CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 848 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 802.4193.4958.0899

1 - TRT2 Adoto o relatório e parte do voto do Desembargador Relator, que ora transcrevo: "Agravo Interno oposto pela autora (id edce567) contra a decisão de id 0150332, em que este Relator indeferiu a tutela de urgência.Contraminuta da UNIÃO no id b49832a.Manifestação do Ministério Público do Trabalho, no id 1a9ac57, pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual pedido de vista ou manifestação posterior, se necessário. 


V O T O ADMISSIBILIDADE Recurso adequado e no prazo, eis que a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu art. 3º, XXIX, dispõe que é aplicável ao Processo do Trabalho o CPC, art. 1.021, que, por sua vez, dispõe que Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. E em atenção à contraminuta da UNIÃO, destaco que, de acordo com o verbete da Súmula 422/TST, basta que a motivação do recurso não seja inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão, condição, no caso, observada. Conheço, portanto, do recurso. MÉRITO ... Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEAS, em que pede a desconstituição da decisão proferida nos autos do processo 1001104-79.2022.5.02.0059, em trâmite na 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, que homologou acordo entre as partes, exceto no tocante à discriminação das verbas transacionadas, ocasião em que o título executivo ainda não havia transitado em julgado. Afirma que a liberdade para a composição, nesse caso, era total, nos termos das Orientações Jurisprudenciais 368 e 376, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho e art. 840 do Código Civil e que as partes discriminaram as parcelas como de natureza indenizatória, razão pela qual a ANEAS faz jus à isenção das contribuições previdenciárias previstas nos Lei 8.212/1991, art. 22 e Lei 8.212/1991, art. 23. O juízo de origem, no entanto, entendeu por não acolher a discriminação feita, ao fundamento de que não estariam condizentes com a sentença de mérito e Acórdão proferido pelo Regional, tampouco porque os débitos em favor de terceiros já se constituíram por decisão judicial e as partes não podem dispor sobre esses. Após a interposição de Embargos de Declaração e Agravo de Petição, o juízo concluiu pela ocorrência de preclusão e determinou que as verbas do acordo deveriam ser consideradas integralmente salariais (id 08ba1c1, p. 56). Novos Embargos de Declaração e novo Agravo de Petição foram opostos e, desta vez, o recurso foi processado e distribuído à 8ª Turma, que dele conheceu, com exceção do tópico relativo à possibilidade de discriminação das parcelas do acordo como integralmente indenizatórias, por intempestivo, e, no mérito, negou provimento ao recurso e manteve íntegra a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto do Relator Desembargador MARCOS CÉSAR AMADOR ALVES (id 08ba1c1, p. 58/63).Na sequência, a agravante interpôs Mandado de Segurança (MSCiv 1009791-57.2024.5.02.0000), em que os Magistrados da SDI-5 deste Regional, por unanimidade de votos, denegaram a segurança (id 5d10656, p. 106/111).O juízo de origem determinou então a intimação da agravante, para comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias - cotas-partes empregado e empregador - e de eventual imposto de renda, ressaltando, por oportuno, os depósitos recursais efetuados nos autos principais 1002129-06.2017.5.02.0059, nos valores de R$ 10.059,15 e R$ 21.973,60, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução direta e imediata, em 