CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 157 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 678.5059.9138.9517

1 - TJRJ DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DIRETAMENTE PELO ESTADO ARRECADADOR. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À VERIFICAÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. DATA DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de ação cominatória antiexacional e de repetição de indébito tributário, julgou procedente o pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte desde abril/2017, relativamente a servidora pública estadual aposentada acometida por nefropatia grave. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.6421.9472.3793

2 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Admissibilidade  ... ()

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Doc. LEGJUR 332.1795.4398.1445

3 - TJPR Direito tributário e processual civil. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária para portador de neoplasia maligna. Recurso de apelação do ESTADO DO PARANÁ parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ausência de interesse de agir em relação aos pedidos de declaração de isenção da contribuição previdenciária, de isenção do imposto de renda e repetição da contribuição previdenciária, e, nesta extensão, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. Mantida a condenação à devolução dos valores pagos a título de imposto de renda desde a data da aposentadoria da autora (março de 2019). provido o pedido de Deduções dos valores do imposto de renda eventualmente já restituídos. Recurso adesivo da autora não conhecido. Remessa necessária recebida com alterações nos consectários legais.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou o direito de isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de autora portadora de neoplasia maligna, além de condená-lo à devolução dos valores descontados desde a data da aposentadoria. A sentença foi proferida em ação declaratória c/c repetição de indébito tributário, na qual a autora buscava a declaração de seu direito à isenção e à restituição dos valores já descontados.2. Recurso adesivo da autora para que seja garantida a isenção desde que diagnosticada com a doença, enquanto estava na ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão no recurso do Estado do Paraná consiste em saber se há interesse de agir da autora, e se a sentença deve ser alterada no mérito para determinar a restituição desde a aposentadoria, possibilitando a dedução dos valores do imposto de renda eventualmente já restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação.3. A questão em discussão no recurso da autora se refere à possibilidade de conceder a isenção para atingir o período em que esteve na ativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 768.3255.0888.4531

4 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIDOR FALECIDO. NEOPLASIA MALIGNA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPSEMG. PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Marcos Wellington de Castro Tito contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c restituição de valores pagos indevidamente, ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG. ... ()

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Doc. LEGJUR 824.8123.0601.5684

5 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Recurso do Estado do Paraná (apelação) provido e recurso da parte autora (apelação) parcialmente provido, com remessa necessária confirmada parcialmente a sentença.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Maria Luiza Andretta Farias e pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria da autora, além de determinar a restituição de valores retidos desde a data do diagnóstico, com a fixação de custas processuais e honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ParanaPrevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e se a contagem do prazo para repetição do indébito deve ser a partir da data da entrega da declaração do ajuste anual ou do pagamento realizado. Ainda, discute-se a distribuição do ônus de sucumbência e consectários legais.III. Razões de decidir3. A ParanaPrevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de tributos e contribuição previdenciária.4. O prazo para a repetição do indébito deve ser contado a partir da retenção, ressalvada a hipótese de ter sido realizado pagamento após a entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda (AgRg no REsp. 1.533.840, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).5. A desnecessidade de retificação das declarações de imposto de renda foi reconhecida, pois a repetição do indébito segue a regra da CF/88, art. 100, mantida, no entanto, a possibilidade de dedução dos valores do imposto de renda que eventualmente já tenham sido restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação sob pena de enriquecimento ilícito da parte.6. Os consectários devem ser aplicados conforme o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até 08.12.2021 e, após essa data, somente a Taxa Selic, devendo ainda ser observado o período de graça constitucional nos termos da Sumula Vinculante 17.7. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal.8. O Estado do Paraná deve responder integralmente pelo ônus de sucumbência, dado que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso do Estado do Paraná provido e recurso da parte autora parcialmente provido, confirmando parcialmente a sentença em remessa necessária.Tese de julgamento: A ParanaPrevidência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento desses valores, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 157, I, e 100; CPC/2015, arts. 487, I, 496, I, 85, § 4º, II, e 1.022; Lei 17.435/2012, art. 26; Lei 9.717/1998, art. 1º, III; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 12.703/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1.533.840, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, Resp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166 62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 06.09.2022; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante 17/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que pediu a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria, tem direito a isso desde a data do seu diagnóstico. O Estado do Paraná deve devolver o que foi descontado indevidamente, mas a ParanaPrevidência não pode ser responsabilizada por isso. A correção dos valores a serem devolvidos deve ser feita de acordo com as regras do Estado até uma certa data e, depois disso, pela Taxa Selic. A decisão também diz que os honorários dos advogados só serão definidos na fase de cálculo dos valores a serem devolvidos. O Estado do Paraná vai arcar com as custas do processo, já que a autora perdeu apenas uma parte mínima do que pediu.... ()

