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Doc. LEGJUR 855.7646.3496.6830

1 - TRT2 APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, não se pode negar a aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho e processos trabalhistas em curso. E, no caso, a nova Lei não interferiu na aplicação da norma de direito material, que estava vigente à época da prestação de serviços, consoante o princípio da irretroatividade das leis, insculpido no art. 6º, da LINDB. Assim, como o contrato de trabalho da autora iniciou-se antes da Reforma Trabalhista e findou-se após, o direito material e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, até 10/11/2017, são aqueles contemporâneos à época de prestação de serviços e, após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, deverá ser aplicada a alteração correspondente.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL.  A alteração do CLT, art. 840, com a Lei da Reforma Trabalhista, determinou apenas a indicação de valores, referentes aos pedidos, na peça inaugural, não exigindo sua liquidação. Logo, os valores apontados na exordial somente atendem os requisitos legais previstos no citado artigo, sendo mera estimativa, não se tratando de valor líquido e certo.PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020.   FÉRIAS. A Lei n.14010/2020 aplica-se em seara trabalhista, haja vista a natureza subsidiária do direito comum em face das regras celetistas. Por fim, consoante determina o CLT, art. 149, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo.REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão da autora é de trato sucessivo, renovando-se sua exigibilidade mês a mês. Não há, portanto, prescrição total a ser declarada, mas tão somente a prescrição parcial, cujos critérios já foram estabelecidos na r. sentença.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, por tratar-se de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário.COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. NORMA CONVENCIONAL. Nos termos do art. 613, item II, da CLT, as normas coletivas deverão conter obrigatoriamente o prazo de vigência. E o § 3º, do CLT, art. 614, estabelece que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Assim, restou devidamente observada a negociação coletiva, não havendo ofensa ao art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 e arts. 611-A, 611-B e 8º, da CLT.RECOLHIMENTOS DO FGTS. Em face do disposto nos arts. 26 e 26-A, da Lei 8.036/90, faz-se necessário o recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da autora, para posterior saque mediante alvará judicial.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  A presente reclamatória foi proposta na vigência da Lei 13.467/17. Com a entrada em vigor da referida lei, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o art. 99, § 3º, c/c art. 15, ambos do CPC/2015, que dispõem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do C. TST. Frise-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do CPC/2015, art. 99. No caso vertente, a autora juntou declaração de pobreza e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  Face a manutenção da condenação acerca da procedência parcial dos pedidos iniciais, não há que se falar em reforma no tocante à condenação reciproca dos honorários advocatícios. Considerados os elementos dos autos e a gradação trazida no § 2º, do art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, entendo adequado o percentual de 5% (fl. 2643), por se tratar de demanda de baixa complexidade, não havendo que se falar em majoração.

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Doc. LEGJUR 350.6469.7909.2055

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO 2X2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. REJEIÇÃO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, versando sobre horas extras e reflexos, decorrentes de escala de trabalho 2x2, honorários advocatícios, limitação da condenação e contribuições previdenciárias, incluindo a isenção da cota patronal. A recorrente suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho tem competência material para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a escala de trabalho 2x2, sem previsão em norma coletiva, configura horas extras; (iii) determinar o valor devido a título de honorários advocatícios; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores constantes na petição inicial; (v) estabelecer se a recorrente faz jus à isenção da contribuição previdenciária patronal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias sobre horas extras e reflexos decorrentes da relação de emprego é pacífica, afastando-se a tese de incompetência material.4. A escala de trabalho 2x2, sem amparo em norma coletiva vigente no período, configura jornada irregular, ensejando o pagamento de horas extras, em consonância com a jurisprudência do TST que exige previsão legal ou convencional para a validade de jornadas superiores a oito horas diárias. A ausência de acordo tácito válido e a ultratividade de norma coletiva não se aplicam.5. A sucumbência da recorrente mantém a condenação aos honorários advocatícios, fixados em percentual legalmente adequado.6. No rito ordinário, o pedido não precisa conter a liquidação prévia, sendo suficiente a estimativa do valor da pretensão para atender ao CLT, art. 840, § 1º, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST.7. A isenção da contribuição previdenciária patronal, com base na Lei 6.037/74, não subsiste em face da revogação da Lei 3.577/1959 pelo Decreto-lei 1.572/77, conforme jurisprudência consolidada do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:1.A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias sobre horas extras decorrentes da relação de emprego, mesmo que a discussão envolva aspectos administrativos.2. A escala de trabalho 2x2, sem previsão em norma coletiva vigente no período, configura jornada irregular, gerando o direito ao pagamento de horas extras.3. A sucumbência da recorrente implica a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme percentual fixado na sentença.4. Para o atendimento do CLT, art. 840, § 1º, no rito ordinário, basta estimativa do valor da pretensão, dispensando-se a liquidação prévia na petição inicial.5. A isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, com base na Lei 6.037/74, não se aplica, em razão da revogação da Lei 3.577/1959 pelo Decreto-lei 1.572/77. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 614, §3º, 840, §1º, CPC, art. 291; Lei 6.037/74; Decreto-lei 1.572/77; Instrução Normativa 41/2018 do TST; CF/88, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre escala 2x2, ultratividade de convenções coletivas, honorários advocatícios e isenção da contribuição previdenciária patronal para a Fundação Casa (e/ou FEBEM/FUNABEM). ... ()

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Doc. LEGJUR 786.6606.7736.2911

3 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MINUTOS RESIDUAIS. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA.


Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso dos autos, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista apresenta a transcrição dos trechos do acórdão regional para fins de prequestionamento da controvérsia apenas no início das razões do recurso de revista (págs.541-544), de maneira completamente apartada dos temas trazidos nas razões de recurso de revista, circunstância que desatende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, posto que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. Diante da possível violação do CLT, art. 614, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Diante da possível violação do CPC, art. 323, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva no ano de 2000, que incorporou o RSR ao salário-hora, cujos termos, na prática, foram mantidos mesmo após vigência expirada, entretanto comprovada a renovação da referida cláusula normativa apenas em 2016. O acórdão regional registrou que «o exaurimento do período de vigência do referido acordo, a prática do pagamento de forma integrada do DSR ao salário hora continuou sendo observada. A norma coletiva de 2016 somente esclarece esse procedimento que permaneceu utilizado desde 2000 pela empresa, aliás (pág.509). Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que «as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual «as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 614, § 3º e provido. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte fixou o entendimento de que é possível a condenação em parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato, mesmo que não haja postulação expressa nesse sentido, para se evitar a propositura de novas ações com o mesmo objeto, nos termos do CPC/2015, art. 323 e da interpretação analógica da Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST. Com efeito, a providência prevista no CPC, art. 323, além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando, assim, que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 323 e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O TRT determinou a correção monetária dos débitos trabalhistas até 25.03.2015 - Variação da TR; de 26.03.15 a 10.11.2017 - IPCA-E; a partir de 11.11.2017 - TR. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele STF, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e « serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do CLT, art. 883. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF «A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem . Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item «i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, «Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: «Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. «Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: «Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 01/7/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput, da CF/88e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 234.8101.2744.4864

4 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.


Diversamente do que se alega nas razões recursais, o Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Diante da possível violação do CLT, art. 614, § 3º, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE TRAJETO INTERNO. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. Diante da possível violação do CLT, art. 614, § 3º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE TRAJETO INTERNO. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 do TST dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. NÃO RENOVAÇÃO. No presente caso, infere-se do acórdão regional ser incontroversa a existência de norma coletiva no ano de 2000, que incorporou o RSR ao salário-hora, não estando comprovada a renovação da referida cláusula normativa, cujos termos, na prática, foram mantidos. O acórdão regional registrou que «O procedimento adotado pela Ré não resultou em qualquer prejuízo ao Obreiro, visto que, no termo final da norma coletiva instituidora, não retornou o salário do trabalhador ao status anterior (pág.797). Esta Corte Superior, no intuito de prestigiar o acordo e/ou convenção coletiva como instrumento apto a dirimir dúvidas e conflitos sobre condições de trabalho e de salário pelos próprios interessados, por intermédio de suas legítimas representações sindicais, tem entendimento no sentido de que, quando a incorporação do pagamento do Repouso Semanal Remunerado ao salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, não se caracteriza a hipótese de salário complessivo. A redação da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, e que foi declarada inconstitucional, por maioria, em decisão plenária proferida pelo STF na ADPF 323 (trânsito em julgado em 23/9/2022), dispunha que «as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho". A despeito disso, à época da negociação que ensejou o acordo coletivo de trabalho discutido nos autos, firmado em 2000, estava em vigor a antiga redação da Súmula 277/TST, segundo a qual «as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, razão pela qual as cláusulas negociadas têm vigência limitada pelo prazo ali estabelecido. Não há, portanto, amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 614, § 3º e provido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE TRAJETO INTERNO. O Tribunal Regional afastou o adicional de insalubridade da base de cálculo das horas de trajeto ao entendimento de que o trabalhador não permanece em contato com o agente insalubre durante o trajeto interno. Desta feita, o adicional de insalubridade deve compor a sua base de cálculo, nos termos das Súmulas/TST 139 e 264 e da OJ da SBDI-1 47. Assim, estando a decisão recorrida em desconformidade com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista se impõe. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 do TST e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 862.8074.1342.3718

5 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.