24 de fevereiro de 2025 (id 077426f, p. 112/113).Veio, então, esta Ação Rescisória, em 14 de março de 2025, com pedido de providência em caráter liminar, no sentido de não ser obrigada ao pagamento, por ora, das verbas devidas à União, já depositadas nos autos. Alega a agravante que o levantamento de valores, em caso de procedência da presente ação, implicará em devolução lenta e impactante, para as finalidades sociais da requerente. Desta forma, com fundamento do CPC, art. 969, requer-se a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda.... Ouso divergir, contudo, da proposta do voto relator, para dar provimento ao agravo interno.A reclamação trabalhista 1002129-06.2017.5.02.0059 foi ajuizada em 10.11.2017 (Id. e4d2734, p. 117 do PDF) e a sentença de parcial procedência proferida em 28.05.2021 (Id. e051ae0, p. 239/81 do PDF) foi reformada em parte pela 8ª Turma deste Regional, em acórdão proferido em 10.02.2022 (Id. e051ae0, p. 285/309), dando-se início ao cumprimento provisório de sentença 1001104-79.2022.5.02.0059.As partes conciliaram-se nos autos da execução provisória, conforme petição de acordo protocolizada em 28.09.2022, com discriminação detalhada de todas as parcelas que compunham a transação, integralmente indenizatórias (danos morais, danos materiais, aviso prévio, dentre outros, Id. cf612e8, p. 38/40 do PDF).Em 28.10.2022 o Juízo da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou parcialmente o acordo, deixando de acolher a discriminação das verbas que compunham a transação, por «não condizentes com a sentença de mérito e acórdão do E. Regional, tampouco porque os débitos em favor de terceiros já se constituíram por decisão judicial e as partes não podem dispor sobre esses" (Id. cf612e8, p. 41/2 do PDF).Entrementes, os autos principais de 1002129-06.2017.5.02.0059 encontravam-se no TST, pendentes de apreciação de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela autora em 08.08.2022, portanto, não ocorrera ainda trânsito em julgado no momento da avença, e sobre a petição de acordo também protocolizada nos autos principais em 17.11.2022, o Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, Relator do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista na 8ª Turma do TST, em despacho proferido em 30.11.2022, determinou a baixa dos autos «para análise e eventual homologação da avença pela Vara de origem. Caso o acordo não prospere ou deixe de ser homologado por aquele juízo, devolvam-se os autos a esta Corte para regular prosseguimento do feito (Id. 855995b, dos autos principais), sendo ali determinado o sobrestamento dos autos (Id. 21d53d2 daquele feito), o que foi posteriormente revisto, arquivando-se os autos principais e sendo dado prosseguimento à execução provisória (Id. 8399a4d dos principais), procedimento esse, aliás, inapropriado.Retomando o objeto do presente agravo interno, é lícito às partes celebrar acordo a qualquer tempo, como autoriza o CLT, art. 764, cuja transação constitui ato de direito material e não processual, sendo sua validade sujeita aos requisitos do CCB, art. 104, com disposição expressa sobre as hipóteses de nulidade nos art. 166 e CCB, art. 167:Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei;V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Ainda que celebrado no curso da ação judicial, ao Juiz não cabe interferir no conteúdo do ajuste, não lhe sendo permitido alterar os termos convencionados, no caso específico, limitando os efeitos da quitação outorgada. Se constatada qualquer ilegalidade, deve negar sua chancela, porém, nunca homologar acordo diverso daquele entabulado, sobretudo em não havendo trânsito em julgado, sob pena de incorrer em violação à autonomia das partes para transigir, destacando-se, ademais, que eventual vício em uma de suas cláusulas contamina integralmente o negócio jurídico, consoante o disposto no CCB, art. 848, segundo o qual, «sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta".A transação é, pois, una e indivisível, sendo incabível a homologação parcial, pois o ato homologatório não modifica a manifestação de vontade das partes, limitando-se a fazer o exame externo do ato, atestando a sua conformidade com a ordem jurídica.No mesmo sentido, o CCB, art. 849, aplicável ao caso, dispõe que «a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa".Em assim sendo e não havendo evidências de fraude, vícios ou nulidade na celebração do acordo, sendo, pois, decorrente de expressa manifestação de vontade das partes, é imprópria a homologação apenas parcial de seus termos, mediante inadmissível interferência judicial na autonomia da vontade e no equilíbrio das concessões mútuas acordadas pelas partes, titulares do direito material em discussão.Presentes, pois, os requisitos do CPC, art. 300, a justificar a concessão da liminar, com probabilidade do direito, por manifesta violação de norma jurídica em decorrência da homologação parcial do instrumento de transação, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o processo principal se encontra em fase de execução já garantida, sendo iminente o levantamento de valores decorrentes da incidência tributária e da contribuição previdenciária.Ante o exposto, dou provimento ao agravo, para conceder a liminar, determinando a suspensão da execução nos autos da execução provisória 1002129-06.2017.5.02.0059, assim como do levantamento de quaisquer valores pela UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃORecurso da parteItem de recursoConclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoACORDAM os Magistrados da Seção Especializada em Dissídios Individuais 3, em: por maioria de votos, conhecer do agravo interno e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir a liminar, determinando a suspensão da execução nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença 1001104-79.2022.5.02.0059 e, por conseguinte, sustar o levantamento de quaisquer valores pela UNIÃO, nos termos do voto da redatora designada, Exma. Desembargadora Kyong Mi Lee.Vencidos os Exmos. Desembargadores Eduardo de Azevedo Silva, Silvane Aparecida Bernardes e Thaís Verrastro de Almeida que votam por negar provimento ao agravo.  Presidente: Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes AntonioRelator:  Desembargador do Trabalho Eduardo de Azevedo SilvaProcurador(a): Dr. PATRICK MAIA MERISIOPresente para ouvir o voto: Dr. KIM MODOLO DIZ (OAB/SP. 343.787), pela autora/agravadaTomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Eduardo de Azevedo Silva, Kyong Mi Lee, Alcina Maria Fonseca Beres (em subst. ao Des. Mauro Vignotto), Margoth Giacomazzi Martins, Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Silvane Aparecida Bernardes, Thaís Verrastro de Almeida, Daniel Vieira Zaina Santos e Maria de Lourdes Antonio.ASSINATURA KYONG MI LEERedatora Designadamhm VOTOSVoto do(a) Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO SILVA / SDI-3 - Cadeira 9VOTO VENCIDO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIAProcesso TRT/SP SDI 3 1003665-54.2025.5.02.0000AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANEASAGRAVADAS: 1.RITA DE CÁSSIA SILVA FERREIRA2.UNIÃO FEDERAL ... ()

