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Doc. LEGJUR 294.6861.6590.9240

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS.  


I. CASO EM EXAME1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela executada em processo de execução provisória. Agravo regimental aguardando julgamento no TST. O exequente impugnou a apuração do intervalo interjornadas semanal, enquanto a executada contestou a apuração das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) considerar se a modulação dos efeitos da ADI 5322 altera o cômputo de horas extras no caso concreto; (ii) estabelecer se os cálculos periciais referentes ao intervalo interjornadas semanal estão corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto a modulação dos efeitos da ADI 5322, com eficácia ex nunc, não altera a conclusão do julgado em relação às horas extras, pois a decisão recorrida considerou a efetiva disponibilidade do trabalhador ao empregador, nos termos do CLT, art. 4º.4. O recurso da executada não merece conhecimento, pois não há correlação entre os fundamentos recursais e a decisão agravada, aplicando-se a Súmula 422, I e III, do TST.5. Os cálculos periciais sobre o intervalo interjornadas observaram corretamente a jornada fixada na sentença, o descanso semanal remunerado (CLT, art. 67), o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas (CLT, art. 66) e a OJ 355 da SDI-I do TST, não havendo duplicidade na compensação de horas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de petição da executada não conhecido; agravo de petição do exequente não provido. Tese de julgamento:7. A reclamada não enfrenta as razões da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por tratar de efetiva disponibilidade do trabalhador, independentemente da modulação de efeitos da ADI 5322 STF.8. A apuração do intervalo interjornadas semanal, realizada com base na jornada fixada na sentença e na legislação trabalhista aplicável, está correta, não havendo direito a reparação adicional pelo mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 4º; CLT, art. 66; CLT, art. 67; Súmula 110/TST; Súmula 422, I e III, do TST; OJ 355 da SDI-I do TST; ADI 5322 STF. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 766.2496.4975.1217

2 - TST __________


Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 66 e CLT, art. 67 . Jurisprudência relevante citada: TST, E-ED-ARR-474-47.2013.5.09.0322, SDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019; E-ED-Ag-RR-295-77.2012.5.09.0022, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, SDI-1, DEJT 13/10/2017; Súmula 146; Orientação Jurisprudencial da SDI-1 355 .... ()

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Doc. LEGJUR 833.2661.8616.7425

3 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 E POSTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 . POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. WALMART. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTOS FIXADOS NO REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.


Cinge-se a controvérsia em saber se a Política de Orientação Para Melhoria limita o poder potestativo de dispensa do empregador para os empregados admitidos antes ou durante a sua vigência. 2. A SbDI-1 Plena desta Corte Superior, no julgamento do Tema 11 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR- 872-26.2012.5.04.0012, DEJT 21/10/2022, fixou, na fração de interesse, as seguintes teses jurídicas: « 1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; [...] 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do art. 7º, ‘caput’, da CF, dos CLT, art. 444 e CLT art. 468 e da Súmula 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada ‘in pejus’, suprimida ou descumprida; [...]; 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no CLT, art. 471) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (arts. 7º, I, da CF/88 e 468 da CLT e Súmula 77/TST); [...] «. 3. Logo, tem-se que o regulamento interno instituído pela empresa vincula seus procedimentos, passando a integrar o contrato de trabalho do empregado, sendo, portanto, de cumprimento obrigatório quando da efetivação da dispensa. 4. No caso, a Corte Regional, ao adotar o entendimento de que a norma interna da empresa ré denominada Política de Orientação para Melhoria não impede o exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, contrariou o referido precedente de natureza vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO AOS DOMINGOS (REPOUSO SEMANAL). SÚMULA 146/TST. PEDIDO DE HORAS EXTRAS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . 1. A autora postula o pagamento de horas extras em razão do trabalho aos domingos com violação ao período de descanso previsto no CLT, art. 67. 2. O labor aos domingos, com desrespeito ao descanso semanal remunerado, implica o direito à remuneração em dobro, além do devido pagamento do repouso, conforme a Súmula 146/TST. 3. Não é possível, entretanto, pela prestação de serviços em dias de repouso semanal, remunerado na forma da Súmula 146/TST, reconhecer também o direito adicional às horas extras pelo desrespeito ao intervalo de 11 horas previsto no CLT, art. 66, sequencial ao repouso. 4. A pretensão caracteriza evidente bis in idem, pois, pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso) a parte autora busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 5. Em tal contexto, o TRT, ao entender aplicável a Súmula 146/TST e negar o direito às horas extras postuladas pela autora, proferiu decisão que se amolda à jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora postula o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em razão das revistas efetuadas pela ré em bolsas e sacolas. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico com o trabalhador, não se configura ato ilícito, inserindo-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento apto a ensejar dano extrapatrimonial indenizável. 3. No caso, o TRT expressamente registrou que « as revistas eram realizadas por um segurança e abrangia todos os empregados, consistindo na verificação superficial de pertences (bolsas), sem qualquer contato físico bem como que « a revista era realizada de maneira indistinta, além de não se caracterizar como revista íntima, capaz de expor o corpo e a privacidade da autora . 4. Em tal contexto, o TRT, ao não constatar a existência de contato físico ou de qualquer situação vexatória ou humilhante e negar o direito à indenização por dano extrapatrimonial postulada pela autora, decidiu em sintonia com jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, incidindo, também neste ponto, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CANTO OU HINO MOTIVACIONAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS COLACIONADOS. SÚMULA 296/TST, I. 1. A autora afirma que « esteve submetida à constante degradação moral frente às rotineiras participações em tais reuniões com cânticos motivacionais, quando deveria dançar e rebolar e postula o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. 2. No caso, o TRT, após reproduzir depoimento de testemunha do qual extrai que a autora não era obrigada a rebolar enquanto participava das reuniões, concluiu que « do mencionado testemunho, extrai-se a ausência de comportamento humilhante ou vexatório em razão do hino motivacional existente, mostrando-se uma prática de incentivo aos funcionários que ocorria nas reuniões semanais . 3. Interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em divergência jurisprudencial, o conhecimento do apelo não prescinde da demonstração de identidade entre as premissas fáticas registradas no acórdão regional impugnado e nos paradigmas apresentados (Súmula 296/TST, I). 4. No caso, contudo, a Corte de origem, embora relate à alegação, não confirma a premissa de que a autora era obrigada a rebolar durante o cântico do hino motivacional, circunstância que, por sua vez, foi confirmada e determinante para o reconhecimento do dano extrapatrimonial nos paradigmas colacionados pela autora. 5. Em tal contexto, ausente a indicação de violação direta a qualquer dispositivo de lei ou, da CF/88, a inespecificidade dos arestos afasta a possibilidade de que seja conhecido o recurso de revista quanto ao tema. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()

