Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 99

Título VI - DAS ASSOCIAÇÕES DE TITULARES DE DIREITOS DE AUTOR E DOS QUE LHES SÃO CONEXOS (Ir para)

Art. 99

- A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. [[Lei 9.610/1998, art. 98. Lei 9.610/1998, art. 98-A. Lei 9.610/1998, art. 98-B. Lei 9.610/1998, art. 98-C. Lei 9.610/1998, art. 99-B. Lei 9.610/1998, art. 100. Lei 9.610/1998, art. 100-A. Lei 9.610/1998, art. 100-B.]]

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/12/2013).

§ 1º - O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra.

§ 2º - O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

§ 3º - O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário.

§ 4º - A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.

§ 5º - O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.

§ 6º - A inobservância da norma do § 5º tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.

§ 7º - Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos.

§ 8º - Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram. [[Lei 9.610/1998, art. 98.]]

§ 9º - O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98. [[Lei 9.610/1998, art. 98.]]

Redação anterior (original): [Art. 99 - As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º - O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º - O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em Juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.
§ 3º - O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por depósito bancário.
§ 4º - O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º - A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.]

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Liberdade de associação. Direito autoral. Lei 9.610/1998, art. 99, caput e § 1º. Constitucionalidade declarada. CF/88, art. 5º, XVII, XX e XXVIII, [b], CF/88, art. 103 e CF/88, art. 173, § 4º. Lei 5.988/1973, art. 115).

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