Lei 9.610, de 19/02/1998
Título V - DOS DIREITOS CONEXOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 89- As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único - A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.