Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 151.5934.2833.0961

1 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CSN MINERAÇÃO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS «IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF.

A decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista em relação às horas in itinere, reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram a matéria e julgando improcedente o pedido de horas extras. No agravo, a Reclamada requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento. Não há sucumbência da reclamada que justifique a interposição do agravo interno quanto ao tema. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LABOR NOTURNO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao adicional noturno, porque não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Foi adotado o fundamento de que para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Com efeito, registrou-se que a Corte de origem havia assinalado que « a reclamada, embora tenha invocado os acordos coletivos da categoria a seu favor, não se desincumbiu de anexá-los aos autos no momento oportuno, razão pela qual não é possível analisar o conteúdo das normas coletivas após preclusa a prova documental . 3 - Examinando as razões do presente agravo, nota-se que a Reclamada não enfrenta o único fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Mediante inovação recursal, aponta ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, não indicado no agravo de instrumento nem nas razões do recurso de revista, e defende o reconhecimento da validade da norma coletiva que disciplinou o adicional noturno. 4 - Nesses termos, a pretensão da parte, além de incorrer em inovação recursal, não observa os termos da decisão monocrática, que, repita-se, aplicou o óbice da Súmula 126/TST em relação à existência da norma coletiva. 5 - Assim, não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º ( Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Agravo de que não se conhece . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO À ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao pagamento do tempo de transbordo como horas extras. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada « ao pagamento do tempo de transbordo como horas extras . Anotou que « o reclamante ficava aguardando o ônibus da empresa no transbordo ao final da jornada de trabalho . Adotou a tese de que, «considerando-se que a parte interna da empresa, na qual era realizado o transbordo, não era servida por transporte público regular, não há dúvidas de que referido período de espera pela troca de ônibus deve ser computada na jornada de trabalho, a forma do CLT, art. 4º, com redação vigente à época da prestação dos serviços. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o acórdão recorrido observou o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o período de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, por se tratar do único meio de ida e retorno do empregado entre o local de trabalho e sua residência. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS ULTRAPASSADA HABITUALMENTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRANSBORDO. DESCANSO DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada no contexto de uma jornada de trabalho superior a seis horas diárias. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Corte Regional reformou a sentença « para determinar que é devida 1 hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar nos cartões de ponto colacionados aos autos no período contratual imprescrito . Adotou a tese de que, « Considerando que o autor estava sujeito à jornada de 6 horas e que houve o elastecimento advindo dos minutos residuais e do tempo à disposição (transbordo), o obreiro tem direito a 1 hora extra diária por ter extrapolado a carga horária de 6 horas. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o item IV da Súmula 437/TST, no sentido de que « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT . Ressalte-se que o cômputo do tempo de transbordo e dos minutos residuais para configurar a jornada de trabalho superior às seis horas diárias encontra amparo em recente decisão da SBDI-1 do TST, segundo a qual « é a jornada efetiva de trabalho que a lei enuncia como critério para apuração da regularidade da concessão do intervalo intrajornada - e não a natureza dessa jornada, se exaustiva ou ociosa, tampouco se o empregado se encontra em plena prestação de serviços, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/04/2024). 6 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Corte Regional preservou a sentença que deferiu a « remuneração, em dobro, do sétimo dia consecutivo de trabalho não compensado com folga na mesma semana, com os respectivos reflexos . Com amparo nos CF/88, art. 7º, XV e 67 da CLT, bem como na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 e na Súmula 146, ambas do TST, adotou a tese de que, em relação ao repouso semanal remunerado, a « concessão após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o dispositivo constitucional citado, justamente pelo longo tempo sem descanso do trabalhador, em flagrante prejuízo à sua saúde física e mental . Entendeu que « a ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, mesmo quando amparada por norma de negociação coletiva, não encontra respaldo legal . 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 6 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. 10 - A autonomia de vontade coletiva garantida pelo CF/88, art. 7º, XXVI encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta, consoante a parte final do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 11 - Sobre o tema, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do RE 1.121.633, citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: « Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc .. Ou seja, o repouso semanal remunerado foi apontado como exemplificativo dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 12 - Com efeito, assegurada pelo, XV da CF/88, art. 7º, previsto no CLT, art. 67, disciplinada na Lei 605/1949 e regulamentada no Decreto 10.854/2021, art. 152, a concessão do repouso semanal remunerado deve observar o prazo de sete dias consecutivos, sob pena de desrespeito ao ciclo biológico do trabalhador, com evidente repercussão na sua saúde, além das questões de higiene e segurança no trabalho (7º, XXII, CF/88). 13 - Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro . 14 - Logo, deve ser preservada a decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Acórdãos de Turmas do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. TEMPO ANOTADO NOS CARTÕES DE PONTO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, sobre os minutos residuais, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Agravante insiste na pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de horas extras em relação aos minutos residuais sob a alegação de que « restou demonstrado que todo e qualquer minuto além da jornada contratual foi remunerado a tempo e modo , bem como de que não haveria « qualquer labor que não estivesse registrado nos cartões de ponto e, consequentemente, pago ou compensado . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, manteve o direito ao pagamento de diferenças de horas extras, em razão dos minutos residuais excedentes ao limite legal de dez minutos. 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, assinalou de modo expresso: « é possível verificar que em algumas oportunidades o reclamante iniciou a jornada de trabalho antes do horário contratual e terminou após referido horário, tendo extrapolado o limite previsto no art. 58, §1º, da CLT . Anotou, ainda, que « o reclamante apontou em impugnação à contestação (ID b6265d0 - Pág. 2) uma série de minutos residuais não quitados, que sequer foram contestados no apelo da reclamada . 6 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à verificação dos minutos residuais, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada quitação das horas extras, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 7 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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