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Doc. LEGJUR 324.5292.4834.0084

2 - TJRJ Apelações Cíveis. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Pleito de reparação dos prejuízos advindos da invalidação judicial do negócio jurídico. Ação proposta contra o Condomínio e Escritório de Advocacia. Parte Autora que compra os direitos aquisitivos de imóvel integrante do Condomínio Réu. Negócio firmado entre o Autor e a Comissão de Representantes do Condomínio, que assume a gestão da obra, interrompida pela incorporadora (Lei 4.591/64, art. 43, VI). Terceiros adquirentes originários do imóvel que, em vista da interrupção da obra pela Incorporadora, ajuizaram ação de resolução contratual, cuja existência foi averbada na matrícula do imóvel antes da Leilão extrajudicial (0027701-37.2010.8.19.0209). Autor adquire direito e ação sobre o imóvel por meio de leilão extrajudicial feito por iniciativa da Comissão de Representantes do Condomínio, que assumiu a posição de mandatária tanto da incorporadora (Lei 4.591/64, art. 43, VI) quanto dos adquirentes anteriores (Lei 4.591/6, art. 63). Direitos aquisitivos sobre o imóvel foram objeto de penhora para cumprimento de sentença proferida na ação de resolução contratual de 0027701-37.2010.8.19.0209 ajuizada pelos antigos adquirentes. Embargos de terceiros de 0010072-45.2013.8.19.0209 opostos pelo Autor da presente ação que, embora tenham sido acolhidos em primeiro grau, em sede recursal tiveram pedidos julgados improcedentes, com a invalidação, de ofício, da Leilão extrajudicial e da promessa de cessão de direitos que lhe sucedera. Pedidos voltados contra o condomínio, que recebeu os valores pagos pelo Autor, e contra o Escritório de Advocacia, que teria lhe orientado no sentido de inexistência de risco. Sentença de parcial procedência condenando o Condomínio a devolver o valor pago pela compra do imóvel, com base na vedação ao enriquecimento sem causa (CCB, art. 848), rejeitados os demais pedidos de restituição de outras despesas havidas com a compra e restauração do imóvel. Incidência no caso concreto da regra trazida pelo CCB, art. 457. Evicção. Autor que tinha conhecimento do negócio jurídico em que estava se envolvendo. Prova dos autos a indicar que o imóvel foi adquirido em sociedade com terceiros, caracterizando como negócio feito a título de investimento. Autor que se qualifica como empresário, possuidor de diploma de nível superior e estava assessorado por advogados. Averbação, na matrícula do imóvel, da existência de ação judicial anterior à compra que é suficiente a conferir formal ciência ao Autor de que pendia demanda judicial versando sobre o imóvel. Em simples consulta aos autos daquele processo seria possível aferir que, antes da Leilão extrajudicial, já havia sido determinada a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel. Ciência inequívoca do Autor quanto aos fatos e precificação do litígio, dos riscos dele decorrentes e dos custos com o reparo do imóvel. Correta a aplicação do art. 457 do Código Civil ao estabelecer que «não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Precedentes desta Corte e do STJ. Dispositivo que se aplica a todos os valores gastos pelo Autor com o negócio. Improcedente, também, o pedido de ressarcimento do valor pago ao Condomínio. Alegação de falha na prestação de serviços pelo Escritório de Advocacia que não conta com qualquer evidência. Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do CPC, art. 373, I. Ausência de provas de que os Advogados teriam atuado com dolo, culpa, ou erro grosseiro, quer na atuação no curso dos embargos de terceiro, quer na prestação de informações prévias à compra dos direitos aquisitivos do imóvel. Improcedência de todos os pedidos. Ônus de sucumbência que devem ser integralmente suportados pelo Autor, fixados em 12% do valor atualizado da causa, já considerada a parcela recursal. Conhecimento de ambos os recursos, desprovimento do apelo do Autor e provimento do recurso das Rés.

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Doc. LEGJUR 732.3910.8712.5920

3 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062


e VP-092). BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao deixar de reconhecer a validade da adesão do reclamante ao novo plano - ESU/2008 -, realizada por meio de negociação coletiva, com indenização compensatória, e o consequente efeito de renúncia aos planos anteriores, aparentemente contrariou a Súmula 51/TST, II. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062 e VP-092). BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51/TST, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU 2008. QUITAÇÃO. TRANSAÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062 e VP-092). BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Esta Corte tem entendido que é válida a quitação ao plano anterior, mediante o recebimento de indenização específica, sem vício de consentimento, ainda mais quando prevista em acordo coletivo de trabalho, que encontra prestígio constitucional no art. 7º, XXVI. Com efeito, a transação visa a extinguir ou prevenir o litígio, pressupondo o consenso e a reciprocidade das concessões, sendo anulável apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou a coisa controversa (CCB, art. 840 e CCB, art. 848). Como negócio jurídico que é, o ajuste deve ser prestigiado pelo direito, como instrumento de pacificação social. 2. A matéria foi discutida no âmbito da SBDI-2 desta Corte, que julgou procedente ação rescisória que objetivava desconstituir acórdão proferido em sede de ação civil pública. Consignou a Subseção que as condições para a adesão dos empregados à Estrutura Salarial Unificada provieram de livre negociação estabelecida entre a Caixa Econômica e a CONTEC, fruto da autonomia privada coletiva, devendo prevalecer a garantia constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição. Concluiu que o efeito liberatório geral e irrestrito oriundo da adesão à nova estrutura salarial, objeto do acordo coletivo, não sugeriria desrespeito aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e que o afastamento do efeito liberatório inerente à adesão atenta contra os princípios de probidade e boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil e nega eficácia à norma constitucional do art. 7º, XXVI, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.8160.9684.2868

