1 - TRT2 I - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
Responsabilidade civil do empregador. Doença profissional. Lesões em ombros. Incapacidade parcial e permanente. Negligência da empresa. Caracterização. Indenização por danos morais e materiais devida. Diante das lesões parcialmente incapacitantes que acometeram os ombros do obreiro, vinculadas às condições laborativas e à própria conduta omissiva da empregadora, consubstanciada na ausência das medidas específicas para a execução do trabalho dentro das normas legais de saúde e segurança laboral, merece ser ratificada a condenação imposta à apelante no tocante à indenização compensatória por danos morais e materiais, à luz da CF/88, art. 7º, XXVIII, e dos arts. 186, 927, 949 e 950, do Código Civil. Recurso ordinário ao qual se nega provimento, nesse aspecto. II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Honorários advocatícios sucumbenciais. Reclamatória que envolve questões técnicas revestidas de um perfil médio de complexidade. O percentual de 5% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, fixado na Origem, não se mostra adequado a uma causa que envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas à natureza da patologia que acometeu o obreiro e aos respectivos desdobramentos, exigindo a realização de perícia médica, ou seja, assumindo um perfil médio de complexidade. Nesse contexto, observados os critérios estampados no CLT, art. 791, § 2º, bem como os postulados de razoabilidade e proporcionalidade, justifica-se a elevação do valor dos honorários de sucumbência devidos ao Ilustre patrono da parte autora para o índice de 10%. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRADITA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante busca a reforma da decisão quanto à rejeição da contradita de testemunha, alegações de pagamento extrarrecibo, horas extras e intervalos (CLT, art. 66 e CLT art. 71) e enquadramento sindical. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, concessão da justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária, além de pleitear a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá sete questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que rejeitou a contradita da testemunha da reclamada; (ii) verificar a existência de pagamentos extrarrecibo não reconhecidos; (iii) apurar o direito às horas extras e aos intervalos não usufruídos; (iv) analisar o enquadramento sindical aplicável; (v) examinar a possibilidade de limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos; (vi) avaliar a concessão da justiça gratuita e os efeitos sobre os honorários advocatícios; (vii) determinar os critérios aplicáveis à incidência de juros e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIRA rejeição da contradita da testemunha da reclamada mantém-se válida, por ausência de demonstração de direcionamento ou parcialidade, além da irrelevância de seu depoimento para o julgamento da causa.O próprio reclamante afirmou, em depoimento, que a gratificação por produção era incerta e variável, havendo nos autos comprovantes de pagamento com reflexos, não impugnados, o que desautoriza a alegação de pagamento extrarrecibo.As anotações constantes dos cartões de ponto são válidas, não havendo irregularidade na sua emissão, sendo que o reclamante reconheceu em juízo a veracidade dos registros, o que inviabiliza o deferimento de horas extras e de intervalo não usufruído.A testemunha do autor apresentou declarações contraditórias em relação ao depoimento do próprio reclamante, e não demonstrou maior credibilidade em juízo, prestigiando-se o princípio da imediação.A atividade preponderante da reclamada não se insere no âmbito da indústria de instalações elétricas, mas sim no setor de serviços e tecnologia, não sendo aplicáveis os instrumentos coletivos invocados pelo autor.A limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial é incabível, pois tais valores são estimativos, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST.A declaração de hipossuficiência do reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos dos arts. 99, § 3º, e 374, III, do CPC c/c Lei 7.115/83, art. 1º, e não foi afastada por prova em contrário, sendo devida a concessão da justiça gratuita.A decisão de primeira instância que suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios está em conformidade com o entendimento do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do CLT, art. 791/AA incidência de juros e correção monetária segue o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a nova disciplina da Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais na fase pré-judicial, a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA com juros correspondentes à subtração SELIC menos IPCA, nos termos do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:A rejeição da contradita de testemunha é válida quando não demonstrada a parcialidade ou direcionamento e quando seu depoimento não influenciar o julgamento.A existência de gratificação variável não comprovada como extrarrecibo, como alegado na petição inicial e o reconhecimento da veracidade dos registros de jornada pelo reclamante afasta o direito a horas extras e intervalares.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, sendo inaplicáveis normas coletivas alheias ao seu ramo de atuação.A estimativa de valores na petição inicial não limita a condenação, cabendo a apuração do quantum debeatur na liquidação.A declaração de hipossuficiência firmada nos termos da Lei 7.115/1.983 presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, autorizando a concessão da justiça gratuita.A suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios é devida quando deferida a justiça gratuita, em consonância com a r. decisão do Excelso STF na ADI 5766.A atualização de débitos trabalhistas segue os critérios definidos pelo Excelso STF nas ADCs 58 e 59 e pela Lei 14.905/2024, aplicando-se IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial, SELIC até 29/08/2024 e, a partir de então, IPCA e juros decorrentes da subtração SELIC menos IPCA.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 66, 71, 791-A, § 4º; CPC, arts. 99, § 3º, 374, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º e 3º; Lei 7.115/83, art. 1º; Lei 8.177/1.991, art. 39, caput; Instrução Normativa TST 41/2018, art. 12, § 2º; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; STF, ADCs 58 e 59, Pleno; TST, Tema 21 (IRR - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084); TST, RR-389-25.2021.5.06.0141, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 24.01.2025.... ()
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3 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
Honorários advocatícios sucumbenciais. Reclamatória que envolve questão técnica e pedidos diversificados. O percentual de 5% sobre o valor apurado na liquidação da sentença, fixado na Origem, não se mostra adequado a uma causa que envolve pedidos diversificados e exigiu instrução processual relativamente trabalhosa, com a realização de perícia ambiental (insalubridade e periculosidade), assumindo um perfil médio de complexidade. Nesse contexto, observados igualmente os critérios estampados no CLT, art. 791, § 2º, bem como os postulados de razoabilidade e proporcionalidade, justifica-se a elevação do valor dos honorários de sucumbência devidos à Ilustre patrona do autor para o índice de 10%. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento, nesse aspecto... ()
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4 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. INTERVALO DO CLT, art. 384. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.
Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, a saber: óbice da Súmula 126/TST quanto às indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais; ausência de violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados diante da razoabilidade no valor arbitrado aos danos extrapatrimoniais; ausência de indicação de violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial no que se refere aos honorários periciais; aplicação da Súmula 333/TST no que diz respeito ao intervalo do CLT, art. 384 e ofensa ao CLT, art. 791 quanto aos honorários advocatícios. Limita-se a afirmar que o despacho denegatório merece reforma, bem como a renovar os fundamentos jurídicos do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRR 21. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou tese no sentido de que: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça Gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei 7.115/83, sob as penas do CP, art. 299; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o Juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (CPC, art. 99, § 2º). 2. Logo, o benefício da gratuidade de Justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. Recurso de revista conhecido e provido... ()
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ESTABILIDADE. FGTS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL.
CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos por reclamante e reclamada contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, pleiteando a reforma quanto ao acidente de percurso, garantia de emprego, validade da prova testemunhal, adicional de periculosidade, índice de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá seis questões a serem dirimidas: (i) validade da prova testemunhal; (ii) reconhecimento do acidente de trajeto como acidente de trabalho; (iii) direito à estabilidade provisória; (iv) caracterização da rescisão indireta; (v) indenização por honorários advocatícios contratuais; (vi) validade da jornada 12x36 e horas extras.III. RAZÕES DE DECIDIRO juiz é livre para valorar a prova testemunhal, desde que o faça de forma fundamentada, não havendo nulidade na decisão que considera o depoimento de testemunha, ainda que esta não tenha presenciado todos os fatos.A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empregadora, com o reconhecimento de que o infortúnio ocorreu quando o empregado se dirigia ao trabalho, constitui confissão extrajudicial quanto à natureza do acidente, possuindo robusto valor probatório.Comprovado o acidente de trabalho, ainda que por equiparação (acidente de trajeto), o empregado tem direito à estabilidade provisória de 12 meses após a alta previdenciária, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118.O descumprimento de obrigações contratuais, como o não recolhimento do FGTS, pode configurar falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT.A contratação de advogado particular é uma opção do trabalhador, não gerando direito ao ressarcimento dos honorários contratuais, pois prevalece o jus postulandi na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791).A ausência de acordo individual ou norma coletiva que autorize a jornada 12x36 a torna inválida, sendo devidas horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal.DISPOSITIVO E TESERecursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.Teses de julgamento: A emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empregadora constitui confissão extrajudicial quanto à natureza do acidente. A ausência de recolhimento do FGTS configura falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A contratação de advogado particular não gera direito ao ressarcimento dos honorários contratuais na Justiça do Trabalho.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, «d"; 791; Lei 8.213/91, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 118242220175150032; TST - RR: 10006156020185020066.... ()
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6 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.I.
Conforme assentado no item I da Súmula 383/TST, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.II. No caso, a advogada subscritora do recurso de revista não estava investida de autoridade para atuar no processo, uma vez que, no momento da interposição do referido recurso, não existia, nos autos, procuração ou substabelecimento que lhe outorgasse poderes para representar a parte recorrente, tampouco havia caracterização de mandato tácito. Esclareça-se que o mandato tácito não se configura pela simples prática de atos processuais, mas pelo comparecimento do advogado à audiência acompanhado de seu cliente. Exegese do CLT, art. 791, § 3º e da Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-I do TST.III. Ademais, não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. Inteligência do item II da Súmula 383/TST. IV. De resto, destaque-se que o critério da transcendência somente é apreciado após a superação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, o que, como visto, não ocorre na hipótese vertente. Inviável, portanto, a reforma da decisão unipessoal agravada.V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ADI 5766. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O
Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão vinculante prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Quanto ao percentual dos honorários devidos, a fixação em 15% está dentro dos limites estabelecidos no CLT, art. 791, caput. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, mesmo diante de laudo pericial que reconheceu o exercício de atividades insalubres em grau máximo, sob a justificativa de ausência de base legal válida para o cálculo do referido adicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade mesmo diante da ausência de base legal expressa para seu cálculo após a Súmula Vinculante 4/STF; (ii) determinar se a base de cálculo do adicional deve permanecer, provisoriamente, sendo o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho entende que, enquanto inexistente legislação específica fixando nova base de cálculo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo, em respeito à Súmula Vinculante 4/STF.O CLT, art. 192, que garante o direito ao adicional de insalubridade, foi recepcionado pela CF/88, conforme interpretação consolidada no âmbito do C. TST.A revogação da Súmula 17 e da OJ 2 da SDI-1 do TST, bem como a suspensão da nova redação da Súmula 228, reforçam a impossibilidade de adoção judicial de outra base de cálculo sem respaldo legislativo.Comprovado por laudo pericial que a reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo (exposição a lixo urbano), impõe-se o deferimento do adicional pleiteado, com reflexos legais e pagamento dos honorários periciais pela reclamada.Diante da reversão da sentença, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante, nos termos do CLT, art. 791/AA atualização monetária, os encargos fiscais e previdenciários devem observar os parâmetros da ADC 58 do STF, a Lei 14.905/2024 e as orientações jurisprudenciais aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É devido o adicional de insalubridade quando comprovado o exercício de atividade insalubre, ainda que não haja lei específica fixando a base de cálculo, aplicando-se, provisoriamente, o salário mínimo como base.A Súmula Vinculante 4/STF não extingue o direito ao adicional de insalubridade, apenas impede a fixação judicial de base de cálculo diversa.O CLT, art. 192 foi recepcionado pela CF/88, permanecendo vigente enquanto não sobrevier norma substitutiva.Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente quanto ao objeto da perícia, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos termos do CLT, art. 791-ADispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII; CLT, art. 192; Decreto 3.048/99, art. 276, § 4º; Lei 8.177/91, art. 39; Lei 14.905/2024; Instrução Normativa RFB 1.127/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4/STF; TST, RR-1379-74.2012.5.12.0008, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 27/09/2024; TST, RRAg-20412-06.2016.5.04.0017, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 13/12/2024I -... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de caso em que, na audiência de instrução, a parte não se fez acompanhar de testemunhas, tampouco demonstrou ter havido convite ao comparecimento. Requereu o adiamento da audiência, o que foi indeferido pelo magistrado. Almeja o recorrente a declaração de nulidade processual, por cerceamento de defesa. A pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual somente se configura cerceamento de defesa quando há indeferimento da intimação da testemunha, apesar de comprovado o convite realizado para prestar depoimento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONTROLES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega o recorrente a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu pela validade dos registros de jornada apresentados. Registrou que «os Cartões de Ponto foram juntados às fls. 302/354 e possuem anotações de horários variáveis, com muitas anotações extraordinárias (jornadas extensas, inclusive, por exemplo, domingo, 29-08-2010 - fl. 310 - das 6h56min às 19h04min). Acrescentou que, em depoimento pessoal, o reclamante confessou estarem corretos os registros de início e término da jornada de trabalho . Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega o reclamante que deve ser enquadrado na função de Conferente entre outubro de 2009 e abril de 2010, «eis que estava exercendo as mesmas funções que os efetivamente enquadrados. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem concluiu que o reclamante não tem direito ao enquadramento requerido . Consignou que a prova documental constante nos autos aponta que «’o Autor foi contratado para laborar como Movimentador de Mercadorias e passou a ser treinado para a função de Conferente de Sacaria em 27 de janeiro de 2010’, sendo promovido para a nova função, apenas, em maio de 2010. Acrescentou que «o Autor não logrou produzir qualquer prova apta a desconstituir tais documentos e não trouxe Testemunhas a Juízo. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal, procedimento não autorizado na presente fase da marcha processual, a teor da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. DESINTERESSE EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de da renúncia tácita à estabilidade provisória do membro da CIPA detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 10, II, «a, do ADCT, da CF/88. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTAS CONVENCIONAIS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada da violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Nesse contexto, destaca-se que os únicos dispositivos apontados pela parte recorrente (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) regulam matéria diversa da discutida nos autos. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791/AA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do CLT, art. 791-Aa demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se o disposto na Lei 5.584/1970, art. 14 e nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 25/2/2015, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. DESINTERESSE EM RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Consta do acórdão regional que o reclamante, membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória, foi dispensado pela reclamada. Registrou o TRT que houve posterior pedido de reconsideração da rescisão contratual, o qual foi recusado pelo empregado. Concluiu o Regional que a ausência de interesse do reclamante em retornar ao trabalho, além do fato de que este «deixou transcorrer mais de oito meses, desde a data da dispensa (14-05-2014) até a outorga da Procuração de fl. 14 (em 26-01-2015), configuraria a renúncia tácita ao direito constitucionalmente assegurado no art. 10, II, «a, do ADCT, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos relacionados. Contudo, prevalece nesta Corte o entendimento que a simples recusa do empregado em retornar ao trabalho não é capaz de afastar seu direito ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS E CONSEQUENTE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício com BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e de enquadramento na categoria dos bancários, com base apenas na constatação de que não foi demonstrada a alegada subordinação jurídica ao banco tomador dos serviços. A Turma julgadora destacou que o próprio reclamante « confessou em depoimento que era subordinado aos coordenadores da primeira reclamada e nem « sequer soube dizer o nome do coordenador do Banco que apontou ficar no local . Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a discussão sobre a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados se dá sob enfoque diverso do que foi abordado pelo TRT. O recorrente tece considerações sobre a configuração da subordinação estrutural e ainda alega: a) que as atividades realizadas « não são passíveis de terceirização pela instituição bancária, pois violam o sigilo bancário garantido ao correntista e cuja responsabilidade de zelo compete exclusivamente às instituições financeiras e ao Banco Central do Brasil, conforme Lei Complementar 105/2001, art. 1º e Lei Complementar 105/2001, art. 2º ; b) que « o fato de o Banco Central do Brasil facultar às instituições financeiras a contratação de sociedades prestadoras de serviços não afasta, por si só, a natureza bancária das atividades eventualmente delegadas a essas empresas, sendo certo ainda que o Banco Central não tem competência para Legislar na esfera trabalhista que possui Legislação própria ; c) que não há prova de que o banco reclamado observou o disposto no art. 1º da Resolução 3.110/2003, segundo o qual « a contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no caput, I e II, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia ; d) que faz jus a diferenças salariais, « com base na isonomia de tratamento entre os empregados sujeitos as mesmas funções (aplicação analógica da Lei, art. 12, a 6.019/74 e da OJ 383 da SDI-I do TST) e e) que as reclamadas devem responder solidariamente (CCB, art. 942), porquanto demonstrado que « a atividade da obreira era com exclusividade para a segunda ré, havendo deste modo violação ao CLT, art. 9º, tendo em vista a contratação ilegal de trabalhadores por empresa interposta, restando comprovado que a recorrente, executava operações ligadas a atividade fim da recorrida, configurada, pois, a fraude . Tem-se, portanto, que não foi demonstrado o prequestionamento sob a perspectiva exposta no recurso de vista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), o que inviabiliza o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CLT, art. 224 Prejudicado o exame da matéria, tendo em vista que prevaleceu o acórdão do TRT quanto ao indeferimento do enquadramento na categoria dos bancários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política, quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896- A, §1º, IV, da CLT, independentemente da provável procedência da alegação. Na hipótese, quanto à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a Corte Revisora se manifestou expressamente sobre as alegações apresentadas, ainda que de maneira contrária aos interesses da empresa. Quanto à