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Doc. LEGJUR 117.5693.1436.4256

1 - TRT2 INTERVALO INTRAJORNADA.


Incontroversa a fruição de 15 (quinze) minutos diários de intervalo intrajornada e constatada por meio do cartão ponto a jornada superior a 6 (seis) horas diárias, devido o pagamento do tempo de intervalo suprimido, nos termos do CLT, art. 71. Recurso do reclamado a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 370.9226.2143.6193

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ENFERMEIRA EM REGIME 12X36. DOENÇA OCUPACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PRIMEIRA RECLAMADA E DO CORRÉU, MUNICÍPIO DE OSASCO, DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por Reclamante, primeira Reclamada (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo) e Município de Osasco, este último de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista ajuizada por enfermeira. A Reclamante pleiteia: descaracterização do regime 12x36, reconhecimento da estabilidade acidentária com pagamento da indenização substitutiva e majoração dos danos morais. A primeira Reclamada suscita preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugna condenações relacionadas à jornada, insalubridade, doença ocupacional e honorários. O Município de Osasco alega ilegitimidade passiva e busca afastar sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; (ii) estabelecer a validade dos laudos periciais e das provas produzidas; (iii) determinar a responsabilidade da empregadora por adicional de insalubridade, jornada extraordinária e doença ocupacional; (iv) analisar o direito à indenização substitutiva decorrente de estabilidade acidentária e a majoração de danos morais; (v) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Osasco. III. RAZÕES DE DECIDIR. O juízo de origem apreciou adequadamente o conjunto probatório (documentos, testemunhos e perícias), justificando sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, não havendo nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. Os laudos periciais, técnica e medicamente fundamentados, apresentam respostas claras e coerentes aos quesitos, sendo válidos como meios de prova, inclusive diante da alegação de concausa ocupacional. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) decorre de exposição habitual e permanente da Reclamante a agentes biológicos, não neutralizados por EPIs, nos termos da NR-15 da Portaria 3.214/78. A prova da jornada demonstra labor em regime 12x36 com dobras mensais e supressão parcial do intervalo intrajornada, tornando inválidos os registros de ponto e autorizando o pagamento de horas extras excedentes à 12ª hora, bem como de 45 minutos diários pelo intervalo suprimido, sem descaracterizar o regime pactuado. O laudo médico pericial comprova o nexo de concausalidade entre as patologias de coluna e as condições de trabalho, com redução permanente de 20% da capacidade laboral, ensejando o pagamento de indenização por danos materiais (pensão em parcela única) e morais. A Reclamante faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária (12 meses), conforme Súmula 378/TST, II, diante da constatação de doença ocupacional após a dispensa. A majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o grau de culpa da empregadora. Reconhecida a culpa in vigilando do Município de Osasco, ante a ausência de fiscalização da contratada, revela-se correta sua condenação subsidiária, conforme entendimento do STF (RE 760.931, Tema 246) e da jurisprudência do TST em hipóteses de revelia da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso adesivo do Município de Osasco desprovido. Recurso da Reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença que analisa o conjunto probatório de forma fundamentada e garante o contraditório não é nula por cerceamento de defesa. Laudos periciais válidos e claros fundamentam o reconhecimento da insalubridade em grau máximo e do nexo concausal de doença ocupacional. A habitualidade de dobras e a supressão parcial de intervalo não descaracterizam o regime 12x36, mas autorizam o pagamento de horas extras e do intervalo suprimido. A constatação de doença ocupacional após a dispensa autoriza a indenização substitutiva pela estabilidade acidentária, nos termos da Súmula 378/TST, II. A responsabilidade subsidiária do ente público revela-se possível quando evidenciada a omissão na fiscalização da prestadora, especialmente em casos de revelia, conforme jurisprudência do STF e do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 71, § 4º, 157, 791-A; CPC/2015, art. 371; Lei 8.213/91, art. 118, § 4º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CC, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 378, II; 396, I; 289; 331, V; 74, I; STF, RE 760.931 (Tema 246), j. 26.04.2017; STF, Tema 1118 (RE 1.298.384), j. 11.10.2023; TST, Ag-AIRR: 0024600-04.2016.5.24.0076, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana Richa, j. 15.11.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 100.2057.2038.1991

