Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 41
Art. 41

- Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 01 de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único - Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.