Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 115.4556.3072.7629

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO.

I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que reconheceu fraude à execução e incluiu o agravante no polo passivo da execução, determinando a constrição de seus bens e valores. O agravante sustenta a nulidade do processado por falta de intimação válida e a inexistência de fraude à execução, requerendo sua exclusão da lide e o levantamento das restrições patrimoniais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação válida do agravante; e (ii) estabelecer se a alienação de bens ocorrida antes da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal configura fraude à execução.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de intimação válida não gera nulidade quando não há prejuízo à parte, nos termos do CLT, art. 794. O agravante teve ciência da execução, apresentou procuração nos autos e interpôs embargos à execução, descaracterizando qualquer prejuízo processual.A fraude à execução, conforme o CPC, art. 792, IV, exige que, no momento da alienação ou oneração de bens, já tramitasse contra o devedor ação capaz de levá-lo à insolvência.Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução apenas se caracteriza após a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, nos termos do CPC, art. 792, § 3º.No caso, a cessão de direitos ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e do redirecionamento da execução em face dos sócios, afastando a configuração de fraude à execução.Eventual fraude contra credores deve ser analisada em ação própria, nos termos do art. 161 do CC e do CPC, art. 790, VI.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A ausência de intimação válida não gera nulidade processual quando não há prejuízo à parte, nos termos do CLT, art. 794.A alienação de bens realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não configura fraude à execução.A fraude contra credores deve ser arguida em ação própria, conforme art. 161 do CC e CPC, art. 790, VI.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 161, 790, VI, e CPC, art. 792, IV; CLT, art. 794.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-73-75.2016.5.02.0051, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/06/2018; TST, Ag-AIRR 0000044-63.2017.5.02.0027, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2022.  I -... ()

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