Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO AUTOR, 2ª E 3ª RECLAMADAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEGURO-DESEMPREGO. SALÁRIO «POR FORA". NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA 3ª RECLAMADA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DA 2ª RECLAMADA E DO RECLAMANTE.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, em ação que discute, dentre outros pontos, jornada de trabalho, responsabilidade subsidiária e indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá diversas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras e seus reflexos; (ii) determinar a validade da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço; (iii) estabelecer o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iv) definir a existência de salário «por fora e seus reflexos.III. RAZÕES DE DECIDIRA confissão ficta do empregador, decorrente da revelia, aliada à prova oral, demonstra a jornada de trabalho alegada pelo reclamante. A ausência de prova da supressão total do intervalo intrajornada, aliada à aplicação da Lei 13.467/2017, limita o pagamento de horas extras ao tempo suprimido (30 minutos), sem reflexos. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço é mantida, com base na Súmula 331/TST, ante a ausência de fiscalização adequada e o benefício direto da mão de obra do reclamante. 6. O descumprimento da obrigação de fornecer as guias do seguro-desemprego enseja o pagamento de indenização substitutiva, nos termos da Súmula 389/TST. 7. A ausência de prova testemunhal e de outros elementos probatórios, além da presunção advinda da revelia da empregadora principal, fragiliza o pedido de pagamento de salário «por fora e seus reflexos. IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento ao recurso da 3ª reclamada. Recursos da segunda reclamada e do reclamante parcialmente providos. Tese de julgamento:A confissão ficta do empregador, aliada à prova dos autos, pode fundamentar a condenação ao pagamento de horas extras. A supressão parcial do intervalo intrajornada, após a Lei 13.467/2017, enseja o pagamento de horas extras apenas pelo tempo suprimido, sem reflexos. A omissão na fiscalização da cadeia de subcontratação e o benefício da mão de obra do trabalhador ensejam a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O não fornecimento das guias do seguro-desemprego por culpa do empregador gera o direito à indenização substitutiva. A ausência de prova robusta impede o reconhecimento do pagamento de salário «por fora e seus reflexos.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º, art. 477, § 6º, art. 844; CPC/2015, art. 345, I, art. 391, art. 1013.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV, e Súmula 389/TST, II.... ()
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