Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 70

Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Capítulo II - DA COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO (Ir para)

Art. 70

- Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo, para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.

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