Legislação
Lei 13.097, de 19/01/2015
(D.O. 20/01/2015)
- As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007. [[Lei 13.097/2015, art. 14. Lei 11.488/2007, art. 27. Lei 11.488/2007, art. 28. Lei 11.488/2007, art. 29. Lei 11.488/2007, art. 30.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 35. Vigência em 01/05/2015)Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 36.]]
- As pessoas jurídicas industriais, importadoras ou comerciais dos produtos de que trata o art. 14, exceto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, deverão informar os valores devidos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas notas fiscais de saída referentes a suas operações. [[Lei 13.097/2015, art. 14.]]
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 36. Vigência em 01/05/2015)§ 1º - Na determinação do valor a ser informado devem ser consideradas as reduções de alíquotas cabíveis estabelecidas nesta Lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive à pessoa jurídica executora da encomenda, no caso de industrialização por encomenda.
- O art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 37. Vigência em 01/05/2015)- O art. 17 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 38. Vigência em 01/05/2015)- O art. 10 da Lei 11.051, de 29/12/2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 13.097, de 19/02/2015, art. 168, III (Art. 39. Vigência em 01/05/2015)