Lei 9.610, de 19/02/1998
Capítulo VI - DA UTILIZAçãO DA OBRA AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 81- A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização científica.
§ 1º - A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º - Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
VII - o nome dos dubladores.
Lei 12.091, de 11/11/2009 (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 11/01/2010).