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Doc. LEGJUR 434.9547.1337.0721

4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A decisão regional fora proferida nos termos postulados pelo autor, transitando em julgado sem que a reclamada recorresse da decisão. Assim, ausente o interesse recursal da parte, na matéria, não se conhece do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE . DANOS MORAIS. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez constatado que o acórdão regional fora fundamentado no conjunto fático probatório dos autos, a reforma do julgado, nas matérias, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos temas . DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Uma vez constatado que o acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, a reforma do julgado encontra óbice na Súmula 333/STJ. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, na matéria . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO DE REVISTA . A Revista não fora fundamentada a contento, não atendendo aos pressupostos do art. 896, § 1º-A, II e III, razão pela qual não se justifica a atuação desta Corte no caso concreto, ainda que se considere sua relevância, pois o não atendimento ao disposto no CLT, art. 896 constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido, na matéria . JORNADA INTERSEMANAL. CLT, art. 67. MATÉRIA DISCUTIDA EM RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Pleno dessa Corte, no julgamento do processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou jurisprudência de que eventual inobservância do descanso semanal estabelecido no CLT, art. 67 não se confunde com o desrespeito ao intervalo do CLT, art. 66, pois acarreta apenas o pagamento em dobro das horas trabalhadas no aludido período e não compensadas, na forma preconizada pela Súmula 146/TST Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 792.5884.3242.8449

5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.


A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula 437/TST, I, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. A condenação ficou limitada a 17/5/2016. No caso concreto, os trechos transcritos do acórdão regional não registram premissa quanto à existência de norma coletiva que especificamente estabeleça o fracionamento do intervalo intrajornada. O TRT consignou que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora diária e reflexos, nos termos da Súmula 437/TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia destes autos diz respeito somente ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. É diferente do caso discutido pelo Pleno no 480200-21.2009.5.09.0071 (24/02/2025), cuja questão em «discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do CLT, art. 66 (11h) e do repouso semanal do CLT, art. 67 (24h). A tese firmada é a seguinte: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Logo, quanto ao caso concreto não há aderência à tese vinculante firmada. No caso concreto, o TRT registrou que a reclamada não respeitou o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. Ressaltou que não pode a reclamada «[...] escudar-se em norma coletiva que ela própria descumpre, devendo prevalecer o disposto no CLT, art. 66. O direito ao descanso no período de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, na forma dos arts. 66 da CLT constitui norma de ordem pública, porquanto objetiva resguardar a saúde e segurança do trabalhador. Aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 894.7296.0731.4926

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO.


A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula 437/TST, I, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. A condenação ficou limitada a 18/5/2016. No caso concreto, o TRT consignou que não há nenhum tipo de permissão na norma coletiva para supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora ou para sonegação de guias ministeriais pela empresa. Destacou que não há anotação do período de descanso igual ou superior a uma hora nas guias ministeriais. Pontuou que a prova testemunhal demonstrou a supressão do intervalo intrajornada. Concluiu que o reclamante tem direito ao intervalo intrajornada de 1 hora diária e reflexos, nos termos da Súmula 437, I, II, III do TST e Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia destes autos diz respeito somente ao intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. É diferente do caso discutido pelo Pleno no 480200-21.2009.5.09.0071 (24/02/2025), cuja questão em «discussão consiste em saber se configura bis in idem o pagamento como extraordinária das horas laboradas em desrespeito ao denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da conjugação do intervalo do CLT, art. 66 (11h) e do repouso semanal do CLT, art. 67 (24h). A tese firmada é a seguinte: A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas. Logo, quanto ao caso concreto não há aderência à tese vinculante firmada. No caso concreto, o TRT registrou que, nos dias em que havia dobras houve não se respeitou o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66. Aplicou ao caso o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Destacou, ainda, a impossibilidade de aplicação do art. 235-C,§ 3º, da CLT, considerando que o reclamante foi admitido antes da Lei 13.103/2015. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 349.8296.3930.4638

7 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. CLT, art. 67.


