Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.2990.0234.7635

1 - TRT2 Da incompetência da Justiça do TrabalhoNa apreciação do Tema 1143, o E. STF fixou a seguinte tese: «A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, postula o reclamante o pagamento de verbas trabalhistas de natureza salarial (horas extras), tendo sido ele contratado para trabalhar como empregado público. Nesse tom, considerando que, nos termos do mencionado julgado do E. STF, o critério para definição da competência jurisdicional é a natureza da parcela vindicada e que, in casu, o pedido e a causa de pedir não se fundam em norma estatutária, mas sim na legislação trabalhista, compete a esta Justiça Especializada, nos termos da CF/88, art. 114, o julgamento do feito. Nego provimento.Da escala 2x2. Das horas extras. Dos reflexos em DSRIncontroverso nos autos que o regime de jornada cumprido pelo autor, Agente de Apoio Sócio Educativo, é o de 12 horas por dia, em regime de 2x2, ou seja, dois dias de trabalho por dois dias de descanso. Tal regime, quando devidamente autorizado, afasta a jornada extraordinária excedente da 8ª diária, tendo em conta a compensação oferecida com o descanso e a condição mais benéfica ao empregado, encontrando respaldo, de forma analógica, no entendimento firmado na OJ 323 da SDI-1 do C. TST. Ocorre que, nada obstante o acima declinado, in casu, o reclamante laborava em regime de compensação de horas, sem haver, por outro lado, quanto ao interregno perseguido (20/09/2020 a 01/07/2021), qualquer autorização por norma coletiva, sendo vedada a sua ultratividade, a teor do CLT, art. 614, § 3º. Outrossim, nem se argumente com a aplicação da Súmula 85, III, do C. TST, haja vista que a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com o sistema de compensação de jornada. Correta a condenação no pagamento dos reflexos das horas extras nos DSRs, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 172 do C. TST. Nego provimento.

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