Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 855.7646.3496.6830

1 - TRT2 APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, não se pode negar a aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho e processos trabalhistas em curso. E, no caso, a nova Lei não interferiu na aplicação da norma de direito material, que estava vigente à época da prestação de serviços, consoante o princípio da irretroatividade das leis, insculpido no art. 6º, da LINDB. Assim, como o contrato de trabalho da autora iniciou-se antes da Reforma Trabalhista e findou-se após, o direito material e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, até 10/11/2017, são aqueles contemporâneos à época de prestação de serviços e, após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, deverá ser aplicada a alteração correspondente.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL.  A alteração do CLT, art. 840, com a Lei da Reforma Trabalhista, determinou apenas a indicação de valores, referentes aos pedidos, na peça inaugural, não exigindo sua liquidação. Logo, os valores apontados na exordial somente atendem os requisitos legais previstos no citado artigo, sendo mera estimativa, não se tratando de valor líquido e certo.PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020.   FÉRIAS. A Lei n.14010/2020 aplica-se em seara trabalhista, haja vista a natureza subsidiária do direito comum em face das regras celetistas. Por fim, consoante determina o CLT, art. 149, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo.REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão da autora é de trato sucessivo, renovando-se sua exigibilidade mês a mês. Não há, portanto, prescrição total a ser declarada, mas tão somente a prescrição parcial, cujos critérios já foram estabelecidos na r. sentença.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, por tratar-se de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário.COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. NORMA CONVENCIONAL. Nos termos do art. 613, item II, da CLT, as normas coletivas deverão conter obrigatoriamente o prazo de vigência. E o § 3º, do CLT, art. 614, estabelece que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Assim, restou devidamente observada a negociação coletiva, não havendo ofensa ao art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 e arts. 611-A, 611-B e 8º, da CLT.RECOLHIMENTOS DO FGTS. Em face do disposto nos arts. 26 e 26-A, da Lei 8.036/90, faz-se necessário o recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da autora, para posterior saque mediante alvará judicial.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  A presente reclamatória foi proposta na vigência da Lei 13.467/17. Com a entrada em vigor da referida lei, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o art. 99, § 3º, c/c art. 15, ambos do CPC/2015, que dispõem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do C. TST. Frise-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do CPC/2015, art. 99. No caso vertente, a autora juntou declaração de pobreza e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  Face a manutenção da condenação acerca da procedência parcial dos pedidos iniciais, não há que se falar em reforma no tocante à condenação reciproca dos honorários advocatícios. Considerados os elementos dos autos e a gradação trazida no § 2º, do art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, entendo adequado o percentual de 5% (fl. 2643), por se tratar de demanda de baixa complexidade, não havendo que se falar em majoração.

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