CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 322 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 560.2283.3442.1337

1 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATO CIRÚRGICO E PEDIDOS GENÉRICOS DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E INSUMOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUITATIVAMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível objetivando a reforma da sentença que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus a tão somente realizarem cirurgia vascular de tumor de parafaringe na autora, indeferindo os demais pedidos formulados de forma genérica, e a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a incidência de juros e correção monetária, de uma única vez, pela taxa SELIC. ... ()

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Doc. LEGJUR 384.4792.4017.9418

2 - TRT2 A r. sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em parte os pedidos da preambular (fls. 992/1003). Embargos de Declaração acolhidos, às fls. 1009/1010.A reclamada recorre às fls. 1012/1032, reitera os protestos feitos em audiência e impugna a r. sentença quanto ao reconhecimento da dispensa imotivada, aos reflexos dos direitos reconhecidos na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464 em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, integração e reflexos do adicional de nível, limitação da condenação aos valores consignados aos pedidos da inicial, justiça gratuita deferida à obreira e honorários advocatícios.A reclamante, por seu turno, recorre às fls. 1037/1059, pretendendo a modificação da decisão no que tange à dispensa discriminatória, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do seu patrono.Contrarrazões, às fls. 1061/1077 e 1078/1091.As folhas referidas no presente voto decorrem do download dos autos em arquivo PDF, na ordem crescente.É o relatório.VOTO1. ADMISSIBILIDADEOs recursos são tempestivos e  subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos.Custas e depósito recursal foram, regular e tempestivamente, recolhidos pela primeira reclamada (fls.1033/1036).Assim, atendidos aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela reclamada e reclamante.Os recursos serão apreciados por ordem de prejudicialidade.2. MÉRITO2.1 - Renovação de protestos (recurso da reclamada)A renovação de protestos realizados em audiência em sede recursal em nada aproveita à reclamada, mormente quando desacompanhada de qualquer arguição de nulidade ou prejuízo processual (CLT, art. 794).Rejeito.2.2 - Rescisão contratual. Causa (recurso da reclamada)A sentença de Origem assim apreciou a matéria, reconhecendo a despedida imotivada patronal no particular, com esteio nas seguintes razões (fls. 996/997):"[...] Dessa forma, pela prova oral produzida, inicialmente já se verifica a falta de comprovação de forma assertiva quanto à ocorrência do pedido de demissão, bem como o desencontro de informações, pois a testemunha declarou que não foi para ele que a reclamante solicitou a demissão, para a qual o preposto declarou que a ele teria sido solicitado. Além disso, o depoimento da testemunha se mostra contraditório, pois a testemunha da reclamante ao mesmo tempo que diz que viu que foi solicitar desligamento, não quis fazer a formalização de seu desligamento, portanto o que se pode entender por carta de demissão. Ora se o empregado vai solicitar seu desligamento, ato contínuo é para ser feita a carta. Além disso, fala de um suposto atrito, mas não sabe dizer o que teria ocorrido. No TRCT juntado as fls. 907-908 consta rescisão contratual a pedido do empregado, o qual não está assinado pela reclamante. Em sede de contestação, a reclamada apenas afirma de forma simplória que a rescisão se deu a pedido da reclamante, não teceu maiores detalhes como isto teria ocorrido, bem como nada alega quanto à ausência de formalização por escrito do respectivo pedido por parte da reclamante.. Portanto, considero que inexiste prova efetiva nos autos de que a reclamante tenha pedido demissão, como ato de manifestação da sua vontade. [...]"A reclamada sustenta, em apertada síntese, que a reclamante tinha motivos pessoais para pedir demissão, como o fato de seu marido morar em outro estado (Rio de Janeiro), «[...] mas ao se dar conta dos valores a serem descontados se recusou a assinar a carta de demissão e ainda entrou em atrito com os colegas de trabalho [...]"(fls. 1020).Ante o Princípio da Continuidade da Relação de Trabalho (Súmula 212 do C. TST), cabia à reclamada a comprovação das causas da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 818, II do qual não se desvencilhou de satisfatoriamente.O MM. Juízo a quo bem destacou a contradição existente entre o depoimento do preposto da reclamada e a testemunha ouvida a seu rogo. A testemunha, apontada pelo preposto como responsável pela formalização do pedido de demissão da reclamante, negou a informação, declinando que a trabalhadora: «[...] solicitou desligamento para as pessoas que cuidam da rescisão no RH, não tendo sido para o depoente; que o depoente trabalhava no RH, mas fazia folha de pagamento; que o depoente por trabalhar no mesmo ambiente que os demais presenciou que a reclamante foi até o RH e solicitou o seu desligamento [...]"(fls. 967/968).O depoimento testemunhal colhido, em que pese declinar que a reclamante deixou de trabalhar na empresa, porque solicitou desligamento, também diz que a empregada não chegou a finalizar a sua solicitação e dar início aos trâmites burocráticos do desligamento, o que é corroborado pela ausência de assinatura no TRCT acostado, às fls. 907/908.Ademais, a tese recursal não se verifica, porquanto a reclamante laborou na reclamada por mais sete anos após a celebração de seu casamento, ainda que trabalhando em estado distinto do seu cônjuge, de modo que os motivos pessoais apontados em apelo não se revelam determinantes para o fim do contrato.Tampouco, auxilia a recorrente o fato de a trabalhadora ter cogitado, 2 anos antes, o rompimento contratual ou somente ter ajuizado a presente ação, após decorrido aproximadamente um ano, por se tratar de mera conjectura sem demonstração de nexo de causalidade entre os fatos.Nego provimento, portanto.2.3 - Dispensa discriminatória (recurso da reclamante)Em seu recurso, a reclamante aduz que sua dispensa foi discriminatória, atrelada ao fato de ter ajuizado  a reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464.Sustenta que: «[...] dois dias após a realização da primeira audiência, o Coordenador de Curso, Sr. Vergilius, solicitou que a reclamante o procurasse tão logo saísse da sala de aula que estava ministrando [...]".O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente fundamentando (fls. 997/998):"[...] No caso da reclamante, apesar da simulação praticada, não se verifica a prática de conduta que possa ser enquadrada no art. 1 o da Lei 9029-95, pois a ação anteriormente ajuizada datava de dezembro de 2022 e a rescisão foi em março de 2023, não se podendo atribuir a causa da extinção contratual ao exercício do direito de ação. Portanto, não há prova cabal de que o exercício do direito de ação tenha causado a dispensa do reclamante. Certamente, com o contrato de trabalho ativo, outras situações se sucederam e a reclamada, no exercício do seu poder potestativo e de direção, houve por bem decidir pela rescisão do contrato de trabalho do reclamante. [...]"Cuida-se, na espécie, de aferir acerca da fronteira limítrofe do direito potestativo do empregador de resilir o contrato de trabalho.