Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 53
Título IV - DA UTILIZAçãO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)
Capítulo I - DA EDIçãO(Ir para)
Art. 53

- Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.

Parágrafo único - Em cada exemplar da obra o editor mencionará:

I - o título da obra e seu autor;

II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;

III - o ano de publicação;

IV - o seu nome ou marca que o identifique.