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR, 2ª E 3ª RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SALÁRIO «POR FORA". NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA 3ª RECLAMADA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO RECLAMANTE.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute, dentre outros pontos, jornada de trabalho, responsabilidade subsidiária e indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e seus reflexos; (ii) determinar a validade da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço; (iii) estabelecer o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iv) definir a existência de salário «por fora e seus reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIRA confissão ficta do empregador, decorrente da revelia, aliada à prova oral, demonstra a jornada de trabalho alegada pelo reclamante. A ausência de prova da supressão total do intervalo intrajornada, aliada à aplicação da Lei 13.467/2017, limita o pagamento de horas extras ao tempo suprimido (30 minutos), sem reflexos. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço é mantida, com base na Súmula 331/TST, ante a ausência de fiscalização adequada e o benefício direto da mão de obra do reclamante. 6. O descumprimento da obrigação de fornecer as guias do seguro-desemprego enseja o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389/TST. 7. A ausência de prova testemunhal e de outros elementos probatórios, além da presunção advinda da revelia da empregadora principal, fragiliza o pedido de pagamento de salário «por fora e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento ao recurso da 3ª reclamada. Recursos da segunda reclamada e do reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento:A confissão ficta do empregador, aliada à prova dos autos, pode fundamentar a condenação ao pagamento de horas extras.  A supressão parcial do intervalo intrajornada, após a Lei 13.467/2017, enseja o pagamento de horas extras apenas pelo tempo suprimido, sem reflexos. A omissão na fiscalização da cadeia de subcontratação e o benefício da mão de obra do trabalhador ensejam a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O não fornecimento das guias do seguro-desemprego por culpa do empregador gera o direito à indenização substitutiva. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento do pagamento de salário «por fora e seus reflexos.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º, art. 477, § 6º, art. 844; CPC/2015, art. 345, I, art. 391, art. 1013.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV, e Súmula 389/TST, II.... ()

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Doc. LEGJUR 289.2891.2902.5244

4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamações trabalhistas que versavam sobre horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, nulidade da conversão de férias em abono pecuniário, danos morais, doença ocupacional com pedido de pensão vitalícia, diferenças de PLR, aplicação de multas normativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iii) determinar se há diferenças de remuneração variável e respectiva integração; (iv) decidir sobre a validade da conversão de férias em abono; (v) analisar a existência de assédio moral e a consequente reparação por dano moral; (vi) reconhecer eventual responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional; (vii) verificar se há diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR); (viii) apurar a aplicação de multas normativas; (ix) fixar os honorários advocatícios de sucumbência e (x) adequar a correção monetária e os juros conforme recentes alterações legislativas e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte possui acesso aos extratos de produtividade e não apresenta indícios concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.A desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante se justifica pela falta de credibilidade, pelas contradições detectadas e pelo reduzido tempo de convivência com a autora.É válida a cláusula coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme autorizado pelo Tema 1046 do STF.Os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs) devem incluir os sábados, conforme cláusula normativa, bem como repercutir nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST.A integração das parcelas de remuneração variável GERA e GERA EQUIPES MENSAL aos DSRs se impõe, pois não se confundem com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225/TST.Não se configuram diferenças nas demais verbas de remuneração variável, por ausência de prova mínima das alegadas irregularidades.A conversão de parte das férias em abono pecuniário foi válida, pois não houve prova de coação ou ausência de requerimento.Não se reconhece o dano moral, pois não há prova suficiente de condutas abusivas ou assédio por parte da reclamada.O pedido de indenização por doença ocupacional é indeferido, pois o evento traumático (vazamento de gás) causador da enfermidade não foi indicado nas petições iniciais como causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites da lide.Não há diferenças de PLR devidas, uma vez que não se comprovou que o valor total pago foi inferior ao percentual mínimo previsto na norma coletiva, tampouco se demonstrou inadimplemento da PLR proporcional referente a 2023.A multa normativa deve ser aplicada de forma unitária, conforme previsto nas cláusulas coletivas.Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada pela reclamada.Tendo em vista que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em idêntico importe de5% (CLT, art. 791-A, § 2º), a ser calculado sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme a sistemática fixada nas ADCs 58 e 59 do STF, com adequação à Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido.Tese de julgamento:A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos é válida quando autorizada por norma coletiva, conforme entendimento fixado no Tema 1046 do STF.A integração das horas extras aos DSRs deve incluir os sábados quando assim previsto em norma coletiva.A majoração dos DSRs em razão da integração das horas extras repercute nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023.As parcelas variáveis GERA e GERA EQUIPES MENSAL integram os DSRs.A ausência de prova de coação inviabiliza a declaração de nulidade da conversão das férias em abono pecuniário.A inexistência de menção nas petições iniciais ao fato que gerou a enfermidade impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a concessão de pensão vitalícia.A multa normativa se aplica uma única vez, conforme previsão expressa nas cláusulas coletivas.A concessão da justiça gratuita se dá mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o percentual de 5%, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática estabelecida pelo STF, com adequação à Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, 818, 840, 791-A; CPC, arts. 141, 322, 370, 400; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001776-18.2017.5.02.0074, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/03/2025. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.5298.8156.9409

