Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 428.3568.3990.8306

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MOTORISTA PROFISSIONAL - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 12.619/2012 - PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE.

Ante a razoabilidade da tese de violação do CLT, art. 840, § 1º, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - JORNADA DE TRABALHO - BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MOTORISTA PROFISSIONAL - PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 12.619/2012 - PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. O Tribunal Regional considerou inepta a petição inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, por falta de observância ao § 1º do CLT, art. 840. Conforme demonstra a transcrição da petição inicial constante no acórdão regional, o autor declarou exercer a função de motorista carreteiro, com a seguinte jornada laboral: «no horário médio das 06h às 23h durante os sete primeiros meses de labor, após esse período durante quatro meses das 09h às 02h sendo que, ultimamente vem laborando das 06h às 23h, inclusive em domingos e feriados (municipais, estaduais, nacionais e religiosos), dispondo de intervalo intrajornada de, em média, trinta minutos para almoço e igual tempo para janta, desfrutando ainda de - no máximo - duas folgas mensais com duração de 24 horas cada uma ; que « a jornada descrita no item supra, além de compreender o tempo de direção, abrange também o tempo despendido para carregamento, descarregamento dos couros nos curtumes, higienização e abastecimento do caminhão. melhor esclarecendo, o reclamante fazia em média três carregamentos por semana - a depender da distância da viagem, procedimento este que levava em torno de uma hora e meia a duas horas. quanto ao descarregamento, este era realizado em média de três vezes por semana - a depender da distância da viagem - após o qual, o motorista era obrigado a acompanhar a lavagem e fazer o abastecimento do caminhão, demandando em média, três horas, podendo ainda, iniciar uma nova viagem após a execução de tais tarefas «; e que, « mesmo quando o motorista fica aguardando nas filas de carregamento, lavagem e abastecimento do caminhão, tal período há que ser considerado como horas de trabalho nos moldes do CLT, art. 4º, eis que está inteiramente à disposição da reclamada, fiscalizando a carga transportada, vigiando e manobrando o caminhão e até mesmo realizando outras tarefas que lhe eram incumbidas durante este tempo . Extrai-se ainda da leitura da petição inicial (item 7) que o agravante pede para que o tempo em que passava carregando, descarregando, lavando e abastecendo o veículo seja considerado como tempo de efetivo serviço, e não apenas tempo de espera. Significa dizer, que o reclamante, efetivamente, fixou na exordial pedidos claros e compreensíveis referentes a horas extras, adicional noturno, folgas, trabalho em domingos e feriados, e intervalos intrajornada e interjornada . Nesse contexto, não se vislumbram in casu pedidos genéricos, capazes de tornar inepta a peça vestibular, pois os fundamentos da petição foram interpostos de forma lógica e inteligível, sem qualquer prejuízo para a defesa. Como é cediço, uma vez narrados os fatos pelas partes, compete ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando-lhes o devido enquadramento jurídico. Trata-se do brocardo naha mihi factum dabo tibi ius . Nesse sentido, inépcia da inicial ocorreria apenas se, do exame da causa proposta e dos fatos narrados, não fosse possível decorrer qualquer conclusão jurídica pelo magistrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, no caso em análise, a petição inicial, mesmo sucintamente, apresenta os fatos (causa remota), o enquadramento jurídico (causa próxima) e o pedido, atendendo aos requisitos essenciais. O CLT, art. 840, § 1º exige apenas breve exposição dos fatos e do pedido, princípio reforçado pela simplicidade e informalidade do processo trabalhista. A clareza da pretensão, extraída do contexto da petição, afasta a alegação de inépcia e a necessidade de maiores formalidades. A interpretação do pedido, segundo o CPC, art. 322, § 2º, deve considerar o conjunto da postulação e a boa-fé. Portanto, a inépcia declarada pelo Tribunal Regional é indevida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE POR KM RODADO - NATUREZA JURÍDICA. O TRT concluiu que o valor pago ao autor sob a denominação de «Prêmio Produtividade/km Rodado, vinculado à distância percorrida, tem natureza de «comissão". Deixou expresso que « os valores em análise eram pagos de acordo com a quilometragem percorrida pelo motorista, de acordo com a tese patronal e a própria narrativa da exordial . Consequentemente, para o cálculo das horas extras, o Colegiado determinou a aplicação das diretrizes estabelecidas na Súmula 340 e na OJ 235 da SbDI-1, do TST. No entanto, a decisão regional divergiu da jurisprudência desta Corte, que estabelece que a Súmula 340/TST e a Orientação Jurisprudencial 235 da SDI-1/TST não se aplicam ao caso em questão, pois a parcela referente ao prêmio por produtividade era calculada com base nos quilômetros rodados e não se caracterizava como comissão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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