inaplicabilidade do CLT, art. 791, uma vez que não houve óbito do empregado, o Regional concluiu pela legitimidade ativa dos familiares do trabalhador acidentado (sobrevivente), ao registrar que: « Logo, são legitimadas a pleitear indenização por dano moral, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial experimentado, em face do acidente sofrido pelo empregado. Sempre ao se estabelecer eventual reparação deve-se atentar para o vínculo de afeição entre a vítima e seus parentes (ID. 2e4e742) . Em relação aos tópicos: «tempo de exercício na função, com formação técnica e participação do reclamante em cursos; existência de manual de procedimentos; rotina de desenergização de painéis, com manutenção e responsabilidade do Técnico de Manutenção, o TRT registrou: «embora a reclamada argumente que o trabalho foi fiscalizado pelo supervisor do reclamante, este não impediu que a limpeza ocorresse sem a devida desenergização dos painéis, demonstrado a falta de planejamento e efetiva fiscalização do serviço . (...) « o contexto dos autos indica que a reclamada em nenhum momento considerou a possibilidade de desenergização, bem como que, segundo relatório de análise do acidente, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 22ab37a), « caso o painel onde ocorreu o acidente fosse desenergizado, vários setores da empresa também ficariam sem energia elétrica, além de não ter logrado êxito a recorrente em infirmar a constatação de que não havia dispositivo que desligasse o fornecimento de energia somente para o referido painel . No que se refere ao subtema do «enriquecimento sem causa, o Regional consignou: «tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da ré (empresa de grande porte, com capital social integralizado no valor de R$2.950.937.280,00 - ID. 1dfe2ca - Pág. 26) e o caráter punitivo pedagógico da indenização, o valor fixado na origem, de R$ 500.000,00, englobando os danos estéticos, é considerado adequado no caso em análise. Assim, incólumes, os arts. 93, IX, da CF/88; 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA. (PAIS, IRMÃOS E TIOS - AVÓS AFETIVOS) FAMILIARES DO TRABALHADOR ACIDENTADO, SEM OCORRÊNCIA DE ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, registre-se que o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, pois a recorrente não só indicou os trechos do acórdão impugnado, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido comparativo analítico com os dispositivos legais tidos por violados. Diante das particularidades do caso, como também por não estar a matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, há de ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado da questão. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade ativa «ad causam dos reclamantes (pais, irmãos e tios - avós afetivos) para postularem, em nome próprio, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, que não ocasionou a morte do empregado . No caso, o empregado, eletricista, ao realizar manutenção preventiva de quadro elétrico, na sala de máquinas da reclamada, sofreu grave acidente de trabalho, em que teve « queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus em cerca de 45% do corpo, principalmente no braço esquerdo (...) «Tendo sido incluído como candidato na lista para transplante hepático, Assim, diante de todas as consequências que o acidente de trabalho causou ao empregado e à família, os pais, irmãos e tios (considerados avós afetivos do trabalhador, com quem, inclusive residia, segundo o acórdão regional), postulam o pagamento de indenização por danos morais por eles experimentados, em face das lesões, físicas e psicológicas, sofridas pelo trabalhador vitimado, sobrevivente ao infortúnio, não se referindo, propriamente, aos danos suportados pelo empregado em razão do acidente de trabalho. O Eg. TRT da 4ª Região, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou trechos do Relatório médico de alta hospitalar, em que consignado o estado de saúde do trabalhador, como também recomendações, dentre elas: « Permanecerá com dreno hepático devido a fístula biliar, sendo que a família está orientada a abrir e deixar drenar 4 vezes ao dia. Desta feita, o caso retrata o exercício de direito personalíssimo e autônomo, envolvendo os familiares do trabalhador acidentado, nas consequências que o acidente causou; o que configura típico dano reflexo ou em ricochete. Também não há falar em «bis in idem, uma vez que o dano moral direto tem como titular a vítima do acidente de trabalho, enquanto o dano moral em ricochete tem como titulares os familiares próximos, os quais suportaram as consequências do primeiro. Assim, conclui-se pela legitimidade ativa dos familiares, sendo irrelevante a circunstância de não se tratar de acidente do trabalho com óbito. Precedentes de Turmas do TST e do STJ. Portanto, não há como reputar violação direta aos arts. 791 da CLT e 485, VI do CPC. Quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto trazido ao cotejo de teses desatende aos comandos da Súmula 337, I, «a e IV, «c, do TST. É que não há indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como o link e a URL ( Uniform Resource Locator) não conduzem ao inteiro teor do julgado, o que contraria jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1. Também não houve juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Não preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. EMPREGADO ELETRICISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CHOQUE ELÉTRICO. QUEIMADURAS DE TERCEIRO GRAU, EM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO CORPO. INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Revisora registrou que o reclamante, na função de eletricista, sofreu acidente de trabalho gravíssimo, com queimaduras de terceiro grau, em 45% (quarenta e cinco por cento) do seu corpo, pelo qual permaneceu, aproximadamente, seis meses hospitalizado, sendo 28 dias em estado de coma, além de ainda estar em tratamento, com indicação de transplante de fígado. Também restou consignado que, embora a reclamada argumente ter o trabalho sido fiscalizado pelo supervisor do reclamante, « este não impediu que a limpeza ocorresse sem a devida desenergização dos painéis, demonstrado a falta de planejamento e efetiva fiscalização do serviço . Ademais, o acórdão especifica a ausência de acompanhamento no dia anterior ao fatídico acidente, considerando «a inexistência de reunião da equipe para descrição dos trabalhos e ciência dos requisitos mínimos de segurança, como previsto no Prontuário de Instalações Elétricas da empresa . Da mesma forma, segundo relatório de análise de acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à época, « caso o painel onde ocorreu o acidente fosse desenergizado, vários setores da empresa também ficariam sem energia elétrica, bem como não havia dispositivo que desligasse o fornecimento de energia somente para o painel em questão, fatos estes não infirmados pela empresa por qualquer meio de prova. Diante de tais premissas fático probatórias fixadas pelo Regional e insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a pretensão recursal em sentido contrário, quanto à tese de culpa exclusiva da vítima, por negligência, encontra óbice na Súmula 126/TST. Na mesma diretriz, importante reforçar que a jurisprudência sedimentada no âmbito do TST é firme no sentido de que a responsabilidade civil da empresa que contrata trabalhador para o exercício da função de eletricista é objetiva e, portanto, independe da aferição de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC, em face da sua natureza especial e de risco diferenciado. Precedentes. Importante salientar, ainda, que o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: «O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Transcendência não reconhecida. Não preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO TRABALHADOR ACIDENTADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Inicialmente, registre-se que o recurso da empresa vem discutindo apenas o valor fixado a título de danos morais, não se reportando aos danos materiais. A tese apresentada nas razões recursais vem pautada na violação dos arts. 223-G, §1º, e 8º e parágrafo único, da CLT e 884 do CC e, sobretudo, na limitação do valor arbitrado à indenização por danos morais ao teto de 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual do empregado. Contudo, a presente ação não somente foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, como também se reporta a fatos ocorridos em momento anterior à Reforma Trabalhista, de modo que, para a fixação do valor da reparação integral pelos danos morais, o julgador deve considerar os arts. 5º, da CF/88 e 944 do CC, como também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, sobre a inconstitucionalidade do art. 223-G, §§1º e 2º, da CLT, concluiu, quanto aos fatos ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017, pela possibilidade de utilização do art. 223-G, §§1º e 2º, da CLT, como parâmetro de fixação dos valores da indenização por danos morais, registrando que o tabelamento previsto no referido artigo não vincula o julgador na fixação do montante indenizatório, a título de danos morais, podendo a decisão avaliar, não só as circunstâncias do caso concreto, como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que concerne ao tópico «valor fixado a título de indenização por danos morais, em que pese à transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a teor do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a agravante não faz o devido cotejo analítico quanto aos fundamentos apresentados pelo Regional, sobretudo: a) (...) inegável os episódios de dor sofridos pelo demandante, que teve queimaduras, inclusive de terceiro grau, em cerca de 45% do seu corpo; b) «(...) o reclamante permaneceu aproximadamente seis meses hospitalizado, sendo 28 dias em estado de coma, além de ainda estar em tratamento, com indicação de transplante de fígado ; e c) (...) nesse contexto, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da ré (empresa de grande porte, com capital social integralizado no valor de R$2.950.937.280,00 - ID. 1dfe2ca - pág. 26) e o caráter punitivo pedagógico da indenização, o valor fixado na origem, de R$ 500.000,00, englobando os danos estéticos, é considerado adequado no caso em análise; portanto, desatendido o art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois não realizado o cotejo entre os trechos transcritos e os dispositivos tidos por violados, de forma que o recurso não apresenta condições de procedibilidade no âmbito desta Corte Superior. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL EM RICOCHETE AOS FAMILIARES DO TRABALHADOR ACIDENTADO (PAIS, IRMÃOS E TIOS - AVÓS AFETIVOS). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa por fundamentação parcialmente diversa, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, observa-se que a minuta recursal indica quase a integralidade da fundamentação do acórdão recorrido como trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação, sem a particularização do efetivo segmento decisório que debate as teses em discussão, sobretudo aquele em que o Regional destaca «o caso em tela diz respeito a danos morais resultantes do sofrimento experimentado pelos familiares em decorrência do acidente e todas as repercussões advindas deste. O fator que legitima o direito à reparação por danos morais, neste caso, são os laços afetivos estabelecidos com os parentes mais próximos e, no caso dos autos, o convívio próximo e vínculo afetivo com os demais autores (pais, irmãos e tios considerados como avós) é corroborado pelas fotografias anexadas aos autos sob ID. ae1ab54 - Pág. 1-8. e (...) «JOHANN LESLEY ALF residia com os tios LAURI KNOP e TERESINHA KNOP (tratados como avós pelos autores), conforme demonstra o comprovante de residência destes, anexado no ID. 8f65831 - Pág. 3, cujo endereço é o mesmo indicado na ficha de registro do ID. f1fd938. No mesmo sentido, os demais elementos dos autos demonstram os laços afetivos existentes entre eles e o neto (independente de não serem avós formalmente registrados como tal), inclusive incontroverso que Lauri (avô/tio) também é funcionário da reclamada . Ademais, o recurso vem pautado apenas em divergência jurisprudencial, que desatende aos comandos da Súmula 337, I, «a e IV, «c, do TST. É que não há indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como o link e a URL (Uniform Resource Locator) não conduzem ao inteiro teor do julgado, o que contraria jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1. Também não houve juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Prejudicada, portanto, a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADO ACIDENTADO E POR FAMILIARES (PAIS, IRMÃOS E TIOS - AVÓS AFETIVOS) ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL DO TRABALHADOR. DIREITO SUBJETIVO DOS FAMILIARES. SÚMULA 219/TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, ajuizada pelo empregado acidentado e por seus familiares (pais, irmãos e tios - avós afetivos), anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. Conforme já relatado no tópico do agravo de instrumento referente à «legitimidade ativa ad causam , quanto aos familiares do trabalhador acidentado, o caso retrata o exercício de direito personalíssimo e autônomo, nas consequências resultantes do acidente, o que configura típico dano reflexo ou em ricochete. Assim, em relação aos familiares, a jurisprudência do TST é no sentido de que, nas hipóteses de ação indenizatória proposta pelos herdeiros e legitimados do empregado falecido/acidentado, não há exigência do cumprimento do requisito da sindicalização por parte dos demandantes, nos termos da Súmula 219, III, desta Corte. Por sua vez, nas ações oriundas da relação de emprego e ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, permanecem válidas as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST 41/2018. No caso, o Regional deferiu honorários advocatícios, concluindo que a ação é de natureza cível. Contudo, em relação ao trabalhador acidentado, a discussão sobre a indenização por dano material e moral decorre de acidente de trabalho, em ação ajuizada após a Emenda Constitucional 45/2004 (não sendo a hipótese da OJ 421 da SBDI-1), versando, portanto, a lide sobre relação de emprego, de modo a incidir a diretriz contida na Súmula 219/TST. Importante registrar que, em se tratando de lide decorrente da relação de emprego, ajuizada pelo trabalhador, não se aplica o teor do IN 27/2005, art. 5º do TST, qual seja: « Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Referido entendimento foi sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, ao fixar a Tese Vinculante do Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nessa perspectiva, tendo sido a ação ajuizada em 25.07.2017, o Eg. TRT, ao negar a aplicabilidade das Súmulas 219, I e 329 do TST, concluindo serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior Trabalhista. Transcendência política reconhecida. Portanto, o recurso de revista merece conhecimento, apenas em relação à condenação da empresa em honorários advocatícios, quanto ao reclamante (trabalhador acidentado), por contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Debate recursal sobre a Competência da Justiça do trabalho para examinar pretensão de recolhimento das contribuições previdenciárias à PREVI sobre as parcelas reconhecidas judicialmente na presente demanda. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte fixada no sentido da competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. O STF em recente decisão, publicada no DJE em 14/09/2021, no julgamento do RE Acórdão/STF, interposto pelo Banco do Brasil, reconheceu a existência de repercussão geral e julgou o mérito da controvérsia, com reafirmação da jurisprudência daquela Corte, fixando a seguinte tese no Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada «. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema da «legitimidade da CONTEC, o art. 8º, II, da CF/88não disciplina a representação das federações e confederações, restringindo-se às entidades sindicais de primeiro grau . Desse modo, inviável a alegação de violação direta e literal do aludido dispositivo da CF/88de 1988. Por sua vez, o protesto judicial interrompe o «prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, e o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado não prescrito. Isso é o que se depreende da Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1, a qual não faz distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONSTATADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o autor enquadra-se na função de bancário e exercia atividades meramente administrativas, sem fidúcia especial. Ressaltou que « Diante do teor da prova oral produzida, relativamente às responsabilidades laborais do reclamante, não restam dúvidas de que as atribuições eram meramente técnicas, sem o concurso efetivo de subordinados e qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrado na exceção do § 2º, do CLT, art. 224. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a integração da gratificação semestral paga mensalmente na base de cálculo das horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral, quando paga mensalmente, integra a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253/TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre o divisor de horas extras aplicável ao bancário. O Regional aplicou o divisor 180 para o empregado submetido à jornada de seis horas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte por meio da Súmula 124. A redação do verbete, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016), relativo ao Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, preconiza que: « I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado «. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TABELA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra a decisão do Regional que determinou a observância de norma coletiva a qual estabelece que o pagamento de horas extras deve observar a tabela salarial vigente por ocasião da data do pagamento da parcela O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia, com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca do princípio da autonomia da vontade coletiva. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OJ 18 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra acórdão no qual o Regional entendeu cabível a integração das horas extras na complementação de aposentadoria. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 18, I, da SBDI-1 do TST, segundo a qual «o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração «. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável avançar no exame da tese de violação do art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito), da CF/88. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 791/AA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei 13.467/2017 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a aplicabilidade do CLT, art. 791-Aa demandas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017. O TST elaborou e publicou a Instrução Normativa 41/2018, com o intuito de regulamentar a aplicação das normas processuais previstas na Lei 13.467/2017. Dentre as previsões contidas na referida Instrução, o art. 6º prevê que os honorários advocatícios sucumbenciais serão aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantêm-se o disposto na Lei 5.584/1970, art. 14 e nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 6/2/2017, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do CLT, art. 791-A Ademais, ainda que a demanda tivesse sido ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, não se viabilizaria a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer foi sucumbente. Vale notar que a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento de pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial, ou seja, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no CLT, art. 791-A, § 3º. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com base em simples declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante. A ação foi ajuizada em 6/2/2017, antes, portanto, da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional em consonância com a Súmula 463/TST, I, valendo lembrar, ainda, que mesmo para ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou permanecera presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência econômica (Tema 21 da Tabela de IRRRs). A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 109/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do banco reclamado de compensação da gratificação de função percebida pelo autor, empregado do Banco do Brasil, com as horas extras deferidas pela ausência de configuração de exercício de cargo de confiança previsto no CLT, art. 224, § 2º. Fundamenta sua pretensão na aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-I desta Corte. O Regional consignou que o « reclamado admitiu que a parte contrária cumpria jornada diária de 8 (oito) horas no período em debate, ressaltando que assim o fazia por exercer cargo de confiança, envolvendo fidúcia especial e percebendo gratificação superior a 1/3, com responsabilidades funcionais inerentes ao enquadramento na exceção do § 2º do CLT, art. 224. Apontou, ainda, que o reclamante pertence à categoria diferenciada (arquiteto), não incidindo as normas relacionadas à jornada dos bancários . O Regional considerou que mesmo como arquiteto, o autor foi admitido por concurso público como escriturário, para jornada de seis horas, enquadrando-se como bancário. E, após analisar a prova oral, concluiu que o autor não exercia função com fidúcia especial a enquadrá-lo no § 2º do CLT, art. 224. No particular, assim consignou a Corte de origem: ante o « teor da prova oral produzida, relativamente às responsabilidades laborais do reclamante, não restam dúvidas de que as atribuições eram meramente técnicas, sem o concurso efetivo de subordinados e qualquer poder de mando, gestão ou representatividade, não podendo ser enquadrado na exceção do § 2º do CLT, art. 224 . Por fim, ao apreciar o pedido de compensação, o Regional não acolheu a pretensão recursal do banco reclamado, invocando a Súmula 109/TST. Adotou os seguintes fundamentos: « não há falar em compensação dos valores percebidos a título de gratificação de função (Súmula 109/TST). Consequentemente, a base de cálculo das horas extras é a remuneração efetivamente percebida, não havendo que se falar em proporcionalidade da base remuneratória, para o cálculo das horas extras . O exame prévio dos critérios de transcendência revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional em consonância com a Súmula 109/TST. Vale destacar não haver qualquer registro no acórdão regional acerca da existência de termo de opção previsto em plano de cargos e salários de que trata a OJ-T 70 da SBDI-I do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PEDIDOS RELATIVOS À ÉPOCA EM QUE VIGENTE O REGIME CELETISTA.