5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em reclamações trabalhistas que versavam sobre horas extras e reflexos, diferenças de remuneração variável, nulidade da conversão de férias em abono pecuniário, danos morais, doença ocupacional com pedido de pensão vitalícia, diferenças de PLR, aplicação de multas normativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá múltiplas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se são devidas horas extras, intervalo intrajornada e reflexos; (iii) determinar se há diferenças de remuneração variável e respectiva integração; (iv) decidir sobre a validade da conversão de férias em abono; (v) analisar a existência de assédio moral e a consequente reparação por dano moral; (vi) reconhecer eventual responsabilidade civil da reclamada por doença ocupacional; (vii) verificar se há diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR); (viii) apurar a aplicação de multas normativas; (ix) fixar os honorários advocatícios de sucumbência e (x) adequar a correção monetária e os juros conforme recentes alterações legislativas e decisões do STF. III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da prova pericial e da exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte possui acesso aos extratos de produtividade e não apresenta indícios concretos que justifiquem a inversão do ônus da prova.A desconsideração do depoimento da testemunha da reclamante se justifica pela falta de credibilidade, pelas contradições detectadas e pelo reduzido tempo de convivência com a autora.É válida a cláusula coletiva que prevê redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, conforme autorizado pelo Tema 1046 do STF.Os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados (DSRs) devem incluir os sábados, conforme cláusula normativa, bem como repercutir nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SbDI-1 do TST.A integração das parcelas de remuneração variável GERA e GERA EQUIPES MENSAL aos DSRs se impõe, pois não se confundem com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225/TST.Não se configuram diferenças nas demais verbas de remuneração variável, por ausência de prova mínima das alegadas irregularidades.A conversão de parte das férias em abono pecuniário foi válida, pois não houve prova de coação ou ausência de requerimento.Não se reconhece o dano moral, pois não há prova suficiente de condutas abusivas ou assédio por parte da reclamada.O pedido de indenização por doença ocupacional é indeferido, pois o evento traumático (vazamento de gás) causador da enfermidade não foi indicado nas petições iniciais como causa de pedir, sendo vedado ao julgador decidir fora dos limites da lide.Não há diferenças de PLR devidas, uma vez que não se comprovou que o valor total pago foi inferior ao percentual mínimo previsto na norma coletiva, tampouco se demonstrou inadimplemento da PLR proporcional referente a 2023.A multa normativa deve ser aplicada de forma unitária, conforme previsto nas cláusulas coletivas.Mantém-se a concessão da justiça gratuita, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência não infirmada pela reclamada.Tendo em vista que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, em idêntico importe de5% (CLT, art. 791-A, § 2º), a ser calculado sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença.A correção monetária e os juros devem ser aplicados conforme a sistemática fixada nas ADCs 58 e 59 do STF, com adequação à Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante parcialmente provido; recurso da reclamada desprovido.Tese de julgamento:A redução do intervalo intrajornada para 30 minutos é válida quando autorizada por norma coletiva, conforme entendimento fixado no Tema 1046 do STF.A integração das horas extras aos DSRs deve incluir os sábados quando assim previsto em norma coletiva.A majoração dos DSRs em razão da integração das horas extras repercute nas demais verbas trabalhistas, a partir de 20/03/2023.As parcelas variáveis GERA e GERA EQUIPES MENSAL integram os DSRs.A ausência de prova de coação inviabiliza a declaração de nulidade da conversão das férias em abono pecuniário.A inexistência de menção nas petições iniciais ao fato que gerou a enfermidade impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a concessão de pensão vitalícia.A multa normativa se aplica uma única vez, conforme previsão expressa nas cláusulas coletivas.A concessão da justiça gratuita se dá mediante declaração de hipossuficiência, salvo prova em sentido contrário.A condenação em honorários sucumbenciais deve observar o percentual de 5%, com exigibilidade suspensa ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos da ADI 5766.A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a sistemática estabelecida pelo STF, com adequação à Lei 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, 818, 840, 791-A; CPC, arts. 141, 322, 370, 400; CC, arts. 389 e 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001776-18.2017.5.02.0074, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/03/2025.  ... ()

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Doc. LEGJUR 682.1477.7139.5111

6 - TRT2 INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA.


É devido ao empregado o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada com adicional de 50%, nos termos do par. 4º do CLT, art. 71, observado o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23 da Tabela de IRR, no sentido da aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso. Reconhecida a natureza indenizatória da parcela, são indevidos os reflexos nas demais verbas trabalhistas. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao autor comprovar eventuais diferenças de comissões que julgar devidas, por se tratar de fato constitutivo de direito (CLT, art. 818). Encargo do qual, no caso, não se desvencilhou.... ()

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Doc. LEGJUR 944.2577.6784.4959

7 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA PSÍQUICA, INCAPACIDADE LABORAL E NEXO ENTRE A DOENÇA E O LABOR.


Tendo em vista que a capacidade laborativa da demandante se encontra preservada, bem como a inexistência de patologia psíquica e, destarte, nexo entre a doença e o labor, indevida a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais e do período estabilitário. BANCO DE HORAS. INVÁLIDO. A inexistência de apontamento da quantidade total de horas creditadas e debitadas no mês, o saldo de horas anterior e o saldo de horas atual do banco de horas impede a conferência pelo empregado, tornando inválido o regime de compensação adotado pela ré. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. Em sendo prorrogada a jornada contratual de seis horas, deve ser assegurado o direito ao gozo de uma hora de pausa intervalar, a teor do caput do CLT, art. 71. Recurso ordinário provido em parte.  ... ()

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Doc. LEGJUR 945.1918.0924.9206

8 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.


