Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 76

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Art. 76

- São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31/12/2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

Emenda Constitucional 126, de 21/12/2022, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016): [Art. 76 - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.]

Redação anterior (artigo da Emenda Constitucional 68, de 21/12/2011, art. 1º): [Art. 76 - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.]

§ 1º - (Revogado pela Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 68, de 21/12/2011): [§ 1º - O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas [a], [b] e [d] do inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea [c] do inciso I do art. 159 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]

§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal. (redação da Emenda Constitucional 68, de 21/12/2011, art. 1º). [[CF/88, art. 212.]]

§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional 93, de 08/09/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2016).

Redação anterior (da Emenda Constitucional 68, de 21/12/2011): [§ 3º - Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo.] [[CF/88, art. 212.]]

§ 4º - A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (Acrescentado pela Emenda Constitucional 27, de 21/03/2000): [Art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais .(caput com redação dada pela Emenda Constitucional 56, de 20/12/2007).
Redação anterior: [Art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (caput com redação dada pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003. D.O.U 31/12/2003).
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 27, de 21/03/2000): [Art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, 20% da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.]
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, [a] e [b]; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, [c], da Constituição. (§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 - D.O.U 31/12/2003). [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, 159.]]
Redação anterior (acrescentado pela Emenda Constitucional 27, de 21/03/2000): [§ 1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, [a] e [b], e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, [c], da Constituição.] [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
§ 2º - Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição. (§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional 27, de 21/03/2000). [[CF/88, art. 212.]]
§ 3º - Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5 % (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011. (§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional 59, de 11/11/2009, art. 5º - DOU 12/11/2009).] [[CF/88, art. 212.]]

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CF/88, art. 153, e ss. (Tributário).
CF/88, art. 212, § 5º (Salário-educação).
Emenda Constitucional 56, de 20/12/2007 (Nova redação ao caput).
Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003 (Nova redação ao caput e §§).
Emenda Constitucional 27, de 21/03/2000 (Acrescenta o artigo).