O Tribunal Regional considerou que a autora foi admitida por concurso público, no regime celetista, antes da instituição do regime jurídico estatutário pela Lei Municipal. Ressaltou, ainda, que a condenação limitou-se aos pedidos referentes ao período anterior à publicação da Lei Municipal instituidora do regime, motivo pelo qual concluiu que a competência para o julgamento do feito é da Justiça do Trabalho. Dessa forma, não prospera a insurgência do Município, porque as pretensões referem-se ao período em que a autora esteve submetida ao regime celetista. Logo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça do Trabalho, porque a controvérsia é sobre parcelas decorrentes de vínculo de emprego. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. Ao condenar o ente público ao pagamento do terço de férias sobre os 45 dias de descanso previstos em lei municipal aplicável aos professores, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a tese firmada para o Tema 1241 de repercussão geral do STF: «o adicional de 1/3 (um terço) previsto no CF/88, art. 7º, XVII incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL. CPC, art. 86. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. O Tribunal Regional entendeu que a autora não deveria pagar honorários em razão de sua sucumbência, uma vez que «somente são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca (CLT, art. 791, §3º) em caso de indeferimento total do pedido específico, pois o deferimento em quantificação inferior à postulada não caracteriza sucumbência parcial. Registrou que a «reclamante teve indeferido seu pleito de pagamento em dobro das férias, tendo, desse modo, decaído de parte do seu pedido. (pág. 136). Considerando que nenhum dos pedidos foi julgado totalmente improcedente, mostra-se correto o entendimento do TRT. De fato, nos casos de sucumbência mínima, esta Corte Superior considera aplicável o art. 86, parágrafo único do CPC (cabível subsidiariamente por força do CLT, art. 769), que dispõe: «Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()
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14 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANÁLISE PREJUDICADA.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, relativamente à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. 2) ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão da transcendência jurídica da causa e de possível violação do CLT, art. 855-B quanto à homologação de acordo extrajudicial para o pagamento de verbas rescisórias. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, com previsão de quitação geral do contrato de trabalho, ao fundamento de que havia risco de renúncia de direitos, pois somente foram abrangidas as parcelas incontroversas, sem inclusão da multa do CLT, art. 477, além de não trazer informações detalhadas sobre o contrato de trabalho, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado, sem ressalvas. Recurso de revista provido.... ()
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. 1. QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO DEMONSTRADA.
Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a Resolução 581/03 da reclamada, afirmou que houve uma alteração da nomenclatura da verba quebra de caixa para gratificação de caixa e que essa já se destina a remunerar a responsabilidade que é do cargo, pela eventual falta de caixa, não havendo como concluir, sem qualquer previsão expressa, que a parcela «quebra de caixa, espécie do gênero gratificação, deva remunerar novamente o empregado pelo exercício das responsabilidades inerentes ao cargo. Verifica-se que o processamento do recurso de revista da reclamante esbarra no óbice do art. 896, «a, da CLT, na medida em que a divergência colacionada pela recorrente para cotejo de teses não aborda as mesmas especificidades da decisão recorrida, que, interpretando a norma interna da reclamada, concluiu que a verba «Quebra de Caixa passou a ser uma espécie de gratificação que já remunera as responsabilidades do cargo e já contempla os prejuízos advindos da «Quebra de Caixa, não podendo ser cumulada com a gratificação de função. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF, segundo o qual, após a Lei 13.467/2017, que introduziu o § 4º ao CLT, art. 791, é devida a condenação do reclamante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. PERCEPÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) firmou entendimento de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dessa forma, a decisão do Regional que limitou a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo até 10/11/2017 está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, diante de uma intepretação sistemática dos arts. 769 e 790, §§ 3º e 4º, da CLT; 15 e 99, §3º, do CPC/2015 e 5º, LXXIX, da CF/88, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, consoante disciplina a Súmula 463/TST, I, ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 DEFEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECOLHIDOS A TÍTULO DE CUSTAS 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista do reclamante para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, o que o torna isento do recolhimento das custas processuais. 2 - Entretanto, não há como determinar de ofício ou acolher o pedido de devolução dos valores já recolhidos a título de custas na instância ordinária. O entendimento desta Corte Superior é de que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação do pedido de devolução de custas, que deverá ser feito pela via administrativa, conforme os procedimentos das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, ou por meio de ação própria ajuizada perante o juízo competente. Julgados. 3 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A matéria foi discutida no recurso de revista e admitida no primeiro juízo de admissibilidade. Todavia, por equívoco, não foi examinada na decisão monocrática. 2 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT «. 3 - A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 4 - Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 5 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. 7 - No caso concreto, o TRT entendeu que o reclamante não teria direito aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . Considerando que, nesta instância extraordinária, foi reformado o acórdão do TRT para reconhecer o direito do reclamante à gratuidade de justiça, deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da ADI 5.766, com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista a que dá provimento parcial.... ()
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17 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO.
Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do CLT, art. 855-B dá-se provimento ao agravo de instrumento da Requerente para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT DE 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 8. No caso concreto, o Regional manteve a sentença de primeiro grau que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que não foram constatadas concessões mútuas no ajuste celebrado, tese que esvazia a finalidade da jurisdição voluntária (idealizada pelo legislador para colocar termo ao contrato de trabalho com segurança jurídica) e atenta contra o art. 5º, XXXVI, da CF, que resguarda o ato jurídico perfeito em face dos arreganhos do legislador e do juiz. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por impossibilidade de «renúncia de direitos diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento de verbas rescisórias, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... 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18 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação dos arts. 840 do CC e 855-B ao 855-E da CLT, quanto ao alcance da quitação passada em acordo extrajudicial a ser homologado pela Justiça do Trabalho, matéria nova, inserida pela Lei 13.467/17. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ARTS. 855-B A 855-E DA CLT - QUITAÇÃO GERAL - EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, justamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que não homologou o acordo trazido à Justiça do Trabalho, por versar sobre a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho de empregada detentora de estabilidade no emprego. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial de direitos, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Note-se que, nas hipóteses em que o empregado renuncia à sua estabilidade, por desejar se desligar da empresa, a forma mais vantajosa para fazê-lo é a dispensa sem justa causa, como ocorreu no caso, pois as verbas rescisórias serão mais elevadas. É o que ocorre em todos os planos de desligamento voluntário instituídos pelas empresas e a que aderem seus empregados que quiserem. O fato de a estabilidade ser acidentária não pode presumir coação por parte da empresa, como é o fundamento da decisão regional. A conclusão sobre a coação deve ser objeto de prova, constatada pelo juízo. 11. Assim, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade dos envolvidos e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Portanto, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido .... ()
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Conforme orienta a Súmula 214/TST, «na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional deu provimento ao agravo de petição do sindicato-autor para afastar a ilegitimidade ativa e a pronúncia da prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à Vara de Origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois não demonstrada contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco divergência com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. No tocante à legitimidade ativa do sindicato, verifica-se que o trecho transcrito pela parte, no recurso de revista, não corresponde ao acórdão regional, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5. Em relação à inépcia da petição inicial, o Regional afirmou que «a executada sequer apresentou contraminuta ao agravo de petição interposto pelo exequente, para fins de reiterar a preliminar de inépcia da inicial inicialmente arguida em sede contestatória". Ressaltou que, «ao analisar o agravo de petição do exequente, em seu item DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EXEQUENTE, esta Turma asseverou, de forma clara e inequívoca, que, na hipótese dos autos, o sindicato exequente atua como verdadeiro substituto processual do empregado, já que postula em nome próprio direito alheio. Não se trata, portanto, de representação legal (assistência judiciária), na forma como previsto no CLT, art. 791, § 1º, caso em que, de fato, seria exigida a apresentação do instrumento de mandato para o sindicato postular em juízo, em nome da parte «. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco contrariedade à jurisprudência deste Tribunal. 6. Sobre a prescrição, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo, salvo se houver determinação judicial posterior para que os substituídos ajuízem as execuções individuais. Quanto ao prazo prescricional, será quinquenal se o contrato de trabalho estiver em vigor. Caso extinto o vínculo aplica-se o prazo bienal, conforme art. 7º, XXIX, da CF. Na hipótese, o Tribunal afirma que «os beneficiários de sentença proferida nos autos de Ação Coletiva têm o prazo prescricional de cinco anos desde a pretensa lesão (actio nata) até o ajuizamento da ação (CF/88, art. 7º, XXIX), notadamente porque a prescrição extintiva bienal trabalhista tem o seu âmbito de aplicação exclusivamente restrito à extinção do contrato de trabalho". Não há registro da extinção do contrato de trabalho e se esta teria ocorrido antes do ajuizamento da execução individual, a fim de perquirir se o prazo incidente é o quinquenal ou o bienal. Nesse contexto, por ausência de elementos fáticos, não é possível verificar contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 7. Em relação à prescrição intercorrente, o recurso de revista da executada está alicerçado em violação dos arts. 11-A da CLT, 2º da IN 41/2018 e contrariedade à Súmula 327/STF, em desacordo com o CLT, art. 896, § 2º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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20 - TST / RECURSO DE REVISTA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 855-B- PROVIMENTO. 1.
Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330/TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando à homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08). 3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho. 4. Da simples leitura dos novos comandos da Lei, notadamente do CLT, art. 855-C extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação geral do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao Direito do Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 - agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 6. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é verificar a inexistência de vício de vontade ou descumprimento dos requisitos legais. 7. No caso concreto, o Regional manteve a sentença que deixou de homologar o acordo trazido à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que há previsão de pagamento parcelado de verbas rescisórias sem a incidência da multa do CLT, art. 477, sem a apresentação do TRCT e sem indicação quanto ao pagamento de FGTS e multa. Assenta, ainda, que o acordo traz somente a discriminação de verbas incontroversas a que a Reclamante já teria direito. 8. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade do pacto extrajudicial, por ausência de referência à multa do CLT, art. 477, § 8º diante do parcelamento das verbas rescisórias, diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridas pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 9. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das Partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do CLT, art. 791, como se depreende do CLT, art. 855-B, § 1º. 10. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelos Interessados para o pagamento parcelado de verbas rescisórias e da parcela denominada «solidariedade, com quitação geral, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.... ()