Legislação

Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)

Art. 35

- As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 11.488/2007, art. 30.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 35. Vigência em 01/05/2015)

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36.]]


Art. 36

- As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 36. Vigência em 01/05/2015)

§ 1º - Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.


Art. 37

- O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 37. Vigência em 01/05/2015)
[...]
§ 16 - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos).
I - (revogado);
II - (revogado).
[...].] (NR)

Art. 38

- O art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 38. Vigência em 01/05/2015)
[Lei 10.865/2004, art. 17 - As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos nos §§ 1º a 3º, 5º a 10, 17 e 19 do art. 8º desta Lei poderão descontar crédito, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, nas hipóteses: [[Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
[...]
§ 6º - Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o § 4º do art. 15 desta Lei relativo à aquisição de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, poderá creditar-se, a cada mês, de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal. [[Lei 10.865/2004, art. 15.]]
[...].] (NR)

Art. 39

- O art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 39. Vigência em 01/05/2015)
§ 1º - Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I e V do caput, aplica-se à pessoa jurídica encomendante o direito à opção pelo regime especial de que trata o art. 23 da Lei 10.865, de 30/04/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]
[...].] (NR)