4 - STJ Meio Ambiente. Processual civil. Ambiental e administrativo. Ação civil pública. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não configuração. Enfrentamento da controvérsia tal como apresentada pelas partes. Violação do CPC/1973, art. 303, CCB/2002, art. 184, CCB/2002, art. 394 e CCB/2002, art. 848. Não conhecimento. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Violação ao CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 219, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 462 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. Não ocorrência. Percentual de compensação ambiental estabelecido com base em parecer técnico e termo de concordância. Reexame do contexto fático probatório e de cláusulas do termo de ajustamento. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alegação de ofensa da Lei 9.985/2000, art. 36, § 1º. Matéria decidida pelo tribunal de origem à luz da CF/88. Competência do STF. Questão debatida no REsp. 1.351.297 e no próprio STF, na Reclamação 12.887. Histórico da demanda e fundamentação constitucional


1 - Na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Ibama e a ora recorrente, objetivando garantir a correta aplicação dos recursos da compensação ambiental oriunda da construção da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, localizada no Rio Uruguai, na divisa entre os municípios de Águas de Chapecó/SC e de Alpestre/RS. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4060.4234.4230

5 - STJ Administrativo. Ação de responsabilidade. Incêndio em propriedade. Alegações de ilegitimidade e acordo extrajudicial. Alteração do valor fixado em indenização pelos danos e alteração do valor dos honorários advocatícios fixados, pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes de incêndio ocorrido em terras nas quais cultivava diversas culturas, causando-lhe prejuízos. Alega-se que o incêndio seria responsabilidade da ré, porque causado pelo contato entre dois fios de tensão soltos em poste. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a condenação da sentença foi mantida, alterando-se somente o termo inicial da incidência dos juros. ... ()

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Doc. LEGJUR 185.7532.9002.0200

6 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de cláusula de rateio e complemento de indenização securitária. Incêndio de imóvel segurado. Alegação de acordo homologado judicialmente que deu plena quitação da obrigação. Cláusula de rateio. Nulidade. CDC. Cláusula obscura. Acordo que apenas deu quitação parcial à seguradora. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso não provido.


«1 - Na leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte Estadual, após transcrever os trechos das transações efetuadas pelas partes Themis e Tuiuti, com a seguradora figurando na condição de interveniente anuente, ressaltou que o acordo firmado não teria o condão de validar referida cláusula de rateio, por ser nula de pleno direito. Isso, no entanto, também não invalidaria o acordo, visto que esta não foi motivo nem causa para a transação, afastando-se a incidência do CCB, art. 848, mas apenas foi acordado entre as partes um valor determinado capaz de indenizar as perdas da assistente e, em parte, da autora, com o sinistro. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.3263.1001.9700

7 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no agravo em recurso especial. Previdência privada fechada e direito civil. Resgate. Instituto jurídico que não se confunde com os institutos jurídicos da migração, ou da simples portabilidade. A Súmula 289/STJ limita-se a disciplinar o instituto jurídico do resgate, que é instituto mediante o qual há desligamento do participante do regime jurídico de previdência complementar, antes mesmo de auferir os benefícios pactuados. Hipótese que não se confunde com migração para outro plano de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos. Pactuação de transação prevendo a migração para outro plano de benefícios administrado pela mesma entidade de previdência privada. Migração que ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação previdenciária, contando com a prévia anuência do patrocinador, conselho deliberativo (órgão interno integrado por participantes, assistidos e representantes do patrocinador do plano) e do órgão público federal fiscalizador. Transação. Negócio jurídico de direito civil que envolve a concessão de vantagens recíprocas. Anulação da transação. Não pode se dar por mero arrependimento unilateral de pactuante dotado de plena capacidade civil. Necessidade, de todo modo, de desfazimento do ato e restituição ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. CDC. Regras, princípios e valores que buscam conferir igualdade formal-material aos integrantes da relação jurídica, e não a compactuação com exageros. Ainda que as instâncias ordinárias tenham entendido pela incidência das regras do CDC, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Ademais, para o desfazimento da transação, por ser modalidade contratual disciplinada pelo Código Civil, ainda que se trate de relação de consumo, deve ser sempre observada a peculiar disciplina determinada pelo diploma civilista. Matéria pacificada no âmbito do STJ, em vista do julgamento do AgRg no AResp504.022/SC, afetado à Segunda Seção.


