Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria. Recurso do Estado do Paraná (apelação) provido e recurso da parte autora (apelação) parcialmente provido, com remessa necessária confirmada parcialmente a sentença.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Maria Luiza Andretta Farias e pelo Estado do Paraná contra sentença que declarou a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria da autora, além de determinar a restituição de valores retidos desde a data do diagnóstico, com a fixação de custas processuais e honorários advocatícios a serem definidos em liquidação de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ParanaPrevidência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, e se a contagem do prazo para repetição do indébito deve ser a partir da data da entrega da declaração do ajuste anual ou do pagamento realizado. Ainda, discute-se a distribuição do ônus de sucumbência e consectários legais.III. Razões de decidir3. A ParanaPrevidência não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição de valores indevidamente retidos a título de tributos e contribuição previdenciária.4. O prazo para a repetição do indébito deve ser contado a partir da retenção, ressalvada a hipótese de ter sido realizado pagamento após a entrega da declaração anual de ajuste do imposto de renda (AgRg no REsp. 1.533.840, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015).5. A desnecessidade de retificação das declarações de imposto de renda foi reconhecida, pois a repetição do indébito segue a regra da CF/88, art. 100, mantida, no entanto, a possibilidade de dedução dos valores do imposto de renda que eventualmente já tenham sido restituídos com base nas anteriores declarações de ajuste anual apresentadas no período da condenação sob pena de enriquecimento ilícito da parte.6. Os consectários devem ser aplicados conforme o Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA) até 08.12.2021 e, após essa data, somente a Taxa Selic, devendo ainda ser observado o período de graça constitucional nos termos da Sumula Vinculante 17.7. Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal.8. O Estado do Paraná deve responder integralmente pelo ônus de sucumbência, dado que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso do Estado do Paraná provido e recurso da parte autora parcialmente provido, confirmando parcialmente a sentença em remessa necessária.Tese de julgamento: A ParanaPrevidência não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visem a restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, sendo o Estado do Paraná o responsável pelo pagamento desses valores, conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 157, I, e 100; CPC/2015, arts. 487, I, 496, I, 85, § 4º, II, e 1.022; Lei 17.435/2012, art. 26; Lei 9.717/1998, art. 1º, III; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 12.703/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. 1.533.840, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.09.2015; STJ, Resp 1002932/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.06.2005; TJPR, Agravo Interno 0000166 62.2024.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 06.09.2022; Súmula 394/STJ; Súmula Vinculante 17/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a autora, que pediu a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre sua aposentadoria, tem direito a isso desde a data do seu diagnóstico. O Estado do Paraná deve devolver o que foi descontado indevidamente, mas a ParanaPrevidência não pode ser responsabilizada por isso. A correção dos valores a serem devolvidos deve ser feita de acordo com as regras do Estado até uma certa data e, depois disso, pela Taxa Selic. A decisão também diz que os honorários dos advogados só serão definidos na fase de cálculo dos valores a serem devolvidos. O Estado do Paraná vai arcar com as custas do processo, já que a autora perdeu apenas uma parte mínima do que pediu.... ()
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