É cediço que, no âmbito do Direito do Trabalho, a dispensa, enquanto expressão da autonomia da vontade, ainda é considerada um direito potestativo do empregador, podendo ser exercida unilateralmente, sem necessidade de anuência da outra parte. Trata-se de denúncia vazia do contrato de trabalho.Todavia, ainda que essa prerrogativa não esteja isenta de críticas, é pacífico que nenhum direito se reveste de caráter absoluto. Na contemporaneidade, nem mesmo os negócios jurídicos bilaterais se encontram isolados em uma esfera de atuação irrestrita, estando sujeitos à incidência de limites normativos e princípios que resguardam a função social do contrato de trabalho e a dignidade do trabalhador.Mesmo o novo Código Civil vigente a partir de 2002, que constitui regramento das relações privadas, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, «procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana (Direito Civil Brasileiro, Vol. 3, Contratos e Atos Unilaterais. 9º Ed. São Paulo, ED. Saraiva, 2012, p. 28).Não por outra razão, o art. 421 do Código Civil estipula que: «A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Segundo Caio Mário da Silva Pereira, a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando esteja em confronto com o interesse social, que deva prevalecer.No campo constitucional, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aplicam-se diretamente ao contrato de trabalho os axiomas constitucionais da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV; art. 170, caput e, VIII), da segurança e do bem-estar (art. 3º, IV; art. 5º, caput e, III; art. 6º; art. 193), bem como da proteção à saúde do trabalhador (art. 5º, caput; art. 6º; art. 7º, XXII).No tocante aos direitos sociais, a CF/88, expressamente, impõe limites à liberdade do empregador na extinção do contrato de trabalho, estabelecendo a proteção contra a despedida arbitrária (CF/88, art. 7º, I).Ainda que essa previsão tenha caráter genérico, alinha-se à principiologia que, historicamente, norteia o Direito do Trabalho, especialmente, ao princípio da continuidade da relação de emprego. Esse princípio busca fomentar a manutenção do vínculo empregatício e restringir sua ruptura.Nesse contexto, a liberdade contratual, tanto para a celebração quanto para a rescisão, encontra limites na observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo modulada pela intervenção estatal à luz dos fundamentos constitucionais que tutelam a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e CF/88, art. 170, caput).Não se pode desconsiderar, ademais, que a vedação à discriminação constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, sendo princípio norteador do ordenamento jurídico e especialmente relevante na análise dos litígios trabalhistas. Tal preceito decorre do Preâmbulo, da CF/88 e encontra respaldo nos arts. 1º, III; 3º, I e IV; 5º, caput e, I; 5º, III; e 7º, XXX, XXXI e XXXII, da CF/88.O direito fundamental à não discriminação tem origem no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, II), enquanto a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência que comprometa a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na profissão, ressalvadas as exigências relacionadas às qualificações inerentes à função.Na espécie, em que pese a relativa proximidade entre a dispensa imotivada e o ajuizamento do processo 1001579-81.2022.5.02.0464 contra a reclamada, a prova oral colhida não revela maiores elementos capazes de imputar à reclamada a prática da retaliação nesse ou em outros casos, de modo que incapaz de escorar a condenação ao pagamento indenização prevista no, II da Lei 9029/95, art. 4º ou à indenização por dano moral perseguida.Rejeito.2.4 - Condenação condicional (recurso da reclamada)O MM. Juízo de Origem fixou, em sua r. sentença (fls. 999):"[...] Em razão da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada e e havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas nos autos do processo 1001579-81.2022.5.02.0464, defiro os reflexos das verbas trabalhistas deferidas em aviso prévio e multa fundiária de 40%. E ainda, sendo mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de nível 02 naqueles autos, deverá ser integrada a verba salarial adicional de nível 02 sobre os salários deferidos nesta demanda e reflexos em aviso prévio, férias+1/3, 13º salários e multa fundiária de 40%, tudo como previsto convenção coletiva de trabalho. [...]"A reclamada impugna a condenação aos reflexos de verbas reconhecidas no bojo do processo de 1001579-81.2022.5.02.0464 e à integração salarial do «adicional de nível 02, porquanto a referida demanda, ainda, não transitou em julgado.Sem razão.Muito embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do processo e esteja pendente decisão definitiva sobre o direito às parcelas vindicadas na reclamação trabalhista 1001579-81.2022.5.02.0464, a condenação no presente feito se mostra certa, com a delimitação do direito do reclamante e da obrigação da reclamada, apesar de depender de evento futuro e incerto.Com efeito, não há ofensa ao parágrafo único do CPC, art. 492.Rejeito.2.5 - Justiça gratuita (recurso da reclamada)A reclamada argumenta ser indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por ausência de comprovação da alegada condição de miserabilidade.Sem razão, contudo.A interpretação do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, foi afetada ao Pleno do C. TST, no Incidente de Recurso Repetitivo 21 (Processo 277-83.20205.09.0084), julgado em recente sessão realizada em 14/10/2024, na qual aquela Corte, por maioria, sedimentou o entendimento de que a declaração subscrita pela parte é bastante para comprovação da alegada miserabilidade, autorizadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Esta a tese fixada pelo C. TST, com efeito vinculante, nos termos do art. 927, III do CPC:(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299;(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º).Na espécie, considerando que a declaração de hipossuficiência econômica subscrita e exibido pelo reclamante (fls.40) não restou infirmada por qualquer outro elemento de prova, a sentença de origem, que lhe assegurou os benefícios da justiça gratuita, não merece reforma.A renda admitida em audiência de instrução (R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por mês), a propriedade de um veículo seminovo do ano de 2012 e a titularidade de uma empresa com diminuto capital social de R$ 30.000,00, não são elementos aptos a afastar a retromencionada hipossuficiência.Mantenho.2.6 - Honorários advocatícios (matéria comum)Pretende a reclamante a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência que foram assegurados aos seus procuradores.A reclamada, por seu turno, pretende a reforma da r. sentença, para afastar a suspensão da exigibilidade da parcela e majorar a condenação.No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, o C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, conforme ementa ora reproduzida:CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.


1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.Destarte, os honorários advocatícios de sucumbência permanecem devidos pelo(a) reclamante, ainda que lhe tenham sido assegurados os benefícios da Justiça Gratuita, cuja exigibilidade deve ser suspensa, nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.Vale dizer, caberá ao(s) credor(es) comprovar, em dois anos, ter havido alteração da condição de miserabilidade que justificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, o que não se presume simplesmente por ter logrado êxito em outra demanda judicial.Nesse sentido, é a interpretação conferida à decisão em apreço pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, violou o CLT, art. 791-A. Aplica-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no CLT, art. 791-A, § 4º, tendo em vista a impossibilidade de utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Ag-RRAg-10093-03.2020.5.15.0091 - 5ª Turma - Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues - DEJT 10/06/2022)RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO (...) Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum (...) Recurso de revista parcialmente provido (...) (RR-11071-40.2018.5.15.0126 - 4ª Turma - Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho - DEJT 10/06/2022)De outro lado, reputo o percentual de 10% mais adequado aos parâmetros fixados pelo art. 791-A, parágrafo 2º da CLT em face da demanda em apreço, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Dou provimento parcial aos apelos.2.7 - Limitação dos valores da condenação (recurso da reclamada)A reclamada pretende a limitação da condenação aos valores consignados à preambular.A pretensão recursal não merece acolhimento, vez que os valores dos pedidos indicados à peça inicial para cumprimento do art. 840, parágrafo 1º da CLT são meramente estimativos e não limitam a quantificação da condenação, sem que isto importe em ofensa ao Princípio do Dispositivo (CPC, art. 492).Nesse sentido, é o entendimento uniformizado pela SDI-I do C. Tribunal Superior, que se acata por disciplina judiciária:EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Embargos conhecidos e não providos. (TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).Nego provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 288.5428.3243.7332

