar do Brasil em 2012. 8. Como resultado da operação, a WSH adquirirá uma participação acionária indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí S/A («Renuka Vale) e na Renuka do Brasil S/A («Renuka Brasil), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE . 9. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE, conforme previsão do art. 100, II, a) da Resolução 2 do CADE, na medida em que, como veremos abaixo, as sociedades do Grupo Renuka atuam em mercados verticalmente relacionados àquelas do Grupo Wilmar. O item 10 refere-se à operação no comércio de açúcar, e o item 11 explica que o GRUPO RENUKA atua no setor sucroalcooleiro e o GRUPO WILMAR importa açúcar do Brasil. Nesse contexto, a coordenação entre o grupo econômico WILMAR e o grupo econômico SHREE RENUKA também está demonstrada nos autos, o que se mostra suficiente para comprovar o acerto da conclusão adotada pela r. sentença, reconhecendo a existência de grupo econômico abrangendo todas as reclamadas indicadas pela reclamante em sua petição inicial..(...) Este relator, examinando a constituição de grupo econômico entre a ré IVAICANA e as rés SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e SHREE RENUKA SUGARS LTDA, a partir de acórdãos regionais que delinearam quadro fático bastante semelhante com o dos autos, havia depreendido que tal grupo fora reconhecido com base na simples existência de sócios em comum.Não obstante, esta conclusão não foi acolhida pelos demais Ministros desta Primeira Turma, que compreenderam que quadros fáticos semelhantes ao dos autos não permitem, sem o reexame de fatos e provas, o afastamento de conclusão no sentido de que havia atuação conjunta e comunhão de interesse entre as rés.Assim, acompanhando a maioria da Turma, com ressalva, passa-se a adotar entendimento no sentido de que não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a conclusão regional no sentido de que havia relação de coordenação e de interesse integrado entre as rés. Mantém-se a responsabilidade solidária da ré, por configuração de grupo econômico, ante a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Nego provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No tema, o recurso de revista teve seu seguimento denegado por não vislumbrada a violação literal e direta ao dispositivo constitucional indicado pela ré, art. 93, IX, da CF. A recorrente defende ter demonstrado violação ao dispositivo constitucional.Sem razão.Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Enfatizando o caráter discricionário da penalidade, destacam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador . Ante a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021). «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador . Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico (AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019). Portanto, forçoso confirmar a decisão de admissibilidade, no sentido de que inexiste a violação constitucional apontada pela ré, o que afasta a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRO CONHECIMENTO A representação é regular e o agravo foi interposto tempestivamente.Conheço. MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso foi trancado sob o fundamento de que a matéria foi enfrentada pelo Regional, registrado a Vice-Presidência da Corte de origem que «Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.Sustenta a agravante que demonstrou a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão.A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT... ()
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13 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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14 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que reconheceu fraude à execução e incluiu o agravante no polo passivo da execução, determinando a constrição de seus bens e valores. O agravante sustenta a nulidade do processado por falta de intimação válida e a inexistência de fraude à execução, requerendo sua exclusão da lide e o levantamento das restrições patrimoniais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação válida do agravante; e (ii) estabelecer se a alienação de bens ocorrida antes da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal configura fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de intimação válida não gera nulidade quando não há prejuízo à parte, nos termos do CLT, art. 794. O agravante teve ciência da execução, apresentou procuração nos autos e interpôs embargos à execução, descaracterizando qualquer prejuízo processual.A fraude à execução, conforme o CPC, art. 792, IV, exige que, no momento da alienação ou oneração de bens, já tramitasse contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência.Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução apenas se caracteriza após a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, nos termos do CPC, art. 792, § 3º.No caso, a cessão de direitos ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e do redirecionamento da execução em face dos sócios, afastando a configuração de fraude à execução.Eventual fraude contra credores deve ser analisada em ação própria, nos termos do art. 161 do CC e do CPC, art. 790, VI.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A ausência de intimação válida não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte, nos termos do CLT, art. 794.A alienação de bens realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução.A fraude contra credores deve ser arguida em ação própria, conforme art. 161 do CC e CPC, art. 790, VI.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 161, 790, VI, e CPC, art. 792, IV; CLT, art. 794.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-73-75.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/06/2018; TST, Ag-AIRR 0000044-63.2017.5.02.0027, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2022. I -... ()
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15 - TRT2 Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pela teoria da desconsideração da personalidade societária responde pela dívida da sociedade reclamada tanto o sócio-diretor como o ex-sócio, em consonância com o CPC, art. 790, II e art. 28 e §§ da Lei 8.078/1990 - CDC, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769. Nesse contexto, não há como obstar o prosseguimento da execução, impedindo a persecução dos bens dos sócios e administradores da empresa agravada, na medida em que tal decisão deixaria o crédito trabalhista sem satisfação. Destaque-se que o simples fato de os sócios não honrarem o crédito trabalhista já demonstra que não atuaram dentro dos limites legais, a atrair, portanto, a aplicação da Teoria Menor da Personalidade Jurídica, inexistindo, portanto, a necessidade de preenchimento dos requisitos do CCB, art. 50. Nego provimento.
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16 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO - DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - POSSIBILIDADE.
A meação do cônjuge responde pelas obrigações contraídas em benefício da família, nos termos do CPC, art. 790, IV c/c CCB, art. 1.643 e CCB, art. 1.644. Tratando-se de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais em favor de filho do casal, contraída na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, resta configurada a responsabilidade solidária dos cônjuges, sendo cabível a inclusão do consorte no polo passivo da execução, independentemente de não ter firmado o título executivo. Admissível, por conseguinte, a realização de pesquisas patrimoniais em desfavor do cônjuge incluído no polo passivo.... ()
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17 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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18 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. TERCEIRO. NÃO INTEGRANTE À RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme CPC, art. 789, a expropriação de bens está limitada a pessoa do devedor, de forma que penhorar ou bloquear bens em nome de terceiro, o qual não fez parte do processo não é solução mais lídima à justiça do presente processo, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. ... ()
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19 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
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20 - TJDF EMENTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
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