A violação do intervalo interjornada mínimo previsto no CLT, art. 66 acarreta o pagamento das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional, por analogia ao § 4º do CLT, art. 71 e à Súmula 110/TST (OJ SDI-1 355 do TST).2. A indenização por danos morais é devida quando presentes ato ilícito, prejuízo e nexo causal, sendo considerados os arts. 186 e 927 do Código Civil e os CLT, art. 223-B e CLT, art. 223-C.3. A rescisão indireta é cabível quando o comportamento do empregador torna inviável a continuidade do contrato de trabalho, devendo ser observada a proporcionalidade entre a falta e a penalidade.4. A condenação deve ser limitada aos valores líquidos e certos da petição inicial, conforme CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 e § 1º do CLT, art. 840.5. A declaração de inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, pela ADI 5766 do STF, influencia a exigibilidade dos honorários de sucumbência, permanecendo sua devida cobrança, sob condição suspensiva da exigibilidade, em relação à dedução de créditos auferidos em outros processos.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 66, 71, §4º, 482, 483, 791-A, §4º; Código Civil, arts. 186, 927; CPC, arts. 141, 492; CF/88, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B, 223-C; art. 840, §1º da CLT.Jurisprudência relevante citada: Súmula 110/TST; OJ SDI-1 355 do TST; ADI 5766 do STF; RR-20106-03.2020.5.04.0662 (TST).   ... ()

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Doc. LEGJUR 939.9909.3325.2367

9 - TRT2 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.


Os cartões de ponto demonstram que, em certas ocasiões, o reclamante realizou intervalo inferior a uma hora, o que viola o quanto disposto no CLT, art. 71, caput. Ainda que a maior parte dos documentos evidencie que, habitualmente, o reclamante estendia o intervalo intrajornada para além de uma hora, tal situação não pode servir como justificativa para reduzir o intervalo intrajornada aquém do mínimo legal em outros períodos, nem tampouco como forma de compensação, diante de total ausência de previsão legal. Recurso ordinário do autor conhecido e provido, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 916.8770.4687.4958

10 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.


A transação firmada entre reclamante e devedora subsidiária, chancelada pela empregadora principal, enquadra-se nos arts. 840 CC e 764 CLT, sem óbice do art. 836 CLT, pois ainda não transitou em julgado a extensão da responsabilidade fixada em sentença. Quitação parcial válida, ausentes fraude ou vício de consentimento, autoriza a homologação, a exclusão da segunda ré do polo passivo e a dedução do valor pago na futura liquidação, evitando enriquecimento sem causa. Recurso provido.RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA DA PARCELA. REFLEXOS INDEVIDOS. Constatada, por meio dos registros de jornada, a supressão do intervalo interjornadas mínimo de 11 horas previsto no CLT, art. 66, é devido ao empregado o pagamento das horas faltantes como extras, nos termos da OJ 355 da SDI-I do C. TST. Todavia, tratando-se de contrato firmado sob a égide da Lei 13.467/2017, aplica-se por analogia o disposto no CLT, art. 71, § 4º, de modo que a parcela possui natureza indenizatória, afastando-se os reflexos em outras verbas. Sentença reformada em parte.RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A reclamada apresentou espelhos de ponto com marcações variadas dos horários trabalhados pelo reclamante, desincumbindo-se do ônus da demonstração da jornada de trabalho, nos termos do CLT, art. 74, § 2º e da Súmula 338 do C. TST. Nesse passo, cabia à parte reclamante produzir prova para desconstituir os documentos juntados pela ré (CLT, art. 818, I), ônus do qual não se desvencilhou. Recurso ordinário do reclamante não provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 607.1362.6671.4875

11 - TRT2 INTERVALO INTERJORNADAS.


Por analogia, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71, razão pela qual não há que se falar em reflexos a partir de 11.11.17.... ()

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Doc. LEGJUR 658.9605.3952.4134

12 - TRT2 INTERVALO INTRAJORNADA.


Embora a negociação coletiva acerca da redução/fracionamento do intervalo intrajornada esteja autorizada, na forma do CLT, art. 71, § 5º, desde que garantida a redução da jornada, considerando as particularidades e as condições especiais de trabalho a que estão submetidos os condutores e cobradores de veículos rodoviários e empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, in casu, as convenções coletivas da categoria autorizam o fracionamento do intervalo intrajornada, desde que observada a jornada diária de 6h30, o que não ocorria in casu, conforme se verifica dos registros de ponto carreados aos autos.I.... ()

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Doc. LEGJUR 550.6148.0823.6226

