Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 83

Título IV - DA UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS E DOS FONOGRAMAS (Ir para)

Capítulo VI - DA UTILIZAÇÃO DA OBRA AUDIOVISUAL (Ir para)

Art. 83

- O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já executada.

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