Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998
(D.O. 20/02/1998)

Art. 93

- O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV - (VETADO)

V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- (Revogado pela Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 9º. Vigência em 13/12/2013).

Redação anterior (original): [Art. 94 - Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e repartí-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.] [[Lei 9.610/1998, art. 68.]]