A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com os reflexos decorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, e conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, posteriormente o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST ( O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal «), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria «bis in idem". Ressalva de entendimento. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, a controvérsia comporta análise mais detida, impondo-se, portanto, o provimento do presente agravo. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a incidência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo intrajornada. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 06/08/2013 e encerrado em 18/06/2020. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo da reclamada a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do reclamante. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. CLT, art. 67. Cinge-se a controvérsia em saber se o descumprimento do intervalo intersemanal de 35 horas implica o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, sem prejuízo da remuneração correspondente ao descanso semanal remunerado. No caso, entendeu o Regional que «no que se refere ao CLT, art. 67, o pagamento em dobro do trabalho desempenhado em dias destinados ao repouso semanal remunerado constitui óbice à condenação ao pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo do citado artigo. Nesse aspecto, tal circunstância implica ‘bis in idem’, uma vez que resultaria em remunerar o mesmo trabalho com adicional de 100% (por ter sido realizado em dias destinados ao repouso semanal remunerado) e igual tempo com adicional de 50% (por infringir o intervalo interjornadas). O entendimento da relatora na Sexta Turma do TST quanto à matéria é no sentido de que os CLT, art. 66 e CLT art. 67 dispõem sobre dois direitos distintos, a saber, o intervalo interjornada e o repouso semanal remunerado, cujo somatório corresponde a 35 horas de descanso. E embora ambos sejam períodos de descanso, o seu descumprimento geraria efeitos diferentes. O trabalho em desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas deveria ser remunerado como extra, nos termos da Súmula 110/TST e da Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-1 do TST. Por sua vez, quanto ao repouso semanal remunerado, eventual desrespeito geraria direito ao pagamento em dobro, conforme a Súmula 146/TST. Logo, quando descumpridos, seriam devidos tanto o pagamento em dobro do RSR, quanto o pagamento como horas extras do intervalo interjornada, também quando descumprido, sem que isso implicasse em «bis in idem. Ocorre, todavia, que o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST («O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria «bis in idem". Ressalva de entendimento. Estando o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do Pleno, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, o TRT de origem manteve a sentença que: a) condenou a reclamada ao pagamento da hora de intervalo intrajornada, quando da supressão parcial, nos termos do §4º do CLT, art. 71 Súmula 437/TST do início do período imprescrito a 10.11.2017; e b) quanto ao período de 11.11.2017 até o término do contrato, impôs o pagamento do tempo residual, de forma indenizatória, nos termos do §4º do CLT, art. 71, modificado pela Lei 13.467/2017 . O reclamante, nas razões do recurso de revista, requer o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de forma integral também após 11/11/2017, com base de cálculo e reflexos nas demais verbas salariais. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 06/08/2013 e encerrado em 18/06/2020. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Consta do § 4º do CLT, art. 71, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, que «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 são aplicáveis as disposições constantes na Súmula 437/TST, no sentido de que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, observada a natureza salarial da parcela. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, a condenação deve ser limitada ao período intervalar suprimido, observada a natureza indenizatória da parcela, consoante a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista do reclamante de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 151.5934.2833.0961

8 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CSN MINERAÇÃO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS «IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF.


A decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista em relação às horas in itinere, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram a matéria e julgando improcedente o pedido de horas extras. No agravo, a Reclamada requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento. Não há sucumbência da reclamada que justifique a interposição do agravo interno quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR NOTURNO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao adicional noturno, porque não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Foi adotado o fundamento de que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Com efeito, registrou-se que a Corte de origem havia assinalado que « a reclamada, embora tenha invocado os acordos coletivos da categoria a seu favor, não se desincumbiu de anexá-los aos autos no momento oportuno, razão pela qual não é possível analisar o conteúdo das normas coletivas após preclusa a prova documental . 3 - Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a Reclamada não enfrenta o único fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Mediante inovação recursal, aponta ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, não indicado no agravo de instrumento nem nas razões do recurso de revista, e defende o reconhecimento da validade da norma coletiva que disciplinou o adicional noturno. 4 - Nesses termos, a pretensão da parte, além de incorrer em inovação recursal, não observa os termos da decisão monocrática, que, repita-se, aplicou o óbice da Súmula 126/TST em relação à existência da norma coletiva. 5 - Assim, não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º ( Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Agravo de que não se conhece . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO À ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao pagamento do tempo de transbordo como horas extras. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada « ao pagamento do tempo de transbordo como horas extras . Anotou que « o reclamante ficava aguardando o ônibus da empresa no transbordo ao final da jornada de trabalho . Adotou a tese de que, «considerando-se que a parte interna da empresa, na qual era realizado o transbordo, não era servida por transporte público regular, não há dúvidas de que referido período de espera pela troca de ônibus deve ser computada na jornada de trabalho, a forma do CLT, art. 4º, com redação vigente à época da prestação dos serviços. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o acórdão recorrido observou o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o período de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, por se tratar do único meio de ida e retorno do empregado entre o local de trabalho e sua residência. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS ULTRAPASSADA HABITUALMENTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRANSBORDO. DESCANSO DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada no contexto de uma jornada de trabalho superior a seis horas diárias. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte Regional reformou a sentença « para determinar que é devida 1 hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar nos cartões de ponto colacionados aos autos no período contratual imprescrito . Adotou a tese de que, « Considerando que o autor estava sujeito à jornada de 6 horas e que houve o elastecimento advindo dos minutos residuais e do tempo à disposição (transbordo), o obreiro tem direito a 1 hora extra diária por ter extrapolado a carga horária de 6 horas. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o item IV da Súmula 437/TST, no sentido de que « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT . Ressalte-se que o cômputo do tempo de transbordo e dos minutos residuais para configurar a jornada de trabalho superior às seis horas diárias encontra amparo em recente decisão da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). 6 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Corte Regional preservou a sentença que deferiu a « remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho não compensado com folga na mesma semana, com os respectivos reflexos . Com amparo nos CF/88, art. 7º, XV e 67 da CLT, bem como na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e na Súmula 146, ambas do TST, adotou a tese de que, em relação ao repouso semanal remunerado, a « concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o dispositivo constitucional citado, justamente pelo longo tempo sem descanso do trabalhador, em flagrante prejuízo à sua saúde física e mental . Entendeu que « a ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, mesmo quando amparada por norma de negociação coletiva, não encontra respaldo legal . 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. 10 - A autonomia de vontade coletiva garantida pelo CF/88, art. 7º, XXVI encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta, consoante a parte final do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 11 - Sobre o tema, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 1.121.633, citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: « Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc .. Ou seja, o repouso semanal remunerado foi apontado como exemplificativo dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 12 - Com efeito, assegurada pelo, XV da CF/88, art. 7º, previsto no CLT, art. 67, disciplinada na Lei 605/1949 e regulamentada no Decreto 10.854/2021, art. 152, a concessão do repouso semanal remunerado deve observar o prazo de sete dias consecutivos, sob pena de desrespeito ao ciclo biológico do trabalhador, com evidente repercussão na sua saúde, além das questões de higiene e segurança no trabalho (7º, XXII, CF/88). 13 - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . 14 - Logo, deve ser preservada a decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Acórdãos de Turmas do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. TEMPO ANOTADO NOS CARTÕES DE PONTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, sobre os minutos residuais, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras em relação aos minutos residuais sob a alegação de que « restou demonstrado que todo e qualquer minuto além da jornada contratual foi remunerado a tempo e modo , bem como de que não haveria « qualquer labor que não estivesse registrado nos cartões de ponto e, consequentemente, pago ou compensado . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, manteve o direito ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais excedentes ao limite legal de dez minutos. 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso: « é possível verificar que em algumas oportunidades o reclamante iniciou a jornada de trabalho antes do horário contratual e terminou após referido horário, tendo extrapolado o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT . Anotou, ainda, que « o reclamante apontou em impugnação à contestação (ID b6265d0 - Pág. 2) uma série de minutos residuais não quitados, que sequer foram contestados no apelo da reclamada . 6 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à verificação dos minutos residuais, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada quitação das horas extras, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 192.3578.4397.7811

9 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1.


Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro para o recurso do trabalhador o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor total da causa ultrapassa o patamar previsto no CLT, art. 852-A reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O autor não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem da correspondente trazida pelo Tribunal Regional. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO EM TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO II. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu que o Autor, Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto, não desempenhou as atividades inerentes ao cargo de «Auxiliar Técnico em Tratamento de Água e Esgoto II. 2. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame desta Corte (Súmula 126/TST), em que não fora demonstrado o desempenho de atividades inerentes a função diversa daquela para o qual fora contratado, não há que se falar em contrariedade à OJ 125 da sBDI-1/TST. 3. A alegação de que houve afronta ao CLT, art. 468 também não prospera, diante do fundamento do TRT de que «o reclamante, desde a admissão, não teve qualquer alteração de seu cargo. O CLT, art. 461 é inaplicável ao caso, por não se tratar de equiparação salarial, mas de pretensão decorrente de suposto desvio de função. Aresto proveniente do TRT prolator da decisão recorrida não se presta ao cotejo jurisprudencial. Inteligência da OJ 111 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESVIO DE FUNÇÃO (AUXILIAR TÉCNICO EM TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO I). HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DE 11H. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS . 1 . A Ré, na minuta de agravo de instrumento, não impugna o óbice processual imposto no despacho denegatório (inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I), de forma a demonstrar o seu desacerto. 2 . Não observado o princípio da dialeticidade recursal, inviável é o processamento do recurso. Aplicação da Súmula 422, I, desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. A Ré transcreveu o capítulo/tópico do v. acórdão regional sobre a matéria, sem destaque da tese que buscava ver reexaminada por esta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não se encontra prequestionada no v. acórdão regional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A Ré não atendeu ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que deixou de transcrever o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação. 2. A fim de prevenir possível afronta aa Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. 1. A causa versa sobre a possibilidade de o julgador condenar a empregadora ao pagamento das parcelas horas extras, enquanto se perdurar a situação fática que ensejou a obrigação. 2. O Tribunal Regional entendeu que «não há como deferir em parcelas vincendas as horas extras subtraídas dos intervalos dos CLT, art. 66 e CLT, art. 67. 3. A decisão está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a providência prevista no CPC/2015, art. 323, (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 323 e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 desta Corte, «os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. O v. acórdão regional contraria referido entendimento, ao definir como base de cálculo dos honorários o valor líquido da condenação . Recurso de revista conhecido por violação da Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 275.5524.8018.0205