3 - TRT2 Da limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Da valoração da prova testemunhalO fato de a testemunha ouvida a rogo da autora também ter movido ação em face da reclamada, inclusive com os mesmos pedidos e por intermédio do mesmo escritório de advocacia que patrocina a reclamante, não a torna suspeita, tampouco permite o reconhecimento de troca de favores, consoante a Súmula 357 do C. TST, máxime diante da absoluta ausência de amparo legal. Rejeito.Das horas extras e reflexosA ré não apresentou cartões de ponto, não obstante ter o seu preposto informado que a empresa possui entre 150 e 200 empregados, sendo seu, portanto, o encargo de demonstrar que os horários declinados pela autora não correspondem à real jornada desempenhada, do qual, porém, não se desvencilhou satisfatoriamente, já que a prova testemunhal não foi contundente. Nessa esteira, reputo irretocável a r. sentença que, à luz dos depoimentos ouvidos e observando-se os limites da inicial, estabeleceu que a demandante trabalhava das 08:30 às 19:00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, e um sábado por mês das 08:00 às 17:00, deferindo-lhe o pagamento de horas extras e reflexos correspondentes. Nada a modificar.Do dano moral - Do valor da indenizaçãoA conduta ilícita da reclamada, consistente em assédio moral, restou cabalmente demonstrada, uma vez que as duas testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a empresa obrigava o empregado a assinar um aviso prévio, que era utilizado como ameaça de demissão em caso de não atingimento da meta de vendas mensal, fazendo jus a autora à indenização pleiteada. As partes extraídas dos depoimentos da reclamante e das testemunhas, destacadas pela ré em razões recursais, não afastam a conclusão acima exposta, eis que irrefutável a comprovação da prática ameaçadora adotada pela recorrente. Destarte, considerando a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso, o contexto da causa e a razoabilidade exigida pelo julgador, reputo razoável o valor fixado pela origem a título de indenização por danos morais (R$10.000,00), não havendo falar em sua redução. Nego provimento.Dos honorários sucumbenciaisEm que pese ser do entendimento desta Relatora que os honorários sucumbenciais devem ser estabelecidos de ofício pelo Magistrado, conforme dispõe o CPC, art. 322, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais, curvo-me ao entendimento desta C. Turma, no sentido de que tal parcela somente pode ser fixada quando a parte o requerer expressamente. Assim, diante da ausência de pedido de condenação da ré ao pagamento de tal parcela na inicial, excluo os honorários sucumbenciais a ela impostos. Ademais, considerando a sucumbência recíproca das partes e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, capute § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e determino a suspensão da cobrança da parcela, na forma do §4º do CLT, art. 791-A remetendo à fase de execução a avaliação de sua exigibilidade. Dou parcial provimento.Da correção monetáriaNão merece reparos a r. sentença no aspecto, eis que nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, o crédito trabalhista deferido na presente ação deverá ser atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Rejeito.

