Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 833.6251.0660.6271

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLR. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DSR SOBRE COMISSÕES E PRÊMIOS. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, versando sobre PLR, diferenças de comissões (incluindo vendas parceladas e estornos), DSR sobre comissões e prêmios, e horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a reclamada deve pagar a PLR, considerando a falta de juntada de norma coletiva que a garanta; (ii) estabelecer se há diferenças devidas a título de DSR sobre comissões e prêmios; (iii) determinar se são devidas diferenças de comissões em razão de vendas não faturadas, canceladas ou com troca de mercadoria e vendas parceladas; (iv) definir se são devidas horas extras e seus reflexos, considerando a validade dos registros de ponto e a compensação de jornada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PLR não é devida, por ausência de prova nos autos de sua obrigação, uma vez que seu pagamento estava condicionado à previsão em norma coletiva, não havendo juntada desta (CLT, art. 818, I). A ultratividade da norma coletiva é vedada pela ADPF 323 e CLT, art. 614, § 3º.4. As diferenças de DSR sobre comissões são indevidas, considerando o erro de cálculo apontado pela recorrente e a natureza dos prêmios como liberalidades não integrativas da remuneração (art. 457, § 2º e 4º, da CLT).5. Devem ser deferidas as diferenças de comissões decorrentes de estornos indevidos, observando-se os valores constantes dos relatórios juntados aos autos, uma vez que a dedução de comissões por vendas canceladas ou trocas transfere ao empregado os riscos da atividade econômica, contrariando os CLT, art. 2º e CLT art. 466.6. Deferidas as diferenças de comissões sobre vendas parceladas, considerando a ausência de pactuação em contrário, devendo incidir as comissões sobre o valor total da operação, incluídos juros e demais encargos financeiros, conforme Tema 57 de Recursos Repetitivos do TST. A SELIC da época deverá ser utilizada para apuração dos juros, nos termos do CCB, art. 406.7. O pedido de diferenças de prêmio estímulo é indevido, pois os relatórios juntados comprovam que as metas foram atingidas, e o pagamento das comissões a menor não afetou a apuração.8. O pedido de horas extras e reflexos é indevido, pois a prova oral não invalidou os registros de ponto, e as alegações da recorrente não observaram o CLT, art. 58, § 1º. A compensação de jornada é válida, salvo demonstração de irregularidade. A fundamentação da sentença quanto à jornada de trabalho é mantida. A Súmula 50/TST dispensa a assinatura dos cartões de ponto para sua validade. O Tema 528 da Repercussão Geral reconhece a recepção do antigo CLT, art. 384 pela CF, porém a situação fática do caso concreto não se enquadra na hipótese de concessão do descanso previsto no dispositivo.9. Os honorários sucumbenciais são devidos à reclamante e reclamada conforme CLT, art. 791-A considerando sua parcial inconstitucionalidade. O percentual fixado está em conformidade com os §§ 2º e 4º. A correção monetária e os juros seguem o decidido nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5.867 e 6.021.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos providos parcialmente.Tese de julgamento: «1. A falta de juntada de norma coletiva que ampare o pagamento de PLR impede sua condenação. 2. Prêmios pagos por desempenho superior não integram a remuneração e não geram reflexos em DSR. 3. Estornos de comissões por vendas canceladas ou trocas sem culpa do empregado são ilegais e devem ser restituídos, observando-se os valores comprovados. 4. Em vendas a prazo, as comissões incidem sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo pactuação em contrário. 5. Registros de ponto válidos, com eventual compensação de jornada, afastam o direito a horas extras, salvo prova robusta em contrário. 6. O CLT, art. 384, ainda que recepcionado pela CF, não se aplica a situações de sobrelabor eventual de poucos minutos. 7. A condenação em honorários advocatícios, tanto para reclamante quanto para reclamada, é possível, nos termos do CLT, art. 791-A".Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 58, § 1º, 457, § 2º e 4º, 466, 614, § 3º, 791-A, §§ 2º e 4º, 818, I, da CLT; CCB, art. 406.Jurisprudência relevante citada: Temas 21 e 57 de Recursos Repetitivos do TST;  Tema 528 da Repercussão Geral do STF; Súmula 50/TRTSP; ADPF 323, ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 do STF.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF