Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 96
Capítulo V - DA DURAçãO DOS DIREITOS CONEXOS(Ir para)
Art. 96

- É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir de 01 de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública, para os demais casos.