Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que quando a exordial manifestar expressamente que os valores são meramente estimativos, não há falar em limitação da condenação. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR NOS DIAS DE DESCANSO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe a Súmula 146 deste TST que «O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. . Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, quando há trabalho em dia de repouso semanal, sem a concessão de folga compensatória, o empregador deve remunerar as horas laboradas em dobro, conforme estipulado pela Lei 605/1949 e pelo referido verbete sumular. Em tal hipótese, não cabe a condenação ao pagamento das horas correspondentes à violação do intervalo do CLT, art. 67, uma vez que a legislação já prevê o pagamento dobrado pelas horas trabalhadas no dia de descanso, desde que não haja compensação adequada. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do CLT, art. 384 previa tão somente que « Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho, nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO CLT, art. 71 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437/TST. A nova redação do § 4º do CLT, art. 71 dada pela Lei 13.467/2017 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso . Por fim, cumpre asseverar que, em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.. Constata-se, portanto, que o acórdão regional está em harmonia com o entendimento exarado no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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