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do CLT, art. 793-C b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO ENTREJORNADAS. INTERVALO DO CLT, art. 67. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou que é incontroverso nos autos que o empregador rural possuía menos de dez empregados, sendo, portanto, do trabalhador o ônus de provar a realização de horas extraordinárias, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A decisão regional também fez constar que «a jornada declinada pelo reclamante na inicial, no sentido de que ficava 16 horas de efetivo trabalho em favor da reclamada, foge dos limites da razoabilidade, demonstrando-se completamente inverossímil. E, ainda, com base no exame dos elementos de prova, registrou que as testemunhas ouvidas a convite da reclamada corroboraram com a tese defensiva, não restando amparo para acolher a tese inicial de prestação de horas extraordinárias. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 513.3357.4977.5520

11 - TST AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. REGIME DE REVEZAMENTO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 67 E DA OJ 410 DA SDI-I/TST. ARGUMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO INTERNO QUE NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL.


A reclamada veicula no presente agravo questão que não foi objeto de seu recurso de revista, o que configura inovação não passível de apreciação. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 275.3403.5190.9150

12 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CLT, art. 66 e CLT art. 67. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1.


Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias devido à inobservância do intervalo semanal de 35 horas, decorrente da conjunção do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no CLT, art. 66, com o período de descanso semanal remunerado de 24 horas, estabelecido no CLT, art. 67.2. Sobre a questão, o Pleno desta colenda Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: «A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas.3. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no CLT, art. 66, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no CLT, art. 71, § 4º, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. O CLT, art. 67, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 146.4. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (CLT, art. 66) e de 24 horas (CLT, art. 67), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei.5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que havia o respeito ao intervalo interjornadas de 11 horas. Ademais, registrou que na sentença já contém determinação de que o serviço prestado nos domingos e feriados (sem folga compensatória) será remunerado com adicional de 100% ou com adicional convencional, se mais benéfico. Assim, concluiu ser indevido «novo pagamento do tempo trabalhado durante o intervalo intersemanal, sob pena de bis in idem.6. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Transcendência não reconhecida.Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 635.9897.1545.2572

13 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COM BASE NO PERÍODO TOTAL ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 71, § 4º. 2. INTERVALO DO CLT, art. 66. PAUSA DE 11 HORAS. 3. INTERVALO DO CLT, art. 67. PAUSA DE 24 HORAS, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVALO DE 35 HORAS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Considerando a alegação de contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e as demais peculiaridades do caso, fica reconhecida a transcendência política da causa e, por prudência, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos CLT, art. 66 e CLT art. 67. 4. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. REMUNERAÇÃO MISTA. PARCELA «00960. PRODUTIVIDADE. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 340/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do § 4º do CLT, art. 791-A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. PROVA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 2. VERBA PRODUTIVIDADE. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 23. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COM BASE NO PERÍODO TOTAL ACORDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se no caso se, entabulado contratualmente o intervalo intrajornada de duas horas, e, uma vez inobservado pela empresa, a condenação será o ali definido, ou nos termos da lei, em uma hora. Disciplina o CLT, art. 71: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas . A legislação contém apenas o montante mínimo e o máximo de pausa. Firmado em duas horas, sobre elas deve ser o apurado, com base nos Princípios do pacta sunt servanda e o da condição mais benéfica ao trabalhador, acarretando segurança jurídica às relações laborais. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INTERVALO DO CLT, art. 66. PAUSA DE 11 HORAS. 4. INTERVALO DO CLT, art. 67. PAUSA DE 24 HORAS, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVALO DE 35 HORAS. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou a seguinte tese: « A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas . No caso concreto, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que não houve o descumprimento do intervalo interjornadas durante o contrato de trabalho e, ainda, que foi determinado o pagamento em dobro dos dias laborados em domingos e feriados. Destarte, não merece reparo a decisão regional que indeferiu o pagamento, como extras, das horas relacionadas ao intervalo intersemanal, pois em conformidade com a jurisprudência do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. REMUNERAÇÃO MISTA. PARCELA «00960-PRODUTIVIDADE. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 397 DA SBDI-1, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 340 e a Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas desta Corte, tratam da metodologia do cálculo das horas extras dos empregados comissionistas, mistos ou puros. São inaplicáveis à remuneração variável decorrente dos prêmios, situação do reclamante. Elas detêm naturezas jurídicas diversas: os prêmios são atrelados ao alcance de metas estabelecidas pelo empregador; e, as comissões, do sucesso das vendas realizadas pelo empregado, com conotação variável dos ganhos. Há consequências jurídicas distintas, mormente no cômputo da contraprestação pelo labor realizado de forma extraordinária. No presente caso, incontroverso que a parcela variável percebida pelo autor não se trata de comissões propriamente ditas, mas de prêmios por produtividade. Incide para o cálculo, o teor da Súmula 264/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 211.6565.8570.7387

14 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA- OI S/A. DIFERENÇA SALARIAL. PRODUTIVIDADE.


