Legislação

Lei 11.488, de 15/06/2007

Art. 29

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 29

- Os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]

§ 1º - O lacre de segurança de que trata o caput deste artigo será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.

Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º (revogava o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]

§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei.

Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º (revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]
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