13 - TRT2 RECURSO DA RECLAMADADa limitação da condenaçãoEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Do adicional de insalubridade. Da retificação do PPPO perito judicial ateve-se ao PPP do reclamante, o qual registra como nível de pressão sonora 92,9 dB(A), acima do limite de tolerância que é de 85 dB(A) para jornada de 8 (oito) horas. Com relação aos EPIs, não consta dos autos o fornecimento de protetores auriculares ao reclamante. O expertconcluiu, assim, pela insalubridade em grau médio (20%), de acordo com o Anexo 1 da NR-15. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 479), consoante os princípios da persuasão racional e do livre convencimento (CPC, art. 371), no caso, reputo que prevalece o trabalho realizado pelo profissional de confiança do Juízo, realizado em sua completude, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pela reclamada, a qual, na verdade, apresenta mero descontentamento à conclusão pericial, que lhe foi desfavorável. Constatado o labor em condições insalubres, devida a retificação do PPP, na forma definida pela origem. Mantenho.Dos honorários periciaisOs honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Na hipótese em exame, entendo razoável o valor arbitrado em R$2.500,00, quantia essa que remunera condignamente os custos e o trabalho elaborado. Nego provimento.Da hora noturna reduzidaCom relação à hora noturna reduzida, prevista no § 1º do CLT, art. 73, tanto os espelhos de ponto, quanto os holerites, não demonstram a sua observância, pelo que correta a r. sentença que condenou a reclamada no pagamento de horas extras decorrentes do cômputo da hora ficta noturna. Cumpre ressaltar que a apuração se dará em liquidação de sentença, resultando que, caso a ré tenha pago corretamente a jornada noturna, o que, repiso, não restou demonstrado, não haverá diferenças devidas ao reclamante. Nego provimento.Do intervalo intrajornadaA ré juntou aos autos os espelhos de ponto do período imprescrito, os quais apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, ex vi § 2º do CLT, art. 74, resultando que o ônus de afastar a validade desses registros era do reclamante, nos termos do CLT, art. 818, I, do qual não se desincumbiu. Com efeito, a prova oral não socorre o obreiro, na medida em que a única testemunha ouvida nos autos, conduzida pelo reclamante, apenas reportou «que nunca gozou de intervalo intrajornada, nada esclarecendo de concreto quanto à pausa legal do autor. No mesmo sentido, não deve prevalecer a condenação no pagamento do intervalo intrajornada relativo aos interregnos em que a jornada foi praticada em período noturno, pois fundamentada na inobservância da redução ficta da hora noturna e, consequentemente, em jornada superior a 6 (seis) horas, a teor do caput do CLT, art. 71. Assim, considerando que sempre houve fruição de 15 minutos de intervalo (pré-assinalado), e o labor do reclamante ocorreu apenas em 2 horas no horário noturno, tem-se que a jornada não extrapolou o limite contratado, máxime diante do quanto disposto no art. 71, §2º, da CLT. Reformo. Diante da identidade das matérias, os recursos serão analisados em conjunto nos tópicos seguintes.Do ticket refeição (matéria comum)A tese da defesa de que era fornecida alimentação aos empregados não encontra respaldo probatório, nos termos da prova oral produzida nos autos, estando correta a r. sentença que determinou a observância da cláusula 16 das CCTs da categoria, fazendo jus o reclamante a diferenças a título de ticket refeição, em conformidade com os valores indicados nas normas coletivas. Razão assiste ao autor quanto à CCT 2019/2020, uma vez que a mesma foi acostada aos autos (Dissídio Coletivo 1003398-92.2019.5.02.0000), com vigência de 01/10/2019 a 30/9/2020 (cláusula 1), pelo que a cláusula 16 do citado instrumento coletivo também deve ser observada. Dou provimento ao recurso do reclamante.Dos honorários advocatícios (matéria comum)Mantida a procedência, ainda que parcial, de todos os pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência apenas pela reclamada, na forma definida pela origem, não prosperando o requerimento do autor, de majoração do percentual fixado, pois em conformidade com os parâmetros previstos no CLT, art. 791-A, § 2º. Nada a alterar.

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Doc. LEGJUR 547.2624.6273.3213

14 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.


Diferentemente do entendimento exarado em Primeiro Grau, a prova produzida não se mostrou hábil a infirmar os controles de ponto carreados com a defesa, havendo anotação da hora intervalar em horários variados e verossímeis, inclusive nos sábados, domingos e feriados laborados, em observância ao CLT, art. 71, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 490.2391.8272.4961

