Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1.
Esta c. 7ª Turma desta Corte estabeleceu como parâmetro para o recurso do trabalhador o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor total da causa ultrapassa o patamar previsto no CLT, art. 852-A reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. O autor não atendeu às exigências contidas no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, uma vez que o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, nem da correspondente trazida pelo Tribunal Regional. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. DESEMPENHO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE AUXILIAR TÉCNICO EM TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO II. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base em laudo pericial, concluiu que o Autor, Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto, não desempenhou as atividades inerentes ao cargo de «Auxiliar Técnico em Tratamento de Água e Esgoto II. 2. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame desta Corte (Súmula 126/TST), em que não fora demonstrado o desempenho de atividades inerentes a função diversa daquela para o qual fora contratado, não há que se falar em contrariedade à OJ 125 da sBDI-1/TST. 3. A alegação de que houve afronta ao CLT, art. 468 também não prospera, diante do fundamento do TRT de que «o reclamante, desde a admissão, não teve qualquer alteração de seu cargo. O CLT, art. 461 é inaplicável ao caso, por não se tratar de equiparação salarial, mas de pretensão decorrente de suposto desvio de função. Aresto proveniente do TRT prolator da decisão recorrida não se presta ao cotejo jurisprudencial. Inteligência da OJ 111 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESVIO DE FUNÇÃO (AUXILIAR TÉCNICO EM TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO I). HORAS EXTRAS - DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DE 11H. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS . 1 . A Ré, na minuta de agravo de instrumento, não impugna o óbice processual imposto no despacho denegatório (inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I), de forma a demonstrar o seu desacerto. 2 . Não observado o princípio da dialeticidade recursal, inviável é o processamento do recurso. Aplicação da Súmula 422, I, desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. A Ré transcreveu o capítulo/tópico do v. acórdão regional sobre a matéria, sem destaque da tese que buscava ver reexaminada por esta Corte Superior. 2. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A matéria não se encontra prequestionada no v. acórdão regional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. A Ré não atendeu ao requisito descrito pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que deixou de transcrever o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor bruto da condenação. 2. A fim de prevenir possível afronta aa Lei 1.060/50, art. 11, § 1º, determino o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. 1. A causa versa sobre a possibilidade de o julgador condenar a empregadora ao pagamento das parcelas horas extras, enquanto se perdurar a situação fática que ensejou a obrigação. 2. O Tribunal Regional entendeu que «não há como deferir em parcelas vincendas as horas extras subtraídas dos intervalos dos CLT, art. 66 e CLT, art. 67. 3. A decisão está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, de que a providência prevista no CPC/2015, art. 323, (condenação ao pagamento de parcelas vincendas), além de razoável, confere maior efetividade ao provimento jurisdicional e contribui com a celeridade e a duração razoável do processo, evitando que o autor ingresse novamente em juízo pleiteando resquícios de direitos já reconhecidos em juízo - assim considerados os relativos ao período posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CPC, art. 323 e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1 desta Corte, «os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. O v. acórdão regional contraria referido entendimento, ao definir como base de cálculo dos honorários o valor líquido da condenação . Recurso de revista conhecido por violação da Lei 1.060/1950, art. 11, § 1º e provido.... ()
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