Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 233.1156.1183.0682

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A BASE TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE.

O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o SINTTROCEL é o sindicato que representa os direitos do obreiro na base territorial do Município. Desse modo, reconheceu os acordos coletivos subscritos pelo legítimo sindicato como aplicáveis ao caso concreto. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, quanto à pretensão autoral de limitação da eficácia das normas coletivas a data de juntada do instrumento normativo no órgão ministerial competente, a jurisprudência dessa Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência de depósito perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, nos termos do caput do CLT, art. 614, é formalidade despicienda para sua validade, consistindo apenas em infração administrativa. Recurso de revista não conhecido. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS TERMOS ADITIVOS DOS ACORDOS COLETIVOS. No caso em questão, há de se observar que não houve manifestação do Tribunal Regional, especificamente, quanto à aplicação retroativa de termos aditivos ao contrato do autor e a parte não opôs os oportunos embargos de declaração visando prequestionar a matéria, na forma da Súmula 297/TST, II. Assim, caracterizada a preclusão do debate sobre o tema. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR 180. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial válida, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista o qual requer a observância dos limites previstos nas alíneas do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. VALOR EQUIVALENTE AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Regional concluiu que foram adimplidas as verbas resilitórias no prazo legal. Ressaltou que « A interpretação que se dá ao dispositivo do § 8º do CLT, art. 477 é restritiva, uma vez que se direciona ao pagamento e não à homologação da rescisão contratual. Havendo prova do pagamento no prazo legal, não há falar em pagamento da multa em comento . Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o §2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Admitia-se, contudo, ser válida uma prévia definição de extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos. Prevalecia o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a norma coletiva que fixa o tempo de horas in itinere a serem pagas deveria, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observar o limite de 50% do tempo de trajeto efetivamente gasto pelo empregado no trajeto até o local de trabalho em transporte fornecido pela empregadora, por se considerar que tal negociação atende às disposições do art. 7º, caput e XXVI, da CF. Nessa perspectiva e considerando o quadro fático delineado no acórdão, tal limitação não estaria consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e desbordaria para a supressão do direito do empregado. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Em face do exposto, a decisão regional coaduna-se com o entendimento da Suprema Corte, não havendo de se falar nas violações de lei e da CF/88apontadas. Recurso de revista não conhecido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA DOZE HORAS POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a carga horária máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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