15 - TRT2 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Não conheço, contudo, da arguição da 1ª reclamada com relação à responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª ré, por ausência de interesse recursal. Isso, porque nos moldes do CPC, art. 18, ninguém poderá defender, em nome próprio, interesse alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso. Rejeito a alegação de ausência de dialeticidade formulada pela 2ª reclamada em contrarrazões, uma vez que devidamente cumprido, no recurso ordinário apresentado pela reclamante, o disposto no CPC, art. 1.010, II.Por coerência e lógica processuais, aprecio nesta ordem os recursos: reclamante, 1ª reclamada e 2ª reclamada.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEPreliminarPrimeiro, verifico que a recorrente apresenta argumentos genéricos, sem mencionar, especificamente, o que pretendia provar com a colheita dos depoimentos dos prepostos das reclamadas. Ademais, foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. De acordo com o princípio do poder instrutório, o julgador conduz a instrução e a tomada dos depoimentos de forma a trazer aos autos as provas necessárias ao exame dos fatos controvertidos, podendo indeferir provas que repute indevidas ou desnecessárias, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765. Na hipótese, a oitiva reivindicada era, de fato, desnecessária, tendo em vista que já havia nos autos prova documental/técnica capaz de elucidar os fatos controvertidos, à luz do ônus probatório. Rejeito.MéritoDo adicional de periculosidadeRestou demonstrado no laudo pericial que a instalação dos tanques de óleo diesel se situa fora da projeção vertical do edifício onde a reclamante laborava, circunstância que afasta o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-1 do C.TST. Mantenho.Das horas extras. Do intervalo intrajornada. Da nulidade do banco de horasA 1ª reclamada apresentou os cartões de ponto relativos ao pacto laboral sub judice, os quais apresentam marcações variáveis de horários de entrada e de saída, com algumas exceções, anotações diárias de horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas e a pré-assinalação do intervalo de 20 (vinte) minutos (jornada de 6 horas). Assim sendo, constituía ônus da reclamante afastar a validade da prova documental, do qual não se desvencilhou, considerando que não produziu prova testemunhal. Outrossim, constata-se que o contrato de trabalho prevê acordo de compensação de horas na modalidade banco de horas, em conformidade com o art. 59, §5º, da CLT, cumprindo destacar que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais, caso demonstrada, não descaracterizaria tal regime de compensação da jornada, não havendo falar em sua nulidade. Ademais, não faz jus a reclamante a 1 (uma) hora extra diária, conforme postulado, pois, conforme CLT, art. 71, caput, é obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, 1 (uma) hora somente para jornada superior a 6 (seis) horas, o que não é o caso, tampouco de labor extraordinário habitual (Súmula 437, IV, do C. TST). Nego provimento.Diante do entrelaçamento / da identidade das matérias, os recursos das partes serão analisados em conjunto nos tópicos indicados.Da modalidade da rescisão contratual. Da justa causa. Da rescisão indireta (matéria comum)A tese da reclamada acerca do abandono de emprego perpetrado pela autora (artigo, 482, «i, da CLT) restou devidamente comprovada, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. A reclamante, após várias faltas injustificadas (18 faltas injustificadas apenas no mês de outubro/2023), deixou de prestar serviços de forma definitiva a partir de 07/11/2023, o que redundou na rescisão, por justo motivo, em 06/12/2023, tendo sido a ela encaminhado, anteriormente, telegrama, recebido em 23/11/2023, solicitando o comparecimento ao trabalho para justificar as fastas, sem qualquer atendimento por parte da reclamante. Ressalte-se que na ação trabalhista ajuizada anteriormente, em 17/11/2023, de 1001749-11.2023.5.02.0014, não houve pedido de rescisão indireta, valendo-se a autora da prerrogativa legal prevista no art. 483, §3º, da CLT somente com a distribuição da presente reclamatória, em 07/05/2024, após 6 (seis) meses do último dia trabalhado e 5 (cinco) meses da rescisão contratual por abandono de emprego. Importante acrescentar que o pedido de rescisão indireta está calcado na ausência de pagamento de adicional de periculosidade e de horas extras, na concessão irregular do intervalo intrajornada e no tratamento com rigor excessivo, direitos/fatos esses não reconhecidos/comprovados na presente demanda. Diante dessa realidade, impõe-se reformar a r. sentença para validar a dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego, por demonstrados os requisitos objetivo (faltas consecutivas por mais de trinta dias) e subjetivo (ânimo da autora de abandonar o emprego), sendo devidas à demandante apenas as verbas rescisórias correspondentes a esta modalidade de rescisão contratual, pelo que devem ser excluídas da condenação as obrigações de pagar e de fazer próprias de pedido de demissão. Dou provimento aos recursos das reclamadas e nego provimento ao recurso da reclamante.RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADADo enquadramento sindical. Dos benefícios normativos (PLR e auxílio-alimentação). Da multa normativa (matéria comum)A autora fora contratada para exercer a função de «Expert em Interação de Vendas Interno e o objeto social da reclamada abrange «a prestação de serviços de Centrais de Atendimento a terceiros, compreendendo, dentre outros, as áreas de atendimento a clientes, teleatendimento e serviços de treinamento, suporte e consultoria, entre outras atividades, resultando que o sindicato que representa a categoria profissional de operadores de telemarketing, como se infere no caso concreto, é o SINTRATEL (art. 581, §1º, da CLT). Corolário da manutenção do enquadramento sindical reconhecido pela r. sentença é o deferimento do pagamento dos benefícios normativos previstos nos instrumentos coletivos do SINTRATEL, como PLR e auxílio-alimentação, bem como das respectivas multas. Mantenho.Das diferenças de FGTS (matéria comum)A 1ª reclamada juntou aos autos o Extrato Analítico do Trabalhador (Súmula 461 do C. TST), o qual demonstra a ausência de depósitos fundiários apenas nos meses de abril/2023 e maio/2023, período esse em que a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença, pelo que, nesse interregno, não é devido o recolhimento do FGTS. Dou provimento para excluir da condenação o recolhimento de diferenças de FGTS.Dos honorários advocatícios (matéria comum)Mantida a procedência parcial dos pedidos formulados na presente ação, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, na forma definida pela origem, nos moldes do art. 791-A, §§ 2º e 3º, da CLT. Contudo, a verba honorária das partes deve ser calculada sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, nos moldes da OJ 348 da SDI-1 do C. TST, conforme postulado pela 2ª reclamada. Dou parcial provimento.Da limitação do valor da condenação (matéria comum)Em que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a adotar a posição de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reformo.Do prequestionamentoNos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-1, ambas do C. TST, havendo tese explícita acerca das matérias discutidas, desnecessário que a decisão impugnada contenha referência expressa aos dispositivos legais invocados para se ter como prequestionadas as questões. Rejeito.RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADADa responsabilidade subsidiária. Da extensão da responsabilidadeIncontroversa a relação contratual mantida entre as rés, tendo sido demonstrado pela prova documental que a autora se ativou por todo o período do contrato de trabalho em benefício da 2ª reclamada. Acrescente-se que foi aplicada à 2ª ré a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência na audiência inaugural. A 2ª demandada beneficiou-se da força de trabalho da reclamante, cabendo, assim, a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela 1ª reclamada, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ademais, não há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Desse modo, responde a 2ª ré por todas as verbas objeto da condenação, o que inclui parcelas rescisórias e benefícios/multas normativos. No tocante à obrigação personalíssima de anotação da rescisão contratual na CTPS da autora, a D. Magistrada a quocondenou apenas a 1ª reclamada no cumprimento da referida obrigação de fazer, pelo que a 2ª ré, no particular, não possui interesse recursal. Nego provimento.Da correção monetária. Dos jurosA r. sentença merece reparo, máxime em razão de a matéria se referir a norma de ordem pública, sendo necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelo E. STF no julgamento das ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, determinando-se que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e pelos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (CCB, art. 406, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e pelos juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406. Reformo nesses termos.Da justiça gratuita concedida à reclamanteNos termos do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é facultado ao juízo conceder o benefício da justiça gratuita à parte que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. O §4º do mesmo artigo prevê a concessão mediante comprovação de insuficiência de recursos. O C. TST, por meio do Tema 21, firmou entendimento de que a concessão é dever do magistrado nos casos de percepção salarial dentro do limite legal, mesmo de ofício, bem como disciplinou o procedimento em caso de impugnação. No caso concreto, a autora demonstrou percepção salarial inferior ao limite legal e apresentou declaração de hipossuficiência, o que é suficiente para o deferimento da benesse. Ausente impugnação acompanhada de prova pela parte contrária, mantém-se a presunção de hipossuficiência. Inexiste dever do Judiciário de averiguar eventual alteração da condição econômica da parte autora. Mantenho.

