Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 64
Art. 64

- Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de 30 dias, terá prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.