Lei 5.889, de 08/06/1973

Art.
Art. 3º

- Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 1º - Inclui-se na atividade econômica referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.

Lei 13.171, de 21/10/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)

Redação anterior: [§ 1º - Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, a exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho.]

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.