O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto entre a portaria e o local de trabalho, afirmando que « No tempo de deslocamento interno do reclamante não há trabalho, não estando o empregado sob as ordens do empregador . Em contrarrazões a reclamada alega que o tempo gasto no trajeto interno não superava o limite de 10 minutos diários. No acórdão do TRT não consta o tempo gasto no trajeto entre a portaria e o local de trabalho do reclamante. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que o autor despendia 30 minutos diários no trajeto interno seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao período em que o autor permanecia à disposição da reclamada, após o registro da jornada no ponto e o seu efetivo início, afirmando que o reclamante não trabalhava em tal período, mas realizava de outras atividades. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de cinco minutos para o registro de ponto, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366/TST. Constatada a existência, nos cartões de ponto, de sobrejornada superior a cinco minutos antes do início da jornada de trabalho, impõe-se reconhecer como tempo de serviço aquele despendido pelo trabalhador nas dependências da empresa. No caso em exame, a partir do momento em que o empregado registrava o ponto já se encontrava à disposição da reclamada, se submetendo ao seu poder hierárquico. Recurso de revista conhecido e provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado, afirmando que há norma coletiva de 1997 que determinou a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o TRT afirmou que o prazo de vigência da norma coletiva era de 2 anos. Em síntese, aplicou a redação da Súmula 277/TST, firmando a tese da ultratividade da norma coletiva. Ocorre que, em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277/TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, a vedação de pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme CLT, art. 614, § 3º. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA SOBRE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, ao analisar o RE Acórdão/STF, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, porém, o Regional consignou que o autor foi dispensado em 2007 e que a norma coletiva prevê quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho somente para aqueles empregados que aderiram ao PDV de 21/10/2013 a 14/11/2013 e de 05 a 12/12/2013. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. PDV. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a devolução dos valores recebidos pelo autor em razão da adesão ao PDV, afirmando que tais valores foram pagos por liberalidade, não sendo cabível sua compensação com as verbas rescisórias devidas ao empregado. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas envolvidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS «ABONO SALARIAL E «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA. O TRT manteve a sentença que determinou a integração das parcelas «diferença remuneração jornada noturna e «abono salarial. Em relação à parcela «diferença remuneração jornada noturna, afirmou que, apesar da reclamada alegar quitação sob o título «complemento integração adicional noturno em 13º salário e em férias, tais parcelas não se confundem, sendo devido o pagamento pleiteado. No que tange à parcela «abono salarial, afirmou que não ocorreu a integração salarial alegada pela reclamada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que as parcelas estão previstas em norma coletiva e foram pagas corretamente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. A premissa que se extrai do acórdão regional é a de que a norma coletiva prevê o pagamento mensal da PLR. Tal circunstância, todavia, não retira a natureza indenizatória da parcela, devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI). Incidência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Transitória 73 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento da parcela paga mensalmente a título de PLR, afirmando que tal supressão afronta o princípio da intangibilidade salarial. Conforme tópico anterior, foi afastada a natureza salarial da parcela paga mensalmente a título de PLR. Extrai-se da decisão regional que a parcela PLR era paga mensalmente, por força de instrumento normativo, sendo suprimido o seu pagamento em setembro de 2003, o que é possível, pois não existe incorporação definitiva de benefícios oriundos de instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 530.9732.4773.6038

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. CANCELAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGUÇÃO. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ADPF 323. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.


1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional o entendimento perfilhado na Súmula 277, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo instrumento coletivo. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, o CLT, art. 614, § 3º passou a prever expressamente vedação ao efeito ultrativo aos instrumentos coletivos. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao afastar expressamente a tese recursal do sindicato acerca da alegada alteração contratual lesiva, consignou que o benefício do plano de assistência médica e odontológica deveria vigorar pelo prazo assinado pela norma coletiva que o concedeu, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho. Concluiu, por conseguinte, ter perdido consistência a tese jurídica de alteração contratual lesiva, porquanto, em razão do exaurimento do prazo da norma coletiva, não havia mais obrigação normativa de manter o benefício. 4. Nesse contexto, não há falar em violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468, pois, de fato, não se trata de alteração contratual lesiva, mas, sim, de observância do instrumento coletivo, que estipulou expressamente o prazo de sua vigência. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O CF/88, art. 93, IX impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou expressamente a tese recursal do sindicato acerca da alegada alteração contratual lesiva. Para tanto, consignou que o benefício do plano de assistência médica e odontológica foi concedido por meio de norma coletiva, a qual deveria vigorar pelo prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, o contrato de trabalho. Concluiu, por conseguinte, ter perdido consistência a tese jurídica de alteração contratual lesiva, porquanto, em razão do exaurimento do prazo da norma coletiva, não havia mais obrigação normativa de manter o benefício. 3. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido no CF/88, art. 93, IX, muito embora de forma diversa da pretendida pela parte, razão pela qual não há ofensa ao mencionado preceito. 5. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 230.2990.0234.7635

7 - TRT2 Da incompetência da Justiça do TrabalhoNa apreciação do Tema 1143, o E. STF fixou a seguinte tese: «A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, postula o reclamante o pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial (horas extras), tendo sido ele contratado para trabalhar como empregado público. Nesse tom, considerando que, nos termos do mencionado julgado do E. STF, o critério para definição da competência jurisdicional é a natureza da parcela vindicada e que, in casu, o pedido e a causa de pedir não se fundam em norma estatutária, mas sim na legislação trabalhista, compete a esta Justiça Especializada, nos termos da CF/88, art. 114, o julgamento do feito. Nego provimento.Da escala 2x2. Das horas extras. Dos reflexos em DSRIncontroverso nos autos que o regime de jornada cumprido pelo autor, Agente de Apoio Sócio Educativo, é o de 12 horas por dia, em regime de 2x2, ou seja, dois dias de trabalho por dois dias de descanso. Tal regime, quando devidamente autorizado, afasta a jornada extraordinária excedente da 8ª diária, tendo em conta a compensação oferecida com o descanso e a condição mais benéfica ao empregado, encontrando respaldo, de forma analógica, no entendimento firmado na OJ 323 da SDI-1 do C. TST. Ocorre que, nada obstante o acima declinado, in casu, o reclamante laborava em regime de compensação de horas, sem haver, por outro lado, quanto ao interregno perseguido (20/09/2020 a 01/07/2021), qualquer autorização por norma coletiva, sendo vedada a sua ultratividade, a teor do CLT, art. 614, § 3º. Outrossim, nem se argumente com a aplicação da Súmula 85, III, do C. TST, haja vista que a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com o sistema de compensação de jornada. Correta a condenação no pagamento dos reflexos das horas extras nos DSRs, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 172 do C. TST. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 278.0315.3401.3514

