Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 100
Art. 100

- O sindicato ou associação profissional que congregue filiados de uma associação de gestão coletiva de direitos autorais poderá, 1 (uma) vez por ano, às suas expensas, após notificação, com 8 (oito) dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor independente, a exatidão das contas prestadas por essa associação autoral a seus representados.

Lei 12.853, de 14/08/2013, art. 2º, e ss. (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/12/2013).

Redação anterior (original): [Art. 100 - O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação, com 8 dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados.]