Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CLT, art. 66 e CLT art. 67. INOBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO EXTRA DAS HORAS LABORADAS EM DIA DE REPOUSO. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.1.
Trata-se de controvérsia acerca do reconhecimento do direito ao pagamento de horas extraordinárias devido à inobservância do intervalo semanal de 35 horas, decorrente da conjunção do intervalo interjornadas de 11 horas, previsto no CLT, art. 66, com o período de descanso semanal remunerado de 24 horas, estabelecido no CLT, art. 67.2. Sobre a questão, o Pleno desta colenda Corte Superior, em sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: «A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (CLT, art. 66) e do repouso semanal remunerado (CLT, art. 67) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas.3. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no CLT, art. 66, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no CLT, art. 71, § 4º, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. O CLT, art. 67, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 146.4. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (CLT, art. 66) e de 24 horas (CLT, art. 67), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei.5. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que havia o respeito ao intervalo interjornadas de 11 horas. Ademais, registrou que na sentença já contém determinação de que o serviço prestado nos domingos e feriados (sem folga compensatória) será remunerado com adicional de 100% ou com adicional convencional, se mais benéfico. Assim, concluiu ser indevido «novo pagamento do tempo trabalhado durante o intervalo intersemanal, sob pena de bis in idem.6. O v. acórdão regional, por conseguinte, foi proferido em sintonia com a jurisprudência atual desta Corte Superior, o que atrai a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Transcendência não reconhecida.Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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