8 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE VINCULANTE. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Nos termos em que consignado na decisão agravada, a tese fixada no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque, a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no CF/88, art. 7º, XXVI, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados . Agravo conhecido e não provido, no tópico. NORMA COLETIVA. VALIDADE. FREQUÊNCIA DE JORNADA. DISPENSA DE ANOTAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que dispensa os empregados «que ocupam cargos que demandam formação de nível superior da anotação do controle de jornada. A questão, portanto, tem aderência à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046. Esta Corte Superior, no exame de casos semelhantes ao dos autos, fixou entendimento de que é válida a norma coletiva em questão, à luz da tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Julgados. Diante de tais considerações, não há falar-se em afronta às normas indicadas e, por conseguinte, em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tópico. DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLT, art. 614, § 3º. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. DA MANUTENÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAS . MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. Uma vez constado que a parte agravante não impugna o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, para denegar seguimento ao Recurso de Revista, o conhecimento do Agravo Interno, no tópico, encontra óbice na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. CLT, art. 614, § 3º. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que pactua cláusula autorizando a manutenção do negociado para além da vigência do acordo coletivo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na versão atribuída pela Resolução 185/2012), « assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas . Por sua vez, o legislador, ao alterar a redação do CLT, art. 614, § 3º (modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017) , expressamente incorporou à esfera infraconstitucional a proibição de ajuste coletivo com duração superior a dois anos, « sendo vedada a ultratividade . No caso em exame, o Regional consigna que a cláusula coletiva em debate - que dispensa o controle de frequência dos empregados ocupantes de cargos que demandam formação superior -, traz em seu bojo a determinação de manutenção da cláusula «até que haja previsão em acordo coletivo regional específico. Ocorre que, conforme explanado, a referida norma colide com a legislação de regência e com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte - as quais não admitem o princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro. Assim, findo o prazo de vigência do ACT 2015/2016, não há falar-se na permanência da dispensa de anotação dos controles de frequência, sendo, portanto, devidas as horas extras vindicadas a partir de tal interregno. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 863.3634.2770.1934

9 - TST I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE.