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Doc. LEGJUR 310.1594.3613.3389

16 - TRT2 Recurso ordinário interposto por ZAMP S/A. - Preliminares rejeitadas: inépcia do pedido de horas extras aos domingos e feriados, pois a escala 6x1, com folga semanal e ausência de labor em feriados, foi corretamente reconhecida; limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial afastada por se tratar de mera estimativa nos termos do art. 12, § 2º, da IN 41/TST. Mérito: adicional de insalubridade em grau médio (20%) mantido no período de 15.04.2019 a 12.12.2023, em razão da exposição habitual ao agente frio e da insuficiência de comprovação de EPIs eficazes (Anexo 9 da NR-15); honorários periciais de R$ 3.500,00 confirmados, diante da complexidade da perícia e da presunção de veracidade do laudo; horas extras e adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados, décimo terceiro, férias e FGTS, mantidos com observância da presunção de veracidade parcial dos cartões até 02.02.2021 e de sua invalidade no período subsequente; indenização pelos 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada, conforme CLT, art. 71, § 4º; equiparação salarial deferida de 01.03.2021 a 31.12.2021, adotando-se salário-padrão de R$ 3.026,00 e repercussões em todas as verbas salariais; reforma apenas na parte relativa à rescisão indireta, reconhecendo-se dispensa a pedido, ante ausência de vício no ato demissional; honorários advocatícios de sucumbência mantidos em 5% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, nos termos do CLT, art. 791-A, § 2º. Recurso parcialmente provido. 

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Doc. LEGJUR 377.3316.0788.9836

17 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA.


A Lei 13.467/2017, no §4º do CLT, art. 71, estabelece a natureza indenizatória da supressão do intervalo intrajornada. Assim, a condenação ao pagamento do período de intervalo suprimido não autoriza o deferimento de reflexos. Recurso a que se dá parcial provimento, no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 894.2502.0528.1777

18 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DO 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF (ADIS 5867, 6021, ADCS 58 E 59) E LEI 14.905/2024. REFORMA PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS.


