Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 97

Título VI - DAS ASSOCIAÇÕES DE TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR E DOS QUE LHES SÃO CONEXOS (Ir para)

Art. 97

- Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.

§ 1º - As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Nova redação ao § 1º. Vigência em 13/12/2013).

Redação anterior (original): [§ 1º - É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.]

§ 2º - É vedado pertencer, simultaneamente, a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos da mesma natureza.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/12/2013).

Redação anterior (original): [§ 2º - Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.]

§ 3º - Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Nova redação ao § 3º. Vigência em 13/12/2013).

Redação anterior (original): [§ 3º - As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.]

§ 4º - As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Acrescenta o § 4º. Vigência em 13/12/2013).

§ 5º - Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos filiados diretamente às associações nacionais poderão votar ou ser votados nas associações reguladas por este artigo.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Acrescenta o § 5º. Vigência em 13/12/2013).

§ 6º - Apenas os titulares originários de direitos de autor ou de direitos conexos, nacionais ou estrangeiros domiciliados no Brasil, filiados diretamente às associações nacionais poderão assumir cargos de direção nas associações reguladas por este artigo.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Acrescenta o § 6º. Vigência em 13/12/2013).
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