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Doc. LEGJUR 228.0582.9355.8323

4 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMA 905 E SÚMULA 523/STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. OMISSÃO DA SENTENÇA, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, SUPRIDA DE OFÍCIO.


Tratando-se de repetição de indébito tributário, impõe-se a aplicação dos juros de mora conforme os mesmos índices utilizados pelo Estado, no caso, a taxa Selic, consoante previsão contida na Lei Estadual 6.537/73. Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º que definiu a incidência da taxa Selic às condenações que envolvam a Fazenda Pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 576.4315.2489.9471

5 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA NA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME 1.

Remessa necessária e apelação contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação popular ajuizada com o objetivo de anular contratações temporárias de servidores públicos realizadas pelo Município de Sete Lagoas. ... ()

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Doc. LEGJUR 833.5917.8816.6696

6 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 916.8684.7408.1977

7 - TJRS DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 794.9475.4879.2357

8 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando as rés ao pagamento de R$ 4.300,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de falhas na prestação de serviços advocatícios. ... ()

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Doc. LEGJUR 229.2063.8532.2659

9 - TJRJ Apelação cível. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Inexistência de decisão ultra petita. Acerca do pedido de divisão dos frutos dos aluguéis recebidos pela locação do imóvel comum, consta expresso pedido de antecipação dos efeitos da tutela, além do que é decorrência do reconhecimento da copropriedade, conforme art. 1.319 do CC. Acerca da divisão de despesas de manutenção dos bens, o pedido é consectário lógico do uso exclusivo da copropriedade (art. 1.315, caput e parágrafo único, do CC). Todavia, o apelante utiliza apenas uma das casas de forma exclusiva, devendo o recurso ser acolhido nesse ponto, a fim de fixar que cada coproprietário ficará responsável por 100% (cem por cento) das despesas das casas que ocupa de forma exclusiva e que contribuíram em 50% (cinquenta por cento) para as despesas de manutenção quando não exercida a posse exclusiva ou quando não for possível individualizar as despesas segundo o imóvel ocupado. Possibilidade de análise desse direito, eis que decorrente dos fatos da inicial e congruente com o princípio da boa-fé, na forma do permitido pelo §2º, do CPC, art. 322. Reforma parcial da sentença. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 283.7959.7612.6189