Inexiste interesse recursal na arguição de isenção de custas quando a sentença é procedente em parte com custas fixadas às reclamadas. Não há cerceamento de defesa quando as reclamadas foram consideradas confessas e revéis e não recorreram. JUSTIÇA GRATUITA. A simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC, art. 99, § 3º, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. COMPENSAÇÃO DO 13º SALÁRIO. Mantém-se a compensação do valor efetivamente depositado na conta corrente do empregado, conforme documentação dos autos. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. Inaplicáveis quando as verbas rescisórias descritas no TRCT foram pagas tempestivamente, sendo o fato gerador da penalidade a impontualidade no pagamento. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, conforme tese fixada pelo TST no Tema 23. Aplica-se a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, que reconhece natureza indenizatória e pagamento apenas do período efetivamente suprimido. DANOS MORAIS. O valor fixado em um salário do empregado (R$ 6.000,00) mostra-se adequado e proporcional, atendendo aos critérios do CLT, art. 223-G HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O percentual de 5% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos limites legais (CLT, art. 791-A e observa os critérios do § 2º do referido artigo. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação do entendimento firmado pelo STF (ADIs 5867, 6021, ADCs 58 e 59) e Lei 14.905/2024: a) IPCA-E na fase pré-judicial; b) SELIC do ajuizamento até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, IPCA para correção monetária e juros correspondentes à subtração SELIC - IPCA. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Provimento parcial para concessão da justiça gratuita e adequação dos critérios de juros e correção monetária.... ()

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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E NULIDADE DE CONTRATO DE ESTÁGIO. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes e pelo terceiro interessado (procurador da reclamante) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante busca a reforma da sentença quanto à justiça gratuita, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, horas extras e reflexos e honorários sucumbenciais. O terceiro interessado busca a majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada busca a reforma da sentença quanto à validade do contrato de estágio, diferenças salariais, verbas rescisórias e anotação da CTPS, horas extras e reflexos, enquadramento no art. 62, III da CLT, PLR proporcional de 2022, e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de estágio e o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) estabelecer o direito ao pagamento da PLR proporcional de 2022, incluindo o período de aviso prévio; (iii) determinar o direito à justiça gratuita; (iv) definir a jornada de trabalho e o direito a horas extras e seus reflexos, considerando o CLT, art. 62, III; (v) definir o valor e a exigibilidade dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de estágio é considerado nulo por falta de comprovação do acompanhamento efetivo por professor orientador e supervisor da parte concedente, conforme exigência da Lei 11.788/2008, e pela prova testemunhal que indica desvirtuamento do contrato. O vínculo empregatício é reconhecido, gerando o direito às verbas rescisórias e salariais devidas.4. O pedido de PLR proporcional de 2022, incluindo o aviso prévio, é procedente, pois o pedido inicial abrangia o período e a legalidade da inclusão do aviso prévio no cálculo da PLR é reconhecida na jurisprudência. A reclamada não comprovou o descumprimento de metas.5. O benefício da justiça gratuita é deferido com base na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, não havendo prova que a desconstitua, e em conformidade com o Tema 21 do TST.6. O pedido de horas extras é parcialmente procedente. A reclamada não comprovou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho em teletrabalho, afastando a aplicação do CLT, art. 62, III. A jornada de trabalho é fixada com base na prova testemunhal e depoimento pessoal da reclamante, rejeitando a pretensão de apuração simultânea de horas extras diárias e semanais. O intervalo intrajornada é parcialmente concedido, limitado a 45 minutos diários com adicional de 50%, conforme jornada reconhecida, excetuados os sábados, sem reflexos, por sua natureza indenizatória (CLT, art. 71, § 4º).7. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% sobre o valor da liquidação, com suspensão da exigibilidade para a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, considerando a decisão do STF na ADI 5766.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários parcialmente providos.Tese de julgamento:1. A nulidade do contrato de estágio se configura pela ausência de comprovação do acompanhamento efetivo previsto na Lei 11.788/2008 e pelo desvirtuamento comprovado do estágio em relação à atividade laboral exercida.2. O aviso prévio indenizado integra o cálculo da PLR proporcional, desde que a pretensão esteja expressa na inicial.3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, a não ser que haja prova em contrário.4. A exceção prevista no CLT, art. 62, III, para trabalhadores em teletrabalho, somente se aplica quando comprovada a impossibilidade de controle da jornada.5. A exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita pode ser suspensa nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme interpretação da ADI 5766 do STF.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.788/2008; arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; CLT, art. 62, III; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 791-A, § 2º e § 4º, da CLT; CLT, art. 71, § 4º; CPC/2015, art. 99, parágrafo 3º e art. 374, III; Lei 7.115/83; CF/88.Jurisprudência relevante citada: Tema 21 do TST; Súmula 437/TST; ADI 5766 do STF; Precedentes do TST sobre PLR e aviso prévio.... ()

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Doc. LEGJUR 522.2342.0805.8937

20 - TRT2 INTERVALO INTRAJORNADA.


A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deu nova redação ao par. 4ª, do CLT, art. 71, e estabeleceu a natureza indenizatória das horas extras do intervalo e a paga apenas do período suprimido.... ()

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