Com efeito, a questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do CLT, art. 899, § 11 não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LInDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Pedido indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE MINUTOS RESIDUAIS E REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista do reclamante em relação aos temas da negativa de prestação jurisdicional-minutos residuais e da negativa de prestação jurisdicional-reflexos em RSR, o que demonstra falta de interesse recursal para interposição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRAJETO INTERNO. Quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. O TRT registrou que, diante da controvérsia entre os depoimentos das testemunhas sobre o tema, « remanesce ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito perseguido, a teor do disposto no CLT, art. 818, do qual não se desincumbiu a contento, à míngua de outros elementos de prova nos autos . Opostos embargos de declaração, afirmou que o tempo despendido no deslocamento interno é inferior a 10 minutos diários. Como se vê, ao contrário do que é alegado pelo reclamante, a decisão regional, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o local de trabalho do reclamante, afirmando que o tempo despendido no deslocamento interno é inferior a 10 minutos diários. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que o autor gastava 30 minutos diários no deslocamento entre a portaria e seu local de trabalho seria necessário o reexame de fatos de provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, que buscava a condenação da reclamada, ao pagamento como horas extras, de minutos residuais entre a marcação do ponto e o início da jornada contratual de trabalho. Entretanto, extrai-se do acórdão que o reclamante registrava o ponto antes do horário computado pela reclamada como de início efetivo da jornada. Por observar possível contrariedade à Súmula 366/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário que buscava a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado, afirmando que não existem prejuízos ao autor, « restando válida a cláusula normativa que estipulou a incorporação atinente ao descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados horistas, no percentual de 16,667%, conforme fixado pela cláusula 5.1 do Acordo Coletivo (pág. 10, ID 734a55ce). Afirmou, ainda, « Ademais, ainda que ultrapassado o período de vigência da norma coletiva que definiu tal incorporação, deve ser respeitada a flexibilização das relações trabalhistas, cujo intuito, in casu, foi estabelecer critério distinto de cálculo do DSRs, porém, sem acarretar qualquer prejuízo financeiro aos seus empregados . Extrai-se do acórdão que o TRT determinou a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, mesmo que ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva. Por observar possível violação ao CLT, art. 614, § 3º, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS «DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA E «DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA NO ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a integração das parcelas «diferenças de remuneração jornada noturna delta e «diferenças de remuneração jornada noturna no adicional noturno, sob pena de bis in idem . Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que referidas parcelas não se equiparam à parcela do adicional noturno, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista da reclamada em relação ao tema da negativa de prestação jurisdicional, o que demonstra falta de interesse recursal para interposição de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em razão do óbice da Súmula 126/TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a reclamada não impugnou o fundamento adotado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DA ADESÃO AO PDV. O TRT negou provimento ao recurso ordinário que buscava a compensação do valor recebido pelo autor a título de «incentivo financeiro, no momento da rescisão contratual, afirmando que « A referida verba tinha como objetivo incentivar o empregado a se desligar da empresa e foi quitada por mera liberalidade da demandada, não havendo se falar em enriquecimento sem causa do demandante. Indevida, portanto, a compensação pretendida, até porque, nesta reclamatória não foram deferidas verbas de igual título. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA E «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". O TRT condenou a reclamada à integração das parcelas «diferença remuneração jornada noturna e «diferença remuneração jornada noturna delta no aviso prévio, nas horas extras, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários e no FGTS acrescido da multa de 40%. Entretanto, consta no acórdão que as parcelas «diferença remuneração jornada noturna e «diferença remuneração jornada noturna delta foram estipuladas por norma coletiva, com previsão de natureza indenizatória. Por observar possível violação ao CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/04/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40 do TST. Nessa senda, tem-se que é ônus do recorrente impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema da compensação e o recorrente deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO REGISTRADO NO PONTO, ANTERIOR AO HORÁRIO COMPUTADO PELA RECLAMADA COMO DE INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho. Constata-se que a decisão do Regional manifestou-se sobre os aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, efetivada a prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO REMUNERADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. O Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário que buscava a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no repouso semanal, afirmando que não existem prejuízos ao autor, « restando válida a cláusula normativa que estipulou a incorporação atinente ao descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados horistas, no percentual de 16,667%, conforme fixado pela cláusula 5.1 do Acordo Coletivo (pág. 10, ID 734a55ce). Afirmou, ainda, « Ademais, ainda que ultrapassado o período de vigência da norma coletiva que definiu tal incorporação, deve ser respeitada a flexibilização das relações trabalhistas, cujo intuito, in casu, foi estabelecer critério distinto de cálculo do DSRs, porém, sem acarretar qualquer prejuízo financeiro aos seus empregados . Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT determinou a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, mesmo que ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva. Tem-se que o Regional firmou tese específica no tema e apresentou solução jurídica para a matéria, não restando configurada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO REGISTRADO NO PONTO, ANTERIOR AO HORÁRIO COMPUTADO PELA RECLAMADA COMO DE INÍCIO EFETIVO DA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário que buscava a condenação da reclamada ao pagamento como horas extras, de minutos residuais entre a marcação do ponto e anteriores ao início efetivo da jornada de trabalho do autor, afirmando que o reclamante começava a trabalhar às 14h55m. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de cinco minutos, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366/TST. Constatada a existência de sobrejornada superior a cinco minutos antes do início efetivo do trabalho, impõe-se reconhecer como tempo de serviço aquele despendido pelo trabalhador nas dependências da empresa. Tem-se que, no caso em exame, a partir do momento em que o empregado registrava o ponto já se encontrava à disposição da reclamada, se submetendo ao seu poder hierárquico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO SEU PRAZO DE VIGÊNCIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. O Tribunal Regional negou provimento ao recuso ordinário do reclamante que buscava a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado, afirmando que não existem prejuízos ao autor, « restando válida a cláusula normativa que estipulou a incorporação atinente ao descanso semanal remunerado ao salário-hora dos empregados horistas, no percentual de 16,667%, conforme fixado pela cláusula 5.1 do Acordo Coletivo (pág. 10, ID 734a55ce).. Afirmou, ainda, « Ademais, ainda que ultrapassado o período de vigência da norma coletiva que definiu tal incorporação, deve ser respeitada a flexibilização das relações trabalhistas, cujo intuito, in casu, foi estabelecer critério distinto de cálculo do DSRs, porém, sem acarretar qualquer prejuízo financeiro aos seus empregados . Extrai-se do acórdão recorrido que o Colegiado do TRT aplicou a previsão em norma coletiva que determinou a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, contudo, mesmo em período em que ultrapassado o seu prazo de vigência. Em outras palavras, aplicou a tese da ultratividade da norma coletiva (entendimento da Súmula 277/TST). Ocorre que, em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277/TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, a limitação do pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme CLT, art. 614, § 3º. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. Caracteriza-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de enfrentar os questionamentos feitos pela parte embargante com o objetivo de viabilizar os contornos fático jurídicos dos fundamentos da decisão. No caso em exame, o TRT registrou que « é imprescindível existir a estipulação expressa da condição de «ampla e irrestrita quitação das verbas atinentes ao extinto contrato de trabalho, não só nos instrumentos firmados com o empregado e a empresa, mas também nos ajustes coletivos aprovadores da medida, hipótese não verificada no Acordo Coletivo supra reportado (destaquei) . Como se vê, ao contrário do que é alegado pela reclamada, a decisão regional, apesar de desfavorável aos seus interesses, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se, pois, efetiva a prestação jurisdicional. Destaca-se que o TRT não se manifestou sobre a existência de norma coletiva dispondo sobre a compensação dos valores percebidos a título de incentivo em eventual ação trabalhista e não foram opostos embargos de declaração sobre o tema. Óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA E «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O Tribunal Regional determinou a integração das parcelas «diferença remuneração jornada noturna e «diferença remuneração jornada noturna delta no aviso prévio, nas horas extras, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários e no FGTS acrescido da indenização de 40%, afirmando que « se o objetivo da norma era manter os ganhos básicos mensais, em face de decorrentes reduções da jornada diária, na forma como avençada, indiscutível que tais parcelas tenham natureza salarial, resultando ineficaz a cláusula normativa que tenta lhe atribuir caráter indenizatório . Diante disso, extrai-se do acórdão que tais parcelas foram criadas por instrumento coletivo, com previsão de natureza indenizatória. O entendimento desta Corte, quanto ao CF/88, art. 7º, XXVI, é de reconhecer a validade da negociação coletiva que expressamente estipulou a natureza indenizatória das parcelas «diferença remuneração jornada noturna e «diferença remuneração jornada noturna delta". Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 833.6251.0660.6271

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DSR SOBRE COMISSÕES E PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL.