1. O Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos- notadamente a prova oral-, concluiu que os documentos apresentados pela reclamada não servem como prova idônea para a comprovação da regularidade dos pagamentos da parcela produtividade. 2. Assim, solucionada a controvérsia a partir da análise do acervo probatório, é inviável constatar as propaladas violações dos dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu ser devida a incidência dos reflexos da gratificação de produtividade sobre os repousos semanais remunerados ao fundamento de que a referida parcela não era calculada sobre o salário fixo mensal ou em valores fixos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a incidência da Súmula 225/TST pressupõe que o valor da gratificação de produtividade seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338, II, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional, amparado na análise do caderno probatório, concluiu que os registros de ponto apresentados não registravam todo labor efetivamente prestado pelo trabalhador. 2. Nos termos em que proferida, é possível concluir que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item II da Súmula 338, que prevê que a presunção da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativa, pode ser elidida por prova em contrário. Referido entendimento encontra, inclusive, amparo legal no CPC, art. 371, que prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A jurisprudência desta 3ª Turma caminhava no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST). Dessa forma, entendia-se que o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . Precedentes. 2. Ocorre que o Pleno desta Corte na sessão do 24/02/2025, no exame da questão controvertida encaminhada pela SDI-1 nos autos do E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que «A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas . Assim, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a decisão proferida pelo Tribunal Regional de origem está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte. Aplica-se, portanto, o teor do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 71, caput e § 4º, da CLT, assentou o entendimento de que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora. Logo, a condenação judicial pela supressão do referido intervalo deve observar os limites pactuados entre as partes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu de modo contrário à jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que concluiu ser irrelevante o fato de o intervalo contratual ser de duas horas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência , ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, incide o teor do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 327.3337.0624.2522

15 - TRT2 HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. CONTRADIÇÕES ENTRE A INICIAL, DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA.


É válida a prova documental consistente em cartões de ponto com registros variáveis, não havendo nos autos prova hábil a infirmar sua veracidade. Contradições entre a jornada descrita na petição inicial, o depoimento pessoal da autora e o relato da única testemunha ouvida comprometem a credibilidade da tese obreira. Ausente demonstração inequívoca da realização de horas extras não quitadas ou de supressão do intervalo intrajornada. Horas extras indevidas. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO NÃO CONFIGURADA. Reconhecida a validade dos espelhos de ponto e considerando a própria confissão da autora quanto à concessão de folgas semanais, não se configura o labor contínuo por mais de seis dias consecutivos sem o correspondente repouso, nos termos do CLT, art. 67. Pedido improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrem da sucumbência, nos termos do CLT, art. 791-A Inexistindo condenação da reclamada ou reconhecimento do pedido antes da citação, não se configura hipótese de condenação ao pagamento da verba. Improcedência mantida. Recurso ordinário desprovido.  ... ()

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Doc. LEGJUR 889.9804.3689.7899

16 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE.


A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência do CLT, art. 899, § 11, não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5º, XXXVI, e 14 do CPC; 6º da LInDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º - A, IV, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Inviável, portanto, o exame da preliminar de nulidade arguida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DOMINGOS TRABALHADOS. HORA NOTURNA REDUZIDA. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Na decisão que denegou seguimento ao recurso de revista em relação aos temas «domingos trabalhados, «hora noturna reduzida e «participação nos resultados, o TRT aplicou os óbices da OJ 410/SDI-1 e das Súmulas 60, II, e 451 do TST, respectivamente. Contudo, no agravo de instrumento, a reclamada não impugnou esses fundamentos. Aplica-se, portanto, a Súmula 422/TST, I, por ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA 330/TST. O TRT entendeu que a «eficácia liberatória restringe-se mesmo, e tão somente, às parcelas expressamente consignadas nos recibos, como valores que representam . Nos termos da jurisprudência do TST, a quitação passada pelo empregado ao empregador, com a devida assistência do sindicato, não encerra quitação plena e geral em relação ao contrato de trabalho. A eficácia liberatória restringe-se às parcelas e valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho, ou seja, refere-se somente aos valores efetivamente pagos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADAS. O TRT manteve a sentença no ponto em que condenada a reclamada ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo interjornadas. Esta Corte Superior já firmou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, de que a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras. Logo, o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem, mormente porque os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. O TRT excluiu da condenação o pagamento do tempo suprimido do descanso de 24 horas consecutivas, quando do trabalho aos domingos. Entendeu que, «considerando que já foi deferido o pagamento em dobro das horas trabalhadas em domingos (dias incontroversamente destinados ao descanso semanal remunerado), fica evidente que a condenação ao pagamento das horas faltantes para completar o tempo mínimo de descanso semanal ocasionaria enriquecimento sem causa do trabalhador . O CLT, art. 67 dispõe que é assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Já o art. 66 estabelece um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, o qual, segundo a Súmula 110/TST, deverá ser usufruído imediatamente após o repouso semanal de 24 horas. A reunião das referidas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas, cujo desrespeito importa o reconhecimento do direito do empregado de receber as horas extras correspondentes ao tempo suprimido, nos exatos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1, sem prejuízo da remuneração relativa ao descanso semanal remunerado. Não há falar em bis in idem pelo pagamento em dobro do trabalho aos domingos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE 1.121.633 E RE 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que deferiu o pleito de horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. O Tribunal Regional consignou que o CLT, art. 238, § 5º não exclui o direito dos ferroviários da categoria «c à efetiva fruição da pausa para descanso e alimentação prevista no CLT, art. 71. Assim, concluiu que foi comprovada a ausência de regular fruição do intervalo intrajornada, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia, com adicional e reflexos, pois extrapolada habitualmente a jornada de seis horas. Esta Corte Superior pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula 446, de que a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável a todos os maquinistas ferroviários, sendo irrelevante, inclusive, a categoria na qual se enquadra o empregado, não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT. A decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I, III e IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 466.0563.5218.3233