«1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). ... ()

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Doc. LEGJUR 153.3263.1002.0100

8 - STJ Seguridade social. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no agravo em recurso especial. Previdência privada fechada e direito civil. Migração. Operação que ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação previdenciária, contando com a prévia anuência do patrocinador, conselho deliberativo (órgão interno integrado por participantes, assistidos e representantes do patrocinador do plano) e do órgão público federal fiscalizador. Transação. Negócio jurídico de direito civil que envolve a concessão de vantagens recíprocas. Anulação da transação. Não pode se dar por mero arrependimento unilateral de pactuante dotado de plena capacidade civil. Necessidade, de todo modo, de desfazimento do ato e restituição ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. CDC. Regras, princípios e valores que buscam conferir igualdade formal-material aos integrantes da relação jurídica, e não a compactuação com exageros. Ainda que as instâncias ordinárias tenham entendido pela incidência das regras do CDC, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Ademais, para o desfazimento da transação, por ser modalidade contratual disciplinada pelo Código Civil, ainda que se trate de relação de consumo, deve ser sempre observada a peculiar disciplina determinada pelo diploma civilista. Matéria pacificada no âmbito do STJ, em vista do julgamento do AgRg no AResp504.022/SC, afetado à Segunda Seção.


«1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). ... ()

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Doc. LEGJUR 147.8635.1003.0000

9 - STJ Seguridade social. Agravo regimental. Previdência privada fechada e processual civil. Por expressão disposição do CPC/1973, art. 544, § 4º, alínea «co relator está autorizado a dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência dominante no tribunal. Resgate. Instituto jurídico que não se confunde com os institutos jurídicos da migração, ou da simples portabilidade. A Súmula 289/STJ limita-se a disciplinar o instituto jurídico do resgate, que é instituto mediante o qual há desligamento do participante do regime jurídico de previdência complementar, antes mesmo de auferir os benefícios pactuados. Hipótese que não se confunde com migração para outro plano de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos. Pactuação de transação prevendo a migração para outro plano de benefícios administrado pela mesma entidade de previdência privada. Migração que ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação previdenciária, contando com a prévia anuência do patrocinador, conselho deliberativo (órgão interno integrado por participantes, assistidos e representantes do patrocinador do plano) e do órgão público federal fiscalizador. Transação. Negócio jurídico de direito civil que envolve a concessão de vantagens recíprocas. Anulação da transação. Não pode se dar por mero arrependimento unilateral de pactuante dotado de plena capacidade civil. Necessidade, de todo modo, de desfazimento do ato e restituição ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. CDC. Regras, princípios e valores que buscam conferir igualdade formal-material aos integrantes da relação jurídica, e não a compactuação com exageros. Ainda que as instâncias ordinárias tenham entendido pela incidência das regras do CDC, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Ademais, para o desfazimento da transação, por ser modalidade contratual disciplinada pelo Código Civil, ainda que se trate de relação de consumo, deve ser sempre observada a peculiar disciplina determinada pelo diploma civilista. Matéria pacificada no âmbito do STJ, em vista do julgamento do AgRg no AResp504.022/SC, afetado à Segunda Seção.