I. CASO EM EXAME1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre PLR, diferenças de comissões (incluindo vendas parceladas e estornos), DSR sobre comissões e prêmios, e horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve pagar a PLR, considerando a falta de juntada de norma coletiva que a garanta; (ii) estabelecer se há diferenças devidas a título de DSR sobre comissões e prêmios; (iii) determinar se são devidas diferenças de comissões em razão de vendas não faturadas, canceladas ou com troca de mercadoria e vendas parceladas; (iv) definir se são devidas horas extras e seus reflexos, considerando a validade dos registros de ponto e a compensação de jornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PLR não é devida, por ausência de prova nos autos de sua obrigação, uma vez que seu pagamento estava condicionado à previsão em norma coletiva, não havendo juntada desta (CLT, art. 818, I). A ultratividade da norma coletiva é vedada pela ADPF 323 e CLT, art. 614, § 3º.4. As diferenças de DSR sobre comissões são indevidas, considerando o erro de cálculo apontado pela recorrente e a natureza dos prêmios como liberalidades não integrativas da remuneração (art. 457, § 2º e 4º, da CLT).5. Devem ser deferidas as diferenças de comissões decorrentes de estornos indevidos, observando-se os valores constantes dos relatórios juntados aos autos, uma vez que a dedução de comissões por vendas canceladas ou trocas transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, contrariando os CLT, art. 2º e CLT art. 466.6. Deferidas as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, considerando a ausência de pactuação em contrário, devendo incidir as comissões sobre o valor total da operação, incluídos juros e demais encargos financeiros, conforme Tema 57 de Recursos Repetitivos do TST. A SELIC da época deverá ser utilizada para apuração dos juros, nos termos do CCB, art. 406.7. O pedido de diferenças de prêmio estímulo é indevido, pois os relatórios juntados comprovam que as metas foram atingidas, e o pagamento das comissões a menor não afetou a apuração.8. O pedido de horas extras e reflexos é indevido, pois a prova oral não invalidou os registros de ponto, e as alegações da recorrente não observaram o CLT, art. 58, § 1º. A compensação de jornada é válida, salvo demonstração de irregularidade. A fundamentação da sentença quanto à jornada de trabalho é mantida. A Súmula 50/TST dispensa a assinatura dos cartões de ponto para sua validade. O Tema 528 da Repercussão Geral reconhece a recepção do antigo CLT, art. 384 pela CF, porém a situação fática do caso concreto não se enquadra na hipótese de concessão do descanso previsto no dispositivo.9. Os honorários sucumbenciais são devidos à reclamante e reclamada conforme CLT, art. 791-A considerando sua parcial inconstitucionalidade. O percentual fixado está em conformidade com os §§ 2º e 4º. A correção monetária e os juros seguem o decidido nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5.867 e 6.021.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos providos parcialmente.Tese de julgamento: «1. A falta de juntada de norma coletiva que ampare o pagamento de PLR impede sua condenação. 2. Prêmios pagos por desempenho superior não integram a remuneração e não geram reflexos em DSR. 3. Estornos de comissões por vendas canceladas ou trocas sem culpa do empregado são ilegais e devem ser restituídos, observando-se os valores comprovados. 4. Em vendas a prazo, as comissões incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo pactuação em contrário. 5. Registros de ponto válidos, com eventual compensação de jornada, afastam o direito a horas extras, salvo prova robusta em contrário. 6. O CLT, art. 384, ainda que recepcionado pela CF, não se aplica a situações de sobrelabor eventual de poucos minutos. 7. A condenação em honorários advocatícios, tanto para reclamante quanto para reclamada, é possível, nos termos do CLT, art. 791-A".Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 58, § 1º, 457, § 2º e 4º, 466, 614, § 3º, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, I, da CLT; CCB, art. 406.Jurisprudência relevante citada: Temas 21 e 57 de Recursos Repetitivos do TST;  Tema 528 da Repercussão Geral do STF; Súmula 50/TRTSP; ADPF 323, ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 do STF.... ()

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Doc. LEGJUR 233.1156.1183.0682

11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A BASE TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE.