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Doc. LEGJUR 409.1671.1554.0707

6 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO CRECHE. EMPREGADO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUI, ART. 157, IÇÃO FEDERAL. PRODUTO DO IMPOSTO PERTENCENTE À UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta a recorrente que a Súmula 447/STJ estabelece a legitimidade do Distrito Federal na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Aduz que a Emater-DF, embora tenha empregados públicos, é uma empresa pública integrante da administração do Distrito Federal, repassando o imposto de renda para o Distrito Federal, o que permite a aplicação do entendimento do STJ, bem como o disposto no art. 157, I da CF/88. Destaca os termos da condenação decorrente da ação coletiva proposta pelo Sindser/DF, que resultou em diversos cumprimentos individuais da sentença coletiva, inclusive da autora e de outras pessoas em face do Distrito Federal para o ressarcimento dos valores retidos no contracheque dos empregados públicos da Emater-DF. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas.... ()

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Doc. LEGJUR 977.4496.7465.7866

7 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. 


Caso em Exame 1. Ação de procedimento comum promovida por policial militar inativo contra São Paulo Previdência - SPPREV, pleiteando isenção de imposto de renda por moléstia profissional e restituição de valores pagos indevidamente. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar (i) eventual legitimidade passiva da SPPREV para responder à ação e (ii) a possibilidade de isenção de imposto de renda para policial militar na reserva devido a moléstia profissional. III. Razões de Decidir 3. A SPPREV é parte legítima para responder à ação, pois é responsável pelos descontos na fonte dos comprovados dos servidores, conforme CF, art. 157, I. 4. A moléstia profissional do autor está prevista na Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, e a condição de reserva remunerada equivalente à inatividade, permitindo a isenção do imposto de renda. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso parcialmente provido para permitir a compensação de valores já restituídos ao autor na declaração de ajuste anual. Tese de julgamento: 1. A SPPREV é parte legítima para responder à ação de restituição de imposto de renda retida na fonte. 2. A reserva remunerada de policial militar equivale à inatividade para fins de isenção de imposto de renda. 3. Possibilidade compensação do imposto restituído ao autor através de declaração de ajuste anual. Legislação Citada: CF/88, art. 157, eu; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; PCC, art. 487, eu; PCC, art. 85, §3º; PCC, art. 1.007, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, T2, j. 06.04.2010; TJSP, Apelação 1005942-57.2023.8.26.0400, Rel. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2024. TJSP; Apelação 1005566-25.2023.8.26.0189; Rel. Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; j. 14.05.2024 TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001394-82.2023.8.26.0660; Rel. Alves Braga Junior; 6ª Câmara de Direito Público; j. 31/05/2024 TJSP; Apelação 1005578-39.2023.8.26.0189; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 12/09/2024 TJSP; Apelação Cível 1006961-09.2023.8.26.0268; Relator (a): Antonio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; j. 11/09/2024 TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040089-31.2022.8.26.0114; Rel. Silvia Meirelles; 6ª Câmara de Direito Público; j. 18/09/2024... ()

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Doc. LEGJUR 224.9709.8944.5826

8 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE PROFISSIONAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVA SUFICIENTE POR MEIO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 265.9616.8950.9414

9 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I.

Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidora pública estadual aposentada, diagnosticada com visão monocular, pleiteando isenção de imposto de renda sobre seus proventos e restituição de valores pagos indevidamente. Sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 417.1463.5360.0356

10 - TJDF Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESSARCIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. EMPREGADO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 792.9233.3944.6689

11 - TJRS EMENTA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVA SUFICIENTE POR MEIO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 440.0160.6068.7051

12 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 928.5956.6278.7507

13 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I.

Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidora pública estadual aposentada, diagnosticada com neoplasia maligna, pleiteando isenção de imposto de renda sobre seus proventos e restituição de valores pagos indevidamente. Pedido administrativo de isenção negado. Sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 604.5107.6607.2156

14 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 881.3121.9491.2529

15 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. IPSEMG. ILEGITIMIDADE. ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Ação de Cobrança objetivando a restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda sobre a pensão por morte de beneficiária de isenção tributária ... ()

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Doc. LEGJUR 1692.9024.4427.2200