10 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO. APLICABILIDADE DO PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 004/2014 DA ANEEL/ANATEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CPC, art. 492 AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação, determinando a aplicação do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014 da ANEEL/ANATEL (R$ 3,19, atualizado) no contrato de compartilhamento de infraestrutura 676/2022, bem como a restituição dos valores pagos a maior no período de vigência do contrato, acrescidos de correção monetária e juros de mora. ... ()

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Doc. LEGJUR 475.7310.3941.3804

11 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS.


1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 1.4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, a lém do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 427.3618.7182.7488

12 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

O fato relevante. Parte autora que alega ter sofrido danos materiais e morais em razão de supostos descontos indevidos incidentes em sua conta bancária por ordem da sociedade ré. ... ()

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Doc. LEGJUR 264.7808.0097.8462

13 - TJDF EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO. DIREITO À MORADIA. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL POR DESABRIGO TEMPORÁRIO. POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS. QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSENTES. LIMINAR. INDEFERIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 659.4526.5879.5549

14 - TJDF Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. CASAMENTO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. VEÍCULO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 595.2515.3320.0812

15 - TJDF DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE HEREDITÁRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PENAL INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO ESTIMATIVO. RECURSOS DESPROVIDOS.


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Doc. LEGJUR 493.9454.6228.9194

16 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO DE RESENDE. REMANEJAMENTO DE GASODUTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.


Cuida-se de ação proposta pelo Município de Resende em face Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG, objetivando a condenação da concessionária na obrigação de realizar obras de adequação da instalação do gasoduto localizado na Avenida Professor Antônio Esteves, de acordo com as normas da ABNT sobre o tema e o projeto originário, além de indenização pelos danos materiais e institucionais que defende ter suportado. Reconvenção, na qual, a parte ré sustenta a ocorrência de danos materiais em razão do remanejamento do trecho do gasoduto, pleiteando, ao final, pela condenação do ente municipal, na consequente obrigação de indenizá-la. Os pedidos delineados pelo município foram julgados improcedentes, sendo acolhidos os elaborados pela concessionária, em sede de reconvenção. Irresignação do ente estatal. Prova Pericial. Laudo elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, que permite a elucidação da demanda com maior segurança e a elaboração da fundamentação da decisão. Tese recursal. Mero inconformismo com o resultado da prova, que desprovida de fundamentação técnica consistente, não autoriza a sua desconsideração. Honorários advocatícios. Improcedência da ação. Matéria complexa. Valor da causa baixo. Fixação por apreciação equitativa. Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dos elementos constantes do CPC, art. 82, § 2º. Tema 1076 do STJ. Procedência da reconvenção. O requerimento de condenação em honorários sucumbenciais constitui pedido implícito, consoante o disposto no CPC, art. 322, § 1º, prescindível, portanto, pedido expresso, para que seja arbitrado. Percentuais que deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da regra insculpida no, II, § 4º, do CPC, art. 85. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. LEGJUR 219.9289.5568.3233

17 - TJDF Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA «CASADA NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 


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Doc. LEGJUR 453.2291.3836.6010

18 - TJRJ ACÓRDÃO


Apelação Cível. Direito administrativo. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Recurso do réu. ... ()

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Doc. LEGJUR 546.1010.9298.2150

19 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA - AUSÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURADA.

1.