O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o SINTTROCEL é o sindicato que representa os direitos do obreiro na base territorial do Município. Desse modo, reconheceu os acordos coletivos subscritos pelo legítimo sindicato como aplicáveis ao caso concreto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto à pretensão autoral de limitação da eficácia das normas coletivas a data de juntada do instrumento normativo no órgão ministerial competente, a jurisprudência dessa Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do CLT, art. 614, é formalidade despicienda para sua validade, consistindo apenas em infração administrativa. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS TERMOS ADITIVOS DOS ACORDOS COLETIVOS. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional, especificamente, quanto à aplicação retroativa de termos aditivos ao contrato do autor e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297/TST, II. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR 180. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial válida, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista o qual requer a observância dos limites previstos nas alíneas do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Regional concluiu que foram adimplidas as verbas resilitórias no prazo legal. Ressaltou que « A interpretação que se dá ao dispositivo do § 8º do CLT, art. 477 é restritiva, uma vez que se direciona ao pagamento e não à homologação da rescisão contratual. Havendo prova do pagamento no prazo legal, não há falar em pagamento da multa em comento . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Admitia-se, contudo, ser válida uma prévia definição de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos. Prevalecia o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora, por se considerar que tal negociação atende às disposições do art. 7º, caput e XXVI, da CF. Nessa perspectiva e considerando o quadro fático delineado no acórdão, tal limitação não estaria consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e desbordaria para a supressão do direito do empregado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Em face do exposto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento da Suprema Corte, não havendo de se falar nas violações de lei e da CF/88apontadas. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 885.6872.8035.1540

12 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.


Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 3. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. Decisão Regional em que considerados indevidos os reflexos de horas extras em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora. Aparente violação do CLT, art. 614, § 3º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DEVIDOS. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a respectiva incorporação ao salário-hora. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que o pagamento de reflexos de horas extras no descanso semanal remunerado é indevido apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. 3. Outrossim, o STF, ao julgamento da ADPF 323, definiu ser inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Assim, ao considerar indevidos os reflexos em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorreu em violação CLT, art. 614, § 3º. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 664.5795.0837.1317

13 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO CLT, art. 384.


No caso, negou-se seguimento ao agravo de instrumento pelo óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Contudo, no presente agravo, o reclamado não impugnou de forma específica tal fundamento. Incide na hipótese, portanto, a Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo não conhecido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. Ante a possível ofensa ao art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao recurso de agravo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. Ante a possível ofensa ao art. 6º da LINDB, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. 1. Cinge-se a controvérsia ao debate acerca da aplicação retroativa de norma coletiva que prevê a compensação da gratificação de função de confiança bancária com as horas extras reconhecidas à trabalhadora. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu a referida compensação. Para tanto, a Corte Regional entendeu ser aplicável a Cláusula 11 da CCT 2018/2020 ao contrato de trabalho da reclamante, sob o fundamento de que « a própria CCT estabelece que as suas disposições serão aplicáveis à ações judiciais ajuizadas a partir de 1/12/2018, sem fazer qualquer distinção em relação ao lapso temporal ou ao período de vigência do contrato de emprego, não havendo, portanto, direito adquirido da reclamante quanto a não aplicação da cláusula compensatória, mormente quando tal norma foi pactuada por sindicato que representa os interesses da categoria profissional autoral «. 2. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 3. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da «adequação setorial negociada, é imperativo atender a tese consagrada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. 4. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 109/TST é de que « O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem «. Ocorre que este Tribunal Superior, ao julgar controvérsias referentes à compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, vem firmando o entendimento de que tal compensação coletivamente negociada se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos. 5. Logo, tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível infenso à normatização coletiva, porquanto não atinge o patamar mínimo civilizatório do trabalhador, cabe reconhecer a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador. 6. Por outro lado, a compensação da gratificação de função deve ser aplicada a partir da vigência do instrumento coletivo, em observância ao princípio da irretroatividade das normas . Nesse ponto, cabe rememorar a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, firmada sob a égide da anterior redação da Súmula 277 (conferida pela Resolução 161/2009), que preconizava a adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo, e da redação antiga do CLT, art. 614, § 3º que já limitava a vigência das normas coletivas ao prazo máximo de dois anos. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte assentou, à época, que, uma vez que as condições alcançadas por instrumento normativo não aderiam em definitivo aos contratos, sendo inaplicáveis em período posterior ao prazo de vigência, não se admitiria pactuação para convalidar situação pretérita, sob pena de afronta aos princípios da irretroatividade da norma e do direito adquirido (E-ED-RR-362800-83.2002.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 23/4/2010). Esta jurisprudência se revela bastante atual e pertinente, haja vista que a posterior adoção da teoria da aderência limitada pela revogação, conforme redação atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012à Súmula 277, foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, declarando-se a inconstitucionalidade do referido verbete sumular, bem como de toda e qualquer interpretação que autorize a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. No mesmo sentido, a redação conferida ao § 3º do CLT, art. 614 pela Lei 13.467/2017, in verbis : « Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade «. Assim, merece reforma o acórdão regional para que seja afastada a aplicação retroativa da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 279.9595.5463.6187

14 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO TRANSPORTE. GRATUIDADE NA CONCESSÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA. ART. 614, §3º, DA CLT. OJ 322 DA SBDI-1 DO TST. ADPF 323 DO STF. 1.


Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do auxílio transporte, sem ônus para o trabalhador, em decorrência de previsão em norma coletiva, até que haja nova negociação entre as partes. Colhe-se do acórdão que foi estipulado «na cláusula 29ª do instrumento coletivo em questão, que suas cláusulas permaneceriam vigentes na ausência de renegociação ou renovação do Acordo Coletivo . A Corte de origem concluiu que, «como não se cogitou nos autos da existência de negociação coletiva posterior, tem-se que continuam em vigor as cláusulas do referido instrumento coletivo, até que haja nova negociação entre as partes. Como esclarecido na sentença: vislumbra-se a ultratividade do instrumento coletivo, não em face de súmula de jurisprudência, mas sim pelo seu próprio teor que assegura esse efeito « . 2. Nos termos do entendimento consagrado na OJ 322 da SbDI-1 dessa Corte, e em conformidade com o disposto no CLT, art. 614, § 3º, «é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado". O mencionado dispositivo celetista, que impõe limites à autonomia negocial coletiva conferida aos atores coletivos no tocante à vigência das normas produzidas, segue a mesma diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323 (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022). Em tal julgamento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, com lastro no § 2º da CF/88, art. 114 (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004) . 3. O Tribunal Regional, portanto, ao conferir ultratividade à cláusula de norma coletiva, ainda que em estrita observância de seu teor, contrariou a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 322 da SbDI-1 dessa Corte. Nesse contexto dever ser provido o recurso de revista a fim de julgar improcedente o pedido de pagamento do auxílio transporte sem ônus para a Reclamante para além da vigência dos instrumentos normativos em que previsto o benefício. Exegese sistêmica das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e da ADPF 323. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 332.5844.8934.1353

15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA .


Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no CLT, art. 852-A e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO NO MTE. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Apesar da previsão contida no CLT, art. 614, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a validade das normas coletivas não é condicionada ao seu depósito junto ao órgão ministerial, que consiste em mera obrigação administrativa com a finalidade de dar publicidade à norma. Decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 954.4252.2740.2391

16 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Nos termos do § 3º do CLT, art. 614, não é permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 323. O prestígio à autonomia coletiva privada, previsto no, XXVI da CF/88, art. 7º e destacado no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo STF, circunscreve-se às disposições materiais, referentes ao Direito Material do Trabalho, não podendo alcançar os elementos essenciais do negócio jurídico, tal como a forma prescrita em lei (limite máximo de 2 anos inerente à formalidade do negócio jurídico coletivo), sob pena de nulidade, na forma dos arts. 8º, § 3º, da CLT c/c 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 661.4356.9035.4145

17 - TST RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - CLÁUSULA COLETIVA QUE PRORROGA DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Nos termos do § 3º do CLT, art. 614, não é permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade, tratando-se de regra reforçada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 323. O prestígio à autonomia coletiva privada, previsto no, XXVI da CF/88, art. 7º e destacado no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral pelo STF, circunscreve-se às disposições materiais, referentes ao Direito Material do Trabalho, não podendo alcançar os elementos essenciais do negócio jurídico, tal como a forma prescrita em lei (limite máximo de 2 anos inerente à formalidade do negócio jurídico coletivo), sob pena de nulidade, na forma dos arts. 8º, § 3º, da CLT c/c 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Julgado da Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 106.1243.1509.6309

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III E DAS SÚMULAS NOS 221, I, E 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A segunda reclamada interpôs recurso de revista, sustentando que não são devidas horas extras, FGTS, tampouco indenização por dano moral. Entretanto, seu recurso não está adequadamente fundamentado, porquanto, nas razões de insurgência, não acostou nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, à luz do CLT, art. 896. Limitou-se a salientar que « na justiça do trabalho aplica-se ainda critérios previstos no art. 223-G e ainda do seu § 1º , bem como, na última linha do recurso, sem mencionar a qual capítulo estava se referindo, que houve « violação dos arts. 5º, da CF/88e CLT, art. 614 e Súmula 338/TST . Logo, além de o recurso encontrar óbice intransponível no CLT, art. 896, § 1º-A, III, não teria como lograr êxito diante da incidência dos obstáculos preconizados pelas Súmulas nos 221, I, e 297, I, desta Corte Superior, haja vista que o CLT, art. 614 carece de prequestionamento, além de a recorrente não ter indicado o diploma legal a que pertence o art. 223-G, § 1º; não ter mencionado qual, e/ou parágrafo do CF/88, art. 5ºteria sido violado, nem mesmo qual item da Súmula 338/TST teria sido contrariado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 831.8202.9870.9273

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. REQUISITOS FORMAIS. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, I


e III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Além de a parte não ter atendido ao comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, verifica-se que não foi observada a exigência prevista no do, III do referido dispositivo legal. II. Com efeito, nas razões de recurso de revista, a reclamada limitou-se a defender que a ausência do registro do acordo coletivo, previsto no CLT, art. 614, é mera infração administrativa e não afasta a aplicação das cláusulas negociadas, sem, contudo, impugnar o fundamento adotado pelo acórdão regional, no particular, até porque o TRT pontuou que, « ainda que se considerasse que a validade das cláusulas do ACT não depende do seu registro no MTP, ela esbarraria em outro requisito formal - fruto da própria autonomia da vontade coletiva, eis que previsto em CCT (art. 7º, XXVI, CF/99) -, qual seja, a lista de presença dos empregados, não juntada aos autos. III. Logo, incide sobre o apelo o obstáculo do CLT, art. 896, § 1º-A, III, sendo dever da parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em exame. No mesmo sentido, a Súmula 422/TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 474.9028.3610.0384

20 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. NORMA COLETIVA. CLT, art. 614 e CLT art. 615. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO AJUSTE. INDICAÇÃO DE AFRONTA AO art. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.... ()

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