16 - TJSP Recurso Inominado - IR - Incidência sobre contribuição de custeio de administração da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais - Impossibilidade - Legitimidade passiva do Estado de São Paulo - Reconhecimento - Incidência do disposto no CF/88, art. 157, I - Imposto de renda retido na fonte que é arrecadado e pertence aos Estados - Incidência da Súmula 447 do Ementa: Recurso Inominado - IR - Incidência sobre contribuição de custeio de administração da carteira dos aposentados das serventias extrajudiciais - Impossibilidade - Legitimidade passiva do Estado de São Paulo - Reconhecimento - Incidência do disposto no CF/88, art. 157, I - Imposto de renda retido na fonte que é arrecadado e pertence aos Estados - Incidência da Súmula 447/STJ - Parte autora que é participante inativa da carteira das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo e que, nos termos do art. 45, III, da Lei Estadual 10.393/70, contribui para a cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira, mensalmente, com 11% (onze por cento) do valor do benefício - Contribuição que tem natureza previdenciária e que, portanto, nos termos do Decreto 9.580/2018, art. 67, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode ser deduzida da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda - Verba que deve ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, com condenação da ré à repetição dos valores a tal título deduzidos, respeitada a prescrição quinquenal - Condenação da Fazenda Estadual. Discussão quanto aos encargos incidentes sobre a restituição. Incidência da regra estabelecida na Emenda Constitucional 113 de 08/12/2021. Sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (a) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o desembolso e até 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (b) a partir de 08/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 1692.0145.1195.0500

17 - TJSP Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Requisição de pequeno valor. Retenção de imposto de renda sobre honorários de sucumbência. Possibilidade. Inteligência da Lei 8.541/92, art. 46 e da CF/88, art. 157, I. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão reformada para dar a obrigação por extinta, nos termos do CPC/2015, art. 924, II. Agravo provido.

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Doc. LEGJUR 1691.6804.2053.5000

18 - TJSP Recurso Inominado. IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE «CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Legitimidade passiva do Estado de São Paulo - Reconhecimento - Incidência do disposto no CF/88, art. 157, I - Imposto de renda retido na fonte que é arrecadado e pertence aos Estados - Matéria objeto Ementa: Recurso Inominado. IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE «CUSTEIO DE ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Legitimidade passiva do Estado de São Paulo - Reconhecimento - Incidência do disposto no CF/88, art. 157, I - Imposto de renda retido na fonte que é arrecadado e pertence aos Estados - Matéria objeto de recurso repetitivo perante o STJ - Incidência da Súmula 447/STJ: «Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". Parte autora que é participante inativo da carteira das serventias extrajudiciais do Estado de São Paulo e que, nessa qualidade, nos termos do art. 45, III, da Lei Estadual 10.393/70, contribui para a cobertura de despesas administrativas e para assegurar o equilíbrio atuarial da Carteira, mensalmente, com 11% (onze por cento) do valor do benefício - Contribuição que tem natureza previdenciária e que, portanto, nos termos do Decreto 9.580/2018, art. 67, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, pode ser deduzida da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda - Verba que deve ser excluída da base de cálculo do imposto de renda, com condenação da ré à repetição dos valores a tal título deduzidos, respeitada a prescrição quinquenal - Precedente deste Colégio Recursal: «RECURSO INOMINADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DEIXAR DE INCLUIR NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE O VALOR PARA CUSTEIO ADMINISTRATIVO DA CARTEIRA DOS APOSENTADOS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - VERBA EM QUESTÃO CONSIDERADA COMO VERDADEIRA DESPESA, NÃO DE RENDIMENTOS - REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1077666-66.2021.8.26.0053; Relator (a): Sang Duk Kim; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022)". Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. Condena-se a Fazenda Estadual ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação.

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Doc. LEGJUR 210.7270.3836.6568

19 - STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Desvinculação de receitas da União - DRU. Pedido de exegese ampliativa da CF/88, art. 157, II, a alcançar as receitas oriuntas de contribuições sociais desafetadas na forma do ADCT/88, art. 76. Inocorrência de ofensa ao princípio federativo (CF/88, art. 1º, caput, e CF/88, art. 60, § 4º, I). Improcedência.


1. No julgamento do RE 566.007 (Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 11/02/2015), em regime de repercussão geral, esta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da desvinculação das receitas da União - DRU, instituto pelo qual o poder constituinte derivado autoriza a União a dispor, com liberdade, de fração da arrecadação tributária a que a Constituição confere destinação específica, vinculando-a a órgão, fundo ou despesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.5572.6006.8000

20 - STJ Processual civil e tributário. Imposto de renda. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Inviabilidade. CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 449, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 473, CPC/1973, art. 474, CPC/1973, art. 475-I, CPC/1973, art. 475-J, CPC/1973, art. 475-L, III, CPC/1973, art. 475-O, II, CPC/1973, art. 475-P, CPC/1973, art. 575, II, CPC/1973, art. 584, III, CPC/1973, art. 808 e CPC/1973, art. 811. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Alínea «c». Não demonstração da divergência.


«1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC/1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. ... ()

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