Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 77

Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Capítulo III - DA UTILIZAÇÃO DA OBRA DE ARTE PLÁSTICA (Ir para)

Art. 77

- Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzí-la.

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