17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.


O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR NOS DIAS DE DESCANSO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe a Súmula 146 deste TST que «O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. . Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, quando há trabalho em dia de repouso semanal, sem a concessão de folga compensatória, o empregador deve remunerar as horas laboradas em dobro, conforme estipulado pela Lei 605/1949 e pelo referido verbete sumular. Em tal hipótese, não cabe a condenação ao pagamento das horas correspondentes à violação do intervalo do CLT, art. 67, uma vez que a legislação já prevê o pagamento dobrado pelas horas trabalhadas no dia de descanso, desde que não haja compensação adequada. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do CLT, art. 384 previa tão somente que « Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho, nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437/TST. A nova redação do § 4º do CLT, art. 71 dada pela Lei 13.467/2017 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso . Por fim, cumpre asseverar que, em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.. Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento exarado no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 507.2531.1769.9748

18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EM ESPERA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.101/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EM ESPERA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.101/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XIII, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EM ESPERA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.101/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera do reclamante se refere integralmente a período posterior à vigência da Lei 13.101/15, razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do CLT, art. 235-C, § 9º, em observância ao princípio do tempus regit actum . Ocorre que, em 05/07/2023, o STF, ao examinar a ADI 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 9º, sem efeito repristinatório, de forma que, a partir de tal decisão, o tempo de espera que o motorista fica aguardando a carga ou descarga do veículo deve ser computado como tempo à disposição do empregador, integrando, portanto, a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Decisão regional em desconformidade com a tese vinculante proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, « a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O referido verbete e o teor do item I da Súmula 338 não são excludentes, mas, ao contrário, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meio hábil à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do CPC, art. 371, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao deixar de aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula 338/TST, I, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e das provas produzidas nos autos. Não cabe, portanto, a esta Corte Superior reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula 126/TST, verbete sumular que evidencia a existência de obstáculo processual intransponível ao exame da matéria veiculada no recurso de revista, no qual a parte reclamante pretende evidenciar o desacerto da decisão regional. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula 338/TST, I implica contrariedade à Súmula 126. Precedentes. Nesse contexto, uma vez que estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos em que proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem, nos casos em que «deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o CLT, art. 67 . Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437 para o momento anterior, e a nova redação do CLT, art. 71 para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente da 5ª Turma. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/17. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 182.5416.3322.7346

19 - TST I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCLUSÃO DO TRT PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME DE SOBREAVISO A PARTIR DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS.


A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos da Súmula 428/TST: «I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante informou a utilização de telefone celular corporativo fora da jornada de trabalho, que podia viajar com a família no final de semana, que não havia regime de plantão, que não sendo possível falar com ele entravam em contato com o «Delivery Manager e que 99,99% dos pedidos eram repassados pelo gerente de projetos (cargo ocupando pelo demandante) ao «Delivery Manager. Após valorar o depoimento do reclamante e do preposto, assim com as provas testemunhais, o TRT concluiu que o caso não seria de trabalho em sistema de sobreaviso, especialmente porque os contatos telefônicos fora da jornada seriam eventuais e porque quando ocorriam os contatos telefônicos o reclamante os repassava a outro setor em 99,99% das vezes . Eis a conclusão da Corte regional na parte que interessa ao debate: «Da análise da prova oral, conclui-se, na mesma linha da r. sentença, que não havia restrição ao direito de locomoção do Autor, ainda que eventualmente fosse contactado por meio de aparelho celular fornecido pela ex-empregadora após o encerramento da sua jornada normal de trabalho. No presente caso, destaca-se que o Autor afirmou em depoimento que: ‘99,99%’ das demandas que recebia por ligação de um cliente no celular corporativo repassava para o ‘Delivery Manager’ e que podia viajar com a família no fim de semana, o que demonstra que o fato de ter que atender eventual ligação no celular corporativo não limitava a sua liberdade de locomoção. Nesse contexto, a matéria é toda fática-probatória o que impede a alteração do que foi decidido no acórdão do TRT, conforme os termos da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DIREITO AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11HORAS (CLT, art. 66) SEGUIDO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE 24 HORAS (CLT, art. 67). DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. EFEITOS. A decisão monocrática, aplicando a jurisprudência da Sexta Turma do TST à época, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Contudo, posteriormente o Pleno do TST, na sessão de 24/02/2025, no E-ED-RR - 480200-21.2009.5.09.0071, por maioria, decidiu que a inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 67 gera apenas direito ao pagamento em dobro do tempo trabalhado, conforme a Súmula 146/TST ( O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal «), tendo em vista que o pagamento como hora extra do tempo suprimido, implicaria «bis in idem". Ressalva de entendimento. No caso dos autos o acórdão recorrido está conforme a tese do Pleno do TST, na medida em que o TRT aplicou a Súmula 71 da Corte regional, cuja tese é a seguinte: «Indevida a cumulação de horas extras quando já determinado o pagamento em dobro por desrespeito à folga semanal de 24 horas, sob pena de bis in idem. Assim, deve ser provido o agravo da reclamada para não reconhecer a transcendência e não recurso de revista do reclamante. Agravo da reclamada a que se dá provimento para não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista do reclamante nos termos da fundamentação assentada.... ()

