Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 42
Art. 42

- Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.

Parágrafo único - Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.