Não viola a regra da congruência a sentença que aprecia pretensão global, resultada do conjunto da postulação, em atenção ao qual devem ser interpretados os pedidos, nos termos do CPC, art. 322, § 2º. ... ()

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Doc. LEGJUR 428.3568.3990.8306

20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MOTORISTA PROFISSIONAL - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 12.619/2012 - PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE.


Ante a razoabilidade da tese de violação do CLT, art. 840, § 1º, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MOTORISTA PROFISSIONAL - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 12.619/2012 - PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. O Tribunal Regional considerou inepta a petição inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, por falta de observância ao § 1º do CLT, art. 840. Conforme demonstra a transcrição da petição inicial constante no acórdão regional, o autor declarou exercer a função de motorista carreteiro, com a seguinte jornada laboral: «no horário médio das 06h às 23h durante os sete primeiros meses de labor, após esse período durante quatro meses das 09h às 02h sendo que, ultimamente vem laborando das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma ; que « a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos couros nos curtumes, higienização e abastecimento do caminhão. melhor esclarecendo, o reclamante fazia em média três carregamentos por semana - a depender da distância da viagem, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. quanto ao descarregamento, este era realizado em média de três vezes por semana - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas «; e que, « mesmo quando o motorista fica aguardando nas filas de carregamento, lavagem e abastecimento do caminhão, tal período há que ser considerado como horas de trabalho nos moldes do CLT, art. 4º, eis que está inteiramente à disposição da reclamada, fiscalizando a carga transportada, vigiando e manobrando o caminhão e até mesmo realizando outras tarefas que lhe eram incumbidas durante este tempo . Extrai-se ainda da leitura da petição inicial (item 7) que o agravante pede para que o tempo em que passava carregando, descarregando, lavando e abastecendo o veículo seja considerado como tempo de efetivo serviço, e não apenas tempo de espera. Significa dizer, que o reclamante, efetivamente, fixou na exordial pedidos claros e compreensíveis referentes a horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados, e intervalos intrajornada e interjornada . Nesse contexto, não se vislumbram in casu pedidos genéricos, capazes de tornar inepta a peça vestibular, pois os fundamentos da petição foram interpostos de forma lógica e inteligível, sem qualquer prejuízo para a defesa. Como é cediço, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius . Nesse sentido, inépcia da inicial ocorreria apenas se, do exame da causa proposta e dos fatos narrados, não fosse possível decorrer qualquer conclusão jurídica pelo magistrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, no caso em análise, a petição inicial, mesmo sucintamente, apresenta os fatos (causa remota), o enquadramento jurídico (causa próxima) e o pedido, atendendo aos requisitos essenciais. O CLT, art. 840, § 1º exige apenas breve exposição dos fatos e do pedido, princípio reforçado pela simplicidade e informalidade do processo trabalhista. A clareza da pretensão, extraída do contexto da petição, afasta a alegação de inépcia e a necessidade de maiores formalidades. A interpretação do pedido, segundo o CPC, art. 322, § 2º, deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé. Portanto, a inépcia declarada pelo Tribunal Regional é indevida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR KM RODADO - NATUREZA JURÍDICA. O TRT concluiu que o valor pago ao autor sob a denominação de «Prêmio Produtividade/km Rodado, vinculado à distância percorrida, tem natureza de «comissão". Deixou expresso que « os valores em análise eram pagos de acordo com a quilometragem percorrida pelo motorista, de acordo com a tese patronal e a própria narrativa da exordial . Consequentemente, para o cálculo das horas extras, o Colegiado determinou a aplicação das diretrizes estabelecidas na Súmula 340 e na OJ 235 da SbDI-1, do TST. No entanto, a decisão regional divergiu da jurisprudência desta Corte, que estabelece que a Súmula 340/TST e a Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1/TST não se aplicam ao caso em questão, pois a parcela referente ao prêmio por produtividade era calculada com base nos quilômetros rodados e não se caracterizava como comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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