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Doc. LEGJUR 412.7585.7454.2079

20 - TST I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, quanto ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que « in casu, não considero que o cumprimento de jornadas de trabalho mais extensas que o normal constitui, por si só, ofensa à moral, capaz de atingir a honra e a dignidade do autor . Pontuou que « ao menos que fique comprovado nos autos o efetivo dano decorrente dessa transgressão patronal, tem o trabalhador o direito de ver reconhecida a pretensão de indenização moral por violação ao patrimônio imaterial previsto no art. 5º, X, da CF. Sem essa prova, a providência não pode ser outra que não a rejeição do apelo . Concluiu, num tal contexto, que « não visualizo descumprimento contratual por parte da empresa capaz de tipificar a conduta ilícita motivadora de dano moral. A questão não deve ser tratada como mera presunção, sob pena de se banalizar totalmente o instituto . 3. O dano existencial, no âmbito da relação de emprego, consiste no prejuízo sofrido pelo trabalhador, normalmente em decorrência da sobrecarga laboral imposta pelo empregador, que impossibilite a realização de atividades cotidianas fora do ambiente de trabalho, prejudicando sua relação com a sociedade, amigos e família. 4. A jornada excessiva, contudo, não é suficiente para justificar a reparação pecuniária por dano extrapatrimonial, sendo imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo à vida pessoal do trabalhador. 5. Esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. Precedentes. 6. Ao negar provimento ao recurso ordinário do autor, quanto ao tema, o TRT adotou entendimento em consonância com a jurisprudência atual do TST, a macular o reconhecimento de transcendência da matéria, sob qualquer das suas modalidades. Agravo a que se nega provimento, no ponto. INTERVALO INTERSEMANAL. TRABALHO EM DIAS DESTINADOS AO REPOUSO SEMANAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « dispõe o CLT, art. 66 que deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Já o CLT, art. 67 assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Todavia, não há falar em soma destas duas pausas, visto que o intervalo de 11 horas do CLT, art. 66 é destinado ao descanso entre duas jornadas seguidas de trabalho e o do CLT, art. 67 é destinado ao descanso semanal, que deve ser de 24 horas, preferencialmente aos domingos, tratando-se do repouso semanal previsto na Lei 605/49, art. 1º, cujo labor sem a devida folga compensatória deve ser pago em dobro, o que já foi deferido na origem, não ensejando o pagamento das horas extras decorrentes de sua violação . 3. O acórdão regional asseverou que a sentença já deferiu a remuneração pela supressão do repouso semanal remunerado, porém, o autor pretende receber, em acréscimo, horas extras pela redução do intervalo intersemanal (repouso de 24 horas sequenciado por intervalo de 11 horas, conforme previsto no CLT, art. 66). 4. A pretensão caracteriza evidente bis in idem, pois, pelo mesmo fato (prestação de serviços em dias de repouso), o recorrente busca multiplicar direitos que, no caso, decorrem da mesma origem (labor em dia destinado ao repouso). 5. Em tal contexto, irrefutável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, aplicando-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e sendo forçoso reconhecer que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo e, portanto, não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento, no ponto. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada e demonstrar a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a jurisprudência majoritária do TST e com decisão vinculante do STF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do CLT, art. 840, § 1º, cumpre dar provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir se os valores dos pedidos indicados na petição inicial limitam ou não o valor da condenação. 3. Na hipótese, a Corte Regional decidiu que « prevaleceu o entendimento de que não havendo na peça de ingresso qualquer declaração da parte autora no sentido de que o valor dos pedidos formulados é meramente estimativo, a condenação deve ser limitada aos valores nela indicados. Nesses termos, considerando a inexistência de indicação expressa na petição inicial de que os valores atribuídos aos pedidos são apenas aproximados, a condenação deve ser limitada aos valores indicados pelo reclamante, exceto no que tange à incidência de juros de mora e correção monetária . 4. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 5. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência «interna corporis desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser «certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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