«1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). ... ()

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Doc. LEGJUR 147.0400.1000.0900

10 - STJ Seguridade social. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Previdência privada fechada e direito civil. Julgamento afetado à Segunda Seção para pacificação da matéria no âmbito do STJ. Resgate. Instituto jurídico que não se confunde com os institutos jurídicos da migração, ou da simples portabilidade. A Súmula 289/STJ limita-se a disciplinar o instituto jurídico do resgate, que é instituto mediante o qual há desligamento do participante do regime jurídico de previdência complementar, antes mesmo de auferir os benefícios pactuados. Hipótese que não se confunde com migração para outro plano de benefícios, facultada até mesmo aos assistidos. Pactuação de transação prevendo a migração para outro plano de benefícios administrado pela mesma entidade de previdência privada. Migração que ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação previdenciária, contando com a prévia anuência do patrocinador, conselho deliberativo (órgão interno integrado por participantes, assistidos e representantes do patrocinador do plano) e do órgão público federal fiscalizador. Transação. Negócio jurídico de direito civil que envolve a concessão de vantagens recíprocas. Anulação da transação. Não pode se dar por mero arrependimento unilateral de pactuante dotado de plena capacidade civil. Necessidade, de todo modo, de desfazimento do ato e restituição ao statu quo ante, não podendo resultar em enriquecimento a nenhuma das partes. CDC. Regras, princípios e valores que buscam conferir igualdade formal-material aos integrantes da relação jurídica, e não a compactuação com exageros. Ainda que as instâncias ordinárias tenham entendido pela incidência das regras do CDC, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Ademais, para o desfazimento da transação, por ser modalidade contratual disciplinada pelo Código Civil, ainda que se trate de relação de consumo, deve ser sempre observada a peculiar disciplina determinada pelo diploma civilista. Alegação de que, em julgamento de recurso repetitivo, a Segunda Seção teria firmado tese que diverge da regra da indivisibilidade. Inerente à espécie contratual da transação. Manifesta improcedência da afirmação.


«1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76). ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1090.9004.0600

11 - STJ Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Comportamento contraditório do recorrente. Venire contra factum proprium. Causa de pedir. A atividade jurisdicional adstringe-se aos limites do pedido e da causa de pedir. Anulação de transação prevendo a migração de plano de benefícios e a concessão de vantagens ao participante. Necessidade de retorno ao statu quo ante, em observância ao CCB, art. 848, pois a anulação não pode resultar em enriquecimento sem causa a nenhuma das partes.


«1. A migração de plano de benefícios (portabilidade) consta da própria causa de pedir da presente ação, visto que, na exordial, o autor afirma que houve, na verdade, apenas migração de plano de benefícios. Igualmente, nas contrarrazões recursais do REsp, o ora recorrente alega, às fl. 559 e 561, que, «em 1º de dezembro de 2002, migrou para o Novo Plano de Beneficios BrTPREV, optando por transferir 100% (cem por cento) da Reserva de Transferência para o Benefício CD. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1044.7400

12 - TST Recurso de revista da funcef. Impossibilidade jurídica do pedido.


«A lide não foi decidida sob o enfoque das matérias tratadas pelos CCB, art. 848 e CCB, art. 849, tampouco o e. Tribunal Regional foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Ressalte-se, por relevante, que o CF/88, art. 202, § 1º não veda que o participante de plano de previdência privada busque diferenças de sua complementação de aposentadoria. O dispositivo constitucional apenas veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas aportem recursos a entidades de previdência privada, exceto na qualidade patrocinador do fundo, como na hipótese dos autos. Logo, inviável falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1001.1800

13 - TST Recurso de embargos. Transação. Pdv – compensação.


«1) A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos CCB, art. 182 e CCB, art. 848. 2) A Turma não adotou tese expressa a respeito da validade de norma coletiva que prevê a compensação dos valores pagos em razão da adesão ao PDV com eventuais créditos decorrentes de decisão judicial. Assim, são inespecíficos os arestos transcritos nas razões de recurso de embargos, que trazem tese a respeito da prevalência da vontade privada coletiva. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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