Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS E CONSEQUENTE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS E RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. PEDIDO SUCESSIVO DE ISONOMIA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que a Corte regional manteve a sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício com BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. e de enquadramento na categoria dos bancários, com base apenas na constatação de que não foi demonstrada a alegada subordinação jurídica ao banco tomador dos serviços. A Turma julgadora destacou que o próprio reclamante « confessou em depoimento que era subordinado aos coordenadores da primeira reclamada e nem « sequer soube dizer o nome do coordenador do Banco que apontou ficar no local . Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a discussão sobre a ilicitude da terceirização havida entre os reclamados se dá sob enfoque diverso do que foi abordado pelo TRT. O recorrente tece considerações sobre a configuração da subordinação estrutural e ainda alega: a) que as atividades realizadas « não são passíveis de terceirização pela instituição bancária, pois violam o sigilo bancário garantido ao correntista e cuja responsabilidade de zelo compete exclusivamente às instituições financeiras e ao Banco Central do Brasil, conforme Lei Complementar 105/2001, art. 1º e Lei Complementar 105/2001, art. 2º ; b) que « o fato de o Banco Central do Brasil facultar às instituições financeiras a contratação de sociedades prestadoras de serviços não afasta, por si só, a natureza bancária das atividades eventualmente delegadas a essas empresas, sendo certo ainda que o Banco Central não tem competência para Legislar na esfera trabalhista que possui Legislação própria ; c) que não há prova de que o banco reclamado observou o disposto no art. 1º da Resolução 3.110/2003, segundo o qual « a contratação de empresa para a prestação dos serviços referidos no caput, I e II, depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, devendo, nos demais casos, ser objeto de comunicação àquela Autarquia ; d) que faz jus a diferenças salariais, « com base na isonomia de tratamento entre os empregados sujeitos as mesmas funções (aplicação analógica da Lei, art. 12, a 6.019/74 e da OJ 383 da SDI-I do TST) e e) que as reclamadas devem responder solidariamente (CCB, art. 942), porquanto demonstrado que « a atividade da obreira era com exclusividade para a segunda ré, havendo deste modo violação ao CLT, art. 9º, tendo em vista a contratação ilegal de trabalhadores por empresa interposta, restando comprovado que a recorrente, executava operações ligadas a atividade fim da recorrida, configurada, pois, a fraude . Tem-se, portanto, que não foi demonstrado o prequestionamento sob a perspectiva exposta no recurso de vista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), o que inviabiliza o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CLT, art. 224 Prejudicado o exame da matéria, tendo em vista que prevaleceu o acórdão do TRT quanto ao indeferimento do enquadramento na categoria dos bancários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política, quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, « por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a sentença que condenou o reclamante (beneficiário da justiça gratuita) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... ()
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