Legislação

Lei 9.610, de 19/02/1998

Art. 20

Título II - DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Capítulo III - DO